Convênio 100/97
Reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências.
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica reduzida em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos:
Nova redação dada ao inciso I da cláusula primeira, pelo Conv. ICMS 99/04, efeitos a partir de 19.10.04.
I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
Redação original, efeitos até 18.10.04.
I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
São produtos que não tem Substituição Tributária e a atribuição de impsotos está por material e não NCM.
Att,
Patrícia