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Imposto de Renda no MEI

Fabrício Silva Assumpção

Fabrício Silva Assumpção

Iniciante DIVISÃO 1, Professor(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 16 abril 2014 | 21:50

Olá,

Li diversos comentários neste tópico e em outros sites e o material elaborado pelo SEBRAE, mas ainda estou com algumas dúvidas.

Tenho meu cadastro como MEI desde maio/2013 e exerço “Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente”. Tenho uma conta corrente específica para a PJ, separada da minha conta de PF.

Declarei na DAS a receita bruta anual de 14879,22.

Pelo que entendi, devo informar em “Rendimentos isentos e não tributáveis”, na Linha 9 (Rendimento de sócio ou título de microempresa...), apenas 32% da receita bruta, e o restante em “Rendimentos tributáveis recebidos de PJ”.

Receita bruta anual: 14879,22
14879,22 x 32 % = 4761,35 (isento)
14879,22 - 4761,35 = 10117,87 (tributável)

De maio a dezembro paguei 271,20 de INSS (8 x 33,90).

Dúvida 1: Devo informar o valor do INSS (271,20) no campo “Contribuição previdenciária oficial”?

Dúvida 2: Devo subtrai o valor do INSS da receita bruta anual e só depois calcular os 32%?

Dúvida 3: Exceto pelo valor do INSS e pelas taxas para manutenção da conta corrente de PJ, não tive outras despesas com o MEI. Devo subtrair da receita bruta anual o total das taxas para a manutenção da conta corrente?

Sei que, considerando apenas os 10117,87 que recebi pelo MEI, eu não precisaria fazer a Declaração de IRPF, pois estaria bem abaixo dos 25.661,70 estipulados pela Receita.

Estou com essas dúvidas porque, além do MEI, trabalhei com carteira assinada e obtive os seguintes valores em 2013:

Rendimentos recebidos de pessoa jurídica: 15598,41
Contribuição previdenciária oficial: 1715,78
Imposto retido na fonte: 479,41
13º salário: 1529,00

Somando 10117,87 (rendimentos tributáveis obtidos pelo MEI) com 15598,41 (recebido como salário), terei 25716,28, apenas 54,58 acima do estipulado pela Receita. Assim, saber se subtraio ou não o valor do INSS (dúvida 2) ou das taxas do banco (dúvida 3) faria toda a diferença para mim!

Seria muito grato se alguém pudesse me ajudar. Desde já agradeço e parabenizo pelas explicações dadas nos comentários anteriores.

carlos sousa

Carlos Sousa

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 10 anos Sexta-Feira | 25 abril 2014 | 11:27

Ola meus amigos gostaria de esclarecer uma duvida: Um MEI auferiu R$ 44.000,00 como prest. serv. não possui escrituração contabil então de acordo com a INT. Normativa 093/1997, no meu entendimento deveria usar 16% para base de calculos e não 32% gostaria de esclarecer melhor essa duvida se alguém puder me ajudar segue um trecho da INST. Normativa.
2º Nas seguintes atividades o percentual de que trata este artigo será de:

I - 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento) sobre a receita bruta auferida na revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;

II - 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida na prestação de serviços hospitalares e de transporte de carga;

III - 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta auferida na prestação dos demais serviços de transporte;

IV - 32 % (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta auferida com as atividades de:

a) prestação de serviços, pelas sociedades civis, relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada;

b) intermediação de negócios;

c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;

d) construção por administração ou por empreitada unicamente de mão-de-obra;

e) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);

f) prestação de qualquer outra espécie de serviço não mencionada neste parágrafo.

§ 3º As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral, mencionados nas alíneas "b" a "f" do inciso IV do parágrafo anterior, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), poderão utilizar, na determinação da parcela da base de cálculo do imposto de renda de que trata o § 1º deste artigo, o percentual de 16% (dezesseis por cento).

carlos sousa

Carlos Sousa

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 10 anos Sexta-Feira | 25 abril 2014 | 12:58

entendi Tauan so que minha duvida fica pq na Inst. Normativa § 3 diz que sera 16% para PJ que auferiu até 120.000,00 e no § 4 diz que será 32% que auferir mais que 120.000,00 mil dai minha duvida. pq ainda não auferiu 120.000,00 então me nisto no § 3
3º As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral, mencionados nas alíneas "b" a "f" do inciso IV do parágrafo anterior, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), poderão utilizar, na determinação da parcela da base de cálculo do imposto de renda de que trata o § 1º deste artigo, o percentual de 16% (dezesseis por cento).

