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Sabado é dia util

OSMAR LUIS CORNACHIONE

Osmar Luis Cornachione

Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 9 setembro 2010 | 12:38

Tatiana
Boa tarde

ID593498-INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1989
Dispõe sobre o prazo para o pagamento do salário.
O Secretário de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando que o pagamento mensal dos salários deve ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia
útil do mês subseqüente ao vencido, nos termos do § 1º do art. 459 da Consolidação das Leis do Trabalho,
com a redação dada pela Lei nº. 7.855, de 24 de outubro de 1989;
Considerando que o pagamento dos salários deve ser efetuado em dia útil e no local de trabalho,
dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste, conforme o art. 465 da CLT;
Considerando o disposto na Portaria Ministerial nº. 3.281, de 7 de dezembro de 1984 (DOU de 12-
12-84) e,
Considerando que o sábado é dia útil,
Resolve:
1. Para efeito de orientação quanto ao prazo para o pagamento dos salários as Delegacias Regionais
do Trabalho deverão observar o seguinte:
I - na contagem dos dias será incluído o sábado, excluindo-se o domingo e o feriado, inclusive o
municipal;
II - quando o empregador utilizar o sistema bancário para o pagamento dos salários, os valores
deverão estar à disposição do empregado, o mais tardar, até o quinto dia útil;
III - quando o pagamento for efetuado através de cheque,deve ser assegurado ao empregado:
a) horário que permita o desconto imediato do cheque;
b) transporte, caso o acesso ao estabelecimento de crédito exija a utilização do mesmo.
IV - o pagamento estipulado por quinzena ou semana, deve ser efetuado, até o quinto dia após o
vencimento;
V - constatada a inobservância das disposições contidas nesta instrução caberá ao Fiscal do Trabalho
a lavratura de auto de infração conforme Emenda nº. 0363, que passa a ter a seguinte redação, mantida a
Emenda n.º 0364:
EMENDA 0363 - Não efetuar o pagamento mensal dos salários até o quinto dia útil subseqüente ao
vencido (§ 1º do art. 459 da CLT) .
Novo ementário foi aprovado pela Portaria n.º 32, de 22 de novembro de 2002, sendo atualmente
assim numerada e descrita: "001398-6 - Deixar de efetuar, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao
vencido, o pagamento integral do salário mensal devido ao empregado (art. 459, § 1º da Consolidação das
Leis do Trabalho)." Ou "001145-2 - Deixar de efetuar, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao
vencido, o pagamento do salário relativo ao repouso semanal remunerado, computadas as horas
extraordinárias habitualmente prestadas (art. 459, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho)." (Vide notas
das respectivas ementas no ementário atual)
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ORLANDO DA SILVA VILA NOVA
DOU de 13-11-1989.

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