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Contribuições desconto em folha

Leila

Leila

Prata DIVISÃO 5, Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 7 outubro 2010 | 16:09

Contribuição Confederativa: A Contribuição Confederativa, cujo objetivo é o custeio do sistema confederativo, poderá ser fixada em assembléia geral do sindicato, conforme prevê o artigo 8º inciso IV da Constituição Federal, independentemente da contribuição sindical citada acima.

Contribuição Assistencial: A Contribuição Assistencial, conforme prevê o artigo 513 da CLT, alínea "e", poderá ser estabelecida por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, com o intuito de sanear gastos do sindicato da categoria representativa.

O Tribunal Superior do Trabalho - TST através do precedente normativo 119 estabelece que os empregados que não são sindicalizados, não estão obrigados à contribuição confederativa ou assistencial.

Este posicionamento também se reflete no Supremo Tribunal Federal-STF que firmou entendimento sobre a impossibilidade de recolhimento indiscriminado das contribuições assistencial e confederativa, instituídas pela assembléia geral dos trabalhadores. A cobrança sobre toda a categoria, segundo a Suprema Corte, só é possível em relação à contribuição sindical, instituída pela legislação, com natureza tributária.

A Constituição Federal em seu artigo 8º, inciso V estabelece que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato, ou seja, uma coisa é o empregado pertencer a uma categoria profissional (sindicato) em função do território, empresa e atividade que exerce, outra coisa é filiar-se a este sindicato (ser sindicalizado).

Desta forma, a contribuição confederativa, assistencial ou outras contribuições instituídas pelos sindicatos, só poderão ser descontadas, dos empregados sindicalizados, ou dos não sindicalizados que não se oporem formalmente junto à empresa ou ao sindicato da catergoria

Fonte: Guia Trabalhista
http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/contribuicoessindicais.htm

Olga de Holanda Siqueira

Olga de Holanda Siqueira

Ouro DIVISÃO 2, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 13 anos Sexta-Feira | 8 outubro 2010 | 11:40

E acrecentando que esse entendimento não é pacífico. O sindicato com certeza vai enviar cobraças das mesmas.
Já vi casos de juízes entenderem que essas contribuições são devidas a todos que fazer parte de uma categoria econômica e também juízes que dizem que só são devidas para associados a sindicatos.

Igor

Igor

Ouro DIVISÃO 1, Supervisor(a) Administrativo
há 13 anos Sexta-Feira | 8 outubro 2010 | 13:54

Esses sindicatos são uma bagunça, aqui o sindicato fala que se voce não quizer o desconto, faça uma carta a mão pedindo para não ter mais os descontos, mas o sindicato não faz mas nada pela pessoa, não homologa rescisão não da apoio nenhum para o funcionario.

Olga de Holanda Siqueira

Olga de Holanda Siqueira

Ouro DIVISÃO 2, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 13 anos Sexta-Feira | 8 outubro 2010 | 16:57

O desconto é discutível.
Aqui em SP temos alguns sindicatos que homologam, mesmo que não haja desconto de contribuição assistencial e confederativa.
O fato de se pagar essas contribuições, não são garantia de que o sindicato irá homologar ou não um funcionário.

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