§ 4º A pessoa jurídica que houver utilizado o percentual de que trata o § 3º para o pagamento mensal do imposto, cuja receita bruta acumulada até determinado mês do ano-calendário exceder o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurada em relação a cada mês transcorrido.

Tauan Braz Bonfim

Tauan Braz Bonfim

Prata DIVISÃO 2, Autônomo(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 25 abril 2014 | 13:04

Entendi sua duvida, mas esse parágrafo diz que o uso é facultado, ou seja, vc aplica se quiser ou não. Seria um benefício a quem paga o ir pelo presumido.

Elaine Valiente Soares

Elaine Valiente Soares

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 25 abril 2014 | 16:31

Boa tarde, abri meu escritório no impulso e pelo MEI, hoje cheguei a seguinte conclusão, o MEI não compensa... é uma ilusão criada pelo governo para obrigar a legalização das pessoas informais, se uma pessoa com rendimento autônomo abrir sua firma pelo MEI o correto é manter uma escrituração contábil caso contrário o que não foi tributado na pessoa jurídica vai ser tributado na física. Depois de tanto ler esse foi meu entendimento ou você mantem a escritura contábil e faz tudo conforme a lei permite ou desconta o percentual permitido do LUCRO BRUTO lança como isento e não tributável e o restante tributa como rendimento tributável. Fazendo bem os cálculos compensa trocar a tributação para ME ou Lucro Presumido.

MAURICIO

Mauricio

Iniciante DIVISÃO 2, Autônomo(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 28 abril 2014 | 17:32

Oi pessoal,

Li e voltei a ler as mensagens deste tópico, mas ainda assim, fiquei com algumas dúvidas. Alguém que já passou pelo dilema poderia me ajudar?

Para mim ficou claro a questão das porcentagens para identificação do campo 9 em Rendimentos isentos e não tributáveis (os 8% p/ comércio e 32% p/ serviço). Contudo, gostaria de saber o seguinte:

(1) Para se fazer tal cálculo, devo considerar "apenas" o valor bruto OU devo pegar o valor bruto e descontar o que paguei de DAS e outras despesas que obtive para realização do tal cálculo?

(2) Outra dúvida que possuo é na aba "Rendimentos tributáveis recebidos de PJ". Normalmente quem trabalha com registro em carteira, obtém do RH da empresa o informe de rendimentos para preencher tais dados. No caso do MEI, entendo que ele preencherá com os dados do seu MEI (CNPJ e Razão Social) . Ainda neste quadro, no campo "Rendimentos recebidos de PJ" eu coloco o correspondente ao valor bruto menos (-) o que paguei de DAS e outras despesas, menos (-) o cálculo que obtive do valor de rendimento isento? Seria isto?

Antecipadamente agradeço pela atenção e retorno.
Mauricio

Alexsandro Alves

Alexsandro Alves

Bronze DIVISÃO 2, Designer
há 9 anos Quinta-Feira | 8 janeiro 2015 | 14:59

olá. Sendo eu MEI (fotógrafo), gostaria de saber que posso declarar que o que recebi de minha empresa é participação de lucro. Minha empresa faturou algo torno de 50 mil. Como faço pra escapar do leão? Posso declarar que uma parte da rendo pessoal foi prolabore e restante participação nos lucros?

Edvaldo Goncalves Figueiroa

Edvaldo Goncalves Figueiroa

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 8 janeiro 2015 | 15:57

resumidamente


1º - não confundir a pj (mei) com a pf (sócio)

2º - o faturamento da pj (mei) é isento com base na lei 123, art. 18-a.

