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Reajuste de Salario Maternidade

MARCOS VINICIUS GATTI

Marcos Vinicius Gatti

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 1 outubro 2010 | 10:30

Ola, tenho o seguinte caso... Em uma empresa que faço a folha, uma empregada ficou de auxilio maternidade o tempo necessario...porem nesse tempo em que ela esteve afastada passou o mes data base e o sindicato nao havia confirmado o novo salario. Agora que ela voltou, a convenção saiu com o novo salario. Pergunto se devo fazer esse complemento de salario maternidade para ela? E se sim qual o codigo eu vou usar na FEFIP, pois se eu coloco algum valor no salario maternidade ele pede o codigo de afastamento que é Q1, porem ela não esta mais afastada.

Daniela Manchein

Daniela Manchein

Prata DIVISÃO 2, Analista
há 13 anos Sexta-Feira | 1 outubro 2010 | 17:26

Olá Marcos,

A funcionária tem direito à diferença de salário, pois ela não perde o direito ao reajuste por estar afastada.
Quanto à como pagar a diferença, você provavelmente tem funcionários ativos na mesma competencia com direito à diferença.
Neste caso, você pode fazer uma folha complementar da competencia original, pagando somente as diferenças e gerar a GPS Complementar e SEFIP Retificadora. O valor a compensar dela vai ser abatido da diferença dos funcionários ativos.

Espero ter ajudado

Daniela Thewis Manchein
Analista de RH
MARCOS VINICIUS GATTI

Marcos Vinicius Gatti

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 1 outubro 2010 | 17:56

Obrigado Daniela me ajudou sim...porem eu vi que vou ter o trabalho de complementar a folha...Teria alguma forma de eu pagar essa diferença nesse mês agora de Setembro? Sem precisar mexer na folha que ja esta fechada?

Daniela Manchein

Daniela Manchein

Prata DIVISÃO 2, Analista
há 13 anos Segunda-Feira | 4 outubro 2010 | 11:25

Olá Marcos,

O pagamento da diferença até pode ser feito na folha atual como complemento. Mas o correto é fazer com que estes valores sejam base de cálculo da competencia original, retificando os recolhimentos da época.
Existe inclusive a possibilidade de fazer a retificação da SEFIP com o tipo acordo ou dissidio, onde não é necessário pagar a multa pelo atraso conforme a IN 971/09 artigo 108:

Art. 108. Sobre os valores pagos em razão de acordos, convenções e dissídios coletivos de trabalho, de que tratam os arts. 611 e 616 da CLT, quando implicarem reajuste salarial, incide a contribuição previdenciária e contribuições devidas a outras entidades ou fundos.

§ 1º Ficando estabelecido o pagamento de parcelas retroativas ao mês da data-base da respectiva categoria profissional, os fatos geradores das contribuições deverão:

I - ser informados na GFIP da competência da celebração da convenção, do acordo ou do trânsito em julgado da sentença que decidir o dissídio, em código de recolhimento específico, observadas as orientações do Manual da GFIP.

II - constar em folha de pagamento distinta, elaborada nos termos do inciso III do art. 47, na qual fique identificado o valor da diferença de remuneração de cada mês.

§ 2º As contribuições decorrentes dos fatos geradores referidos no § 1º deverão ser recolhidas até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência da celebração da convenção, do acordo ou do
trânsito em julgado da sentença que decidir o dissídio, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário no dia 20 (vinte).

§ 3º O recolhimento de que trata o § 2º será efetuado utilizando-se código de pagamento específico.

§ 4º Observado o prazo a que se refere o § 2º, não incidirão juros ou multas moratórias sobre os valores das contribuições calculadas na forma desta Seção.

§ 5º A contribuição do segurado será calculada mês a mês, considerando-se os valores originalmente pagos em cada competência, observada a alíquota e o limite máximo do salário de contribuição.

§ 6º Não sendo recolhidas espontaneamente as contribuições devidas, a RFB apurará e constituirá o crédito nas formas previstas no Capítulo I do Título VII.

Att

Daniela Thewis Manchein
Analista de RH
Sol Bonfim

Sol Bonfim

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 4 julho 2011 | 22:10

Boa Noite,

Tenho a seguinte situação: A funcionária começou a gozar Salário maternidade em maio de 2011, e foi cálculado a média salarial dos últimos 6 meses (salário/hora- professor) como determina a convenção SINPRO-PE.
Em junho saiu a convenção de alteração salarial retroativa a abril e maio/2011 em 7%, escola particular.
Minha dúvida: Vou pagar a diferença salarial dessa funcionária só referente o mês de maio/2011,pois nesse mês foi usada o cálculo da média sem a diferença salarial) e pago só quando ela retornar ao trabalho?
E os meses que ela está em gozo de salário maternidade (junho/julho/agosto) tenho que pagar essa diferença salarial ou não, se sim, quando?
Desde já agradeço.
Sds.
Solange

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