3º - para distribuição de lucros ou pro-labores, para o sócio pf, seguira o que determina a lei 123, ou seja:

a distribuição deverá seguir os seguintes critérios, se não houver contabilidade, pega-se o faturamento multiplicando a base presumida, exemplo:

comércio - faturamento de r$ 4.500,00 x 8% = r$ 360,00 deduzido desse valor a guia paga do mes r$ 45,65 = r$ 314,35 - logo esse valor será isento de irrf para o sócio, o que for distribuído superior a esse valor, será tributado na pf seguindo a tabela do irrf, caso queira distribuir valores superiores a base, deverá manter escrituração contábil, que evidencie o lucro, esta tudo la no artigo:

art. 14. consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo simples nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.

§ 1º a isenção de que trata o caput deste artigo fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do simples nacional no período.

§ 2º o disposto no § 1º deste artigo não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite.

Alexsandro Alves

Alexsandro Alves

Bronze DIVISÃO 2, Designer
há 9 anos Quinta-Feira | 8 janeiro 2015 | 18:00

Entendi,

Mas a minha questão é a seguinte:

Minha renda vem da 100% minha da empresa, sendo que está faturou 55 mil. Eu posso, dentro da lei, declarar que recebi parte desse valor como prolabore e outra parte como participação de lucro.

ex_

55.000 (faturamento bruto) - 20.000 (prolabore)

Assim eu declararia que recebi 35.000 de participação de lucro.
Considerando que sou fotógrafo, 32% desse lucro é isento 11.200 já o restante > 23.800 seria a renda tributável, como está dentro do limite eu estaria isento de pagar imposto. Certo?


Edvaldo Goncalves Figueiroa

Edvaldo Goncalves Figueiroa

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 8 janeiro 2015 | 18:10

Alexandro, eis os problemas que vejo nisso ai:


1º - Você esta calculando tudo como se fosse apenas um pacote fechado e não é, nesse caso você se baseia nos rendimentos mensais e não no acumulado do ano.

2º - Você pode estabelecer o quanto quiser de pro-labore, lembrando que isso também será calculado mensalmente, nesse caso estará sujeito a tabela progressiva do IRRF, pois R$ 20.000 de pro-labore, dividido por 12, Daria um pro-labore mensal de R$ 1.666,67, isento de IR, mas sujeito ao INSS, teria que reter nesse valor 11%, dando R$ 183,33, nesse caso o MEI estaria isendo da parte patronal, os 20%.

3º - Outra coisa, os R$ 55.000 de receita, aplicado o percentual do presumido, de 32%, equivale a R$ 17.600,00, então seria os R$ 17.600 menos as guias pagas no ano do simples, resumindo vc poderia distribuir lucros isentos no valor aproximado de R$ 16.000,00, acima disso ou com contabilidade ou pagando o IR na pessoa fisica pela tabela progressiva.

MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 9 anos Quinta-Feira | 8 janeiro 2015 | 19:03

Elaine


boa tarde


mais o objetivo do nosso governo é exatamente esse, alcançar o maior numero de pessoas que trabalham de informalmente, e traze-la para um ambiente formal e consequentemente arrecadar mais impostos.

att

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!
Alexsandro Alves

Alexsandro Alves

Bronze DIVISÃO 2, Designer
há 9 anos Sexta-Feira | 9 janeiro 2015 | 00:07

Oi edvaldo, agradeço sua atenção. Ainda estou com dúvida. vou ser mais claro.

Antes eu era ME, minha receita era a mesma, cerca de 50 mil. O meu contator fazia uma manobra e eu não pagava IRPF. Eu tinha um pro-labore baixo, 1000 por mês e o restante era distribuição de lucros.

Como MEI posso fazer o mesmo? sem precisar de contabilidade regular. Isso é, posso receber pro-labore e o restantes considerar lucro distribuído, mesmo que seja considerado os 32% desse lucro?

Edvaldo Goncalves Figueiroa

Edvaldo Goncalves Figueiroa

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 9 janeiro 2015 | 10:33

Prezado Alexsandro Alves,

Como você bem falou, era uma manobra do seu "contador", a maneira correta e sem riscos é como te falei, qualquer outra opção, corre-se o risco do leão lhe pegar e você ter que pagar tudo dobrado.

Só existem duas maneiras, ou distribui na base dos 32% sem contabilidade, com base no lucro presumido ou faz contabilidade e distribui tudo que apurar como lucro.

Abraços.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Sexta-Feira | 9 janeiro 2015 | 13:17

Boa tarde,

Considerando-se que o MEI está desobrigado da manter contabilidade regular - ainda que seja recomendável fazê-lo - será bastante a ESCRITURAÇÃO de Livro Caixa nos moldes da legislação vigente (Termo de Abertura, Enceramento e etc..) para que se possa agir como acertadamente orientou o Edvaldo na mensagem de acima.

...

Edvaldo Goncalves Figueiroa

Edvaldo Goncalves Figueiroa

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 9 janeiro 2015 | 15:32

Prezados Amigos, lembre-se que a figura do MEI, esta inclusa na Lei 123/2006, alterada pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014 e essa Lei estabelece no artigo 14:

Art. 14. Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.

§ 1º A isenção de que trata o caput deste artigo fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite.


E ainda podem checar nesse endereço abaixo a cartilha sobre o MEI da ESAF,

www.esaf.fazenda.gov.br

Pra mim fica muito claro o que falei anteriormente, embora o MEI não esteja obrigado a escrituração contábil, como também a lei diz o mesmo para empresas optantes do simples, ela dá essa condição, não quer fazer contabilidade distribua na base do lucro presumido, quer distribuir mais, faça a escrituração contábil.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Sexta-Feira | 9 janeiro 2015 | 21:50

Boa noite Edvaldo,

... não quer fazer contabilidade distribua na base do lucro presumido, quer distribuir mais, faça a escrituração contábil.

Discordo de sua afirmação. A contabilidade regular não é (nunca foi) "condição" para que o MEI possa distribuir mais lucros.

Se você ler este mesmo tópico desde o inicio, verá que o Sr. Alfredo Portinari Maranca - Representante dos Estados SE - CGSN e autor de livros sobre o Simples Nacional também aconselha os consulentes a escriturar o Livro Caixa em substituição a contabilidade regular que, como você mesmo concorda, não é obrigatória.

PS: Eu gostaria de ler a Cartilha mencionada por você, pode (por favor) corrigir o link indicado?

...

Alexsandro Alves

Alexsandro Alves

Bronze DIVISÃO 2, Designer
há 9 anos Sábado | 10 janeiro 2015 | 13:09

tive uma longa conversa com uma pessoa do sebrae. Ela foi enfática em dizer que o e MEI tem apenas a fonte renda MEI, não precisa declarar IRPF, caso ele tenha outras fontes de rendas, aí sim ele deve declarar. E, no caso, da necessidade de ter um documento legal para comprovar renda. Inclusive segunda ela, esta é a orientação passada aos contadores que ligam lá pra consultar.

Edvaldo Goncalves Figueiroa

Edvaldo Goncalves Figueiroa

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Sábado | 10 janeiro 2015 | 21:30

Prezados amigos, entendo a opnião e respeito, mas no nosso Brasil varonil, o que vale é o que esta escrito e determinado via meio legal, ou seja as Leis editadas e até agora não encontrei alguma que pudesse me fazer pensar diferente, não basta opnião, nem minha, nem de ninguém se não estiver pautada na Lei.

Obs. Saulo esse link copiei da net, mas encontrei via busca no google, se puser a pesquisa lá, aparecerá no terceiro tópico.

Abraços a todos.

REGINA VITORIA RASTRELLI TEIXEIRA

Regina Vitoria Rastrelli Teixeira

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 9 anos Sábado | 10 janeiro 2015 | 23:34

Prezados Colegas, boa noite.


A Cartilha que tenho aqui é do SEBRAE e está de acordo com a informação do Saulo.
Curiosamente não está mais no portal. Mas eu copiei em PDF.
Vou enviar para a moderação e assim acredito que irá dirimir algumas dúvidas.

Inclusive confeccionei algumas declarações de IRPF de proprietários de MEI e procurei saber bastante sobre o assunto...

Cordialmente.

Regina Rastrelli
Contabilista - CRCRJ 043751/O-8
email - [email protected]
telefone - (21) 99268-7247
Rogerio de Souza Santos

Rogerio de Souza Santos

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 9 anos Domingo | 11 janeiro 2015 | 19:37

Pela experiência que tenho no ramo, eu entendo que para a distribuição destes lucros acima da base no lucro presumido, a empresa/mei terá que provar que realmente existiu tal lucro e só com registro real dos fatos é que será possível fazer tal prova; só o livro caixa apesar de ser um livro legal não mostra todos fatos/atos da empresa/mei; no meu entendimento, o importante é você poder provar toda e qualquer dúvida fiscal referente aos dados da sua empresa; com referencia à retiradas, já é outro caso a parte, onde já gera o inss, irrf e etc, inclusive esta já faz parte do processo de apuração do lucro da empresa.

Esta é apenas minha opinião;

um abraço,

Rogerio de Souza Santos
Eduardo Henrique Menegueti Domeni

Eduardo Henrique Menegueti Domeni

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 12 janeiro 2015 | 14:37

Caro - Alessandro,


Creio que você esteja Equivocado o Empresário que auferir Lucros Superior A base do Presumido também deverá comprovar o mesmo e evidenciá-lo em Escrituração Contábil, outrossim não está dispensado da Escrituração.


Obrigatoriedade de Escrituração Contábil

Questionamento: A escrituração Contábil é obrigatória para todas as entidades, inclusive Micro e pequenas empresas

Resposta: Sim, os profissionais de contabilidade estão obrigados a aplicar a ITG 2000, aprovada pela Resolução CFC nº 1.330/11.
O item 2 da referida Interpretação determina que a mesma deve ser adotada por todas as entidades, independente da natureza e do porte, na elaboração da escrituração contábil, observadas as exigências da legislação e de outras normas aplicáveis, se houver.
A Legislação Federal também prevê a escrituração contábil como obrigatória, conforme transcrevemos a seguir:

Lei 10.406/2002 (Novo Código Civil), art. 1.179 – O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

Lei complementar 123/2006, art. 27 - As micrempresas as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Resolução 10/2007 do Comitê Gestor Simples Nacional , art. 3º – As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão adotar para os registros e controles das operações e prestações por elas realizadas…§ 3° A apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa. (Incluído pela Resolução CGSN n° 28, de 21 de janeiro de 2008).

Portanto, de acordo com a legislação vigente, a manutenção da escrituração contábil regular é obrigatória a toda entidade, independentemente do tipo de tributação.
- Considera-se exceção a tal regra apenas o micro empreendedor individual, conforme legislação abaixo:

Lei complementar 123/2006 , art 18-A. O Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo… § 1o Para os efeitos desta Lei, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo conforme CFC

- Portanto Ou você paga imposto sobre base do lucro presumido;
- Ou Se quer distribuir mais, faça a escrituração contábil. Inclusive o MEI.

Não Existi manobra o que existiu quando você era ME é a escrituração contábil, que comprovava na ocasião a Distribuição do lucro,
Já no Mei se não houver Escrituração contábil paga-se o imposto sobre o presumido. No entanto é facultativo Escriturar, porém benéfico principalmente para escapar do leão.

- Assessoria Contábil 
- Perícia  Judicial/Extrajud.
- Wats (18) 996248632
e-mail: [email protected]
QUERLEN AMBACK

Querlen Amback

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 12 janeiro 2015 | 16:10

Eu concordo com o Edvaldo, inclusive, na minha opinião o cálculo que está na apostila está incorreto, só eu penso assim ou mais alguém?
Como o amigo citou, não importa a nossa opinião, ou a opinião da pessoa que fez a apostila, precisamos tomar cuidado, pois o que tem valor legal é o que está na legislação.
Eu entendo que ou utilizamos os percentuais do lucro presumido ou a escrituração contábil.
Eu só gostaria de acrescentar um detalhe:
Alguns estão considerando diminuir do lucro presumido o valor pago referente ao DAS do MEI, porém se prestarmos bem atenção o imposto a que a lei se refere que devemos diminuir é o IRPJ pago e no DAS do MEI ele não paga IRPJ, apenas INSS, ICMS e/ou ISS.
Concordam?

Um feliz 2015 a todos!

Querlen Amback
Youtube: Querlen Amback
Facebook: /querlenamback
Curitiba, PR.
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