Uma nova IOB agora com Inteligência Artificial
x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 198

acessos 66.661

Vendas Interestaduais de Produtos sujeito a ST

ELISABETE CRISTINA FLORINDO CRISPIM

Elisabete Cristina Florindo Crispim

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 30 agosto 2011 | 15:10

Boa Tarde A Todos

Temos uma empresa paulista fabricante de máquinas de lavar NCM 8450.19.00 que deseja vender o produto a lojista de Navegantes-SC gentileza alguém pode confirmar se este produto é tributado pelo ICMS-ST em Santa Catarina? Pesquisando não encontrei Protocolo ou Convênio para o produto entre São Paulo e Santa Catarina, portanto não deve haver ST na nf de venda, agora o que não descobri é se o destinatário deve recolher Icms ST na entrada do produto em SC por ser legislação interna. Alguém de SC pode responder?Agradeço a colaboração

ELISABETE CRISTINA FLORINDO CRISPIM
"Feliz de quem atravessa a vida inteira tendo mil razões para viver." (Dom Hélder Câmara)
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 30 agosto 2011 | 15:18

elisabete,
não tem protocolo entre sp p/ sc e nem de sc p/ sp, nesses casos se tiver substituição desses seus produtos em sc, eles terão que recolher por lá e nesse caso a sua empresa aqui de sp tem que mandar no cfop 6101 se tiver no presumido 12% de icms. entendeu?
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
ELISABETE CRISTINA FLORINDO CRISPIM

Elisabete Cristina Florindo Crispim

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 30 agosto 2011 | 15:37

Obrigada novamente João pela presteza da informação!
Com certeza voce trabalha bastante com ICMS ST, cheguei a mesma conclusão que voce, mas ocorre que meu cliente que é a indústria esta querendo mandar a guia recolhida (para agradar ao cliente) junto com a nota fiscal de venda recolhida mesmo que seja obrigação do cliente dele, por isso pediu para que eu verificasse se o cliente dele é obrigado a recolher ICMS ST na entrada em SC.A empresa é lucro real vai vender 6.101 a 12% de ICMS.

ELISABETE CRISTINA FLORINDO CRISPIM
"Feliz de quem atravessa a vida inteira tendo mil razões para viver." (Dom Hélder Câmara)
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 30 agosto 2011 | 15:50

elisete,
existe os acordos comerciais, sp pode até recolher em favor do cliente, mesmo sem existir o protocolo, mas precisa saber qual seria o iva de sc, pra recolher correto., ou seja, o cliente em vez de recolher pela entrada da nf de sp, sp já mandaria a guia recolhida sem o cliente recolher, é uma forma de cortesia pra agradar o cliente,mas que existe muitos casos existe sim

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 30 agosto 2011 | 17:13

meirielen
cfop 6102 em dados adicionais menciona"mercadoria destinada ao uso e consumo"

obs importantissimo> antes de voce emitir a nf, entre em contato com o cliente, porque o ano passado tivemos esse mesmo tipo de problemas com os fiscais da barreira de minas, e lá eles não querem saber,se tiver protocolo, eles multam mesmo, os fiscais são muitos detalhistas, não querem saber a procedencia do produto, pra não dar dor de cabeça, provavelmente a sua empresa terá que recolher o dif.de aliquotas, vai por mim, pra voce não se arrepender depois
se fosse isento de ie cfop 6404

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Rafael Mendes de Vasconcelos

Rafael Mendes de Vasconcelos

Iniciante DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 1 setembro 2011 | 14:28

Boa tarde pessoal,

Após ler muito sobre ST em vendas interestaduais, só aumentaram as minhas muitas duvidas rss...

Minha empresa é uma revenda e esta localizada em São Paulo sendo optante pelo Lucro Presumido.

Todas as minhas vendas são para fora do estado: MG , ES , PA e MA.

Os clientes são PJ com IE, mas toda a venda é destinado para o uso e consumo.

As mercadorias que compro com ST retido anteriormente tenho que mandar com o CFOP 6102 ou 6404 ?

Poderei me creditar do ICMS gerado na saída desta mercadoria?

Obrigado

Rafael

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 1 setembro 2011 | 15:09

rafael,
embora tenha protocolo entrre sp e mg, mas se vai ser utilizado para uso e consumo, voce tem que entrar em contato com o cliente, se sp recolhe diferencial de aliquotas em nome de mg ou o cliente irá recolher por mg.
na nf menciona em dados adicionais"mercadoria destinada a uso e consumo" cfop 6102 icms 12%
se for pra não contribuinte do icms ou pessoa fisica, cfop 6404-s/icms obs: icms recolhido antecipadamente cfe art 426-A
mas não esquece de entrar em contato com o cliente, porque os fiscais da barreira de mg são todos desorientados emal preparados então fique esperto, porque ocorreu um problema quase identico ao seu, e os fiscais de minas, mandaram boleto com juros e multa e quase perdemos o cliente aqui em sp
no final do mes recupera o icms próprio direto na apicms cfe art 269 do ricms/2000
abs

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
MARCELO MOURA

Marcelo Moura

Bronze DIVISÃO 4, Consultor(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 5 dezembro 2011 | 08:25

A aplicabilidade do Regime de Substituição Tributária para o produto AÇÚCAR foi prorrogado para 01/01/2012, conforme Decreto nº 45.791/2011,


DECRETO Nº 45 791, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2011

Altera o Decreto nº 45 747, de 29 de setembro de 2011, que altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43 080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei nº 6 763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:

Art 1º O inciso II do art 3º do Decreto nº 45 747, de 29 de setembro de 2011, passa a vigorar com
a seguinte redação:

“Art 3º.........................................................................................................................
II - 1º de janeiro de 2012, relativamente ao item 52 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS;
...................................................................................................................................”(nr)

Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 2 de dezembro de 2011; 223° da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima

Se você não consegue explicar de forma simples, então você não entendeu bem o suficiente.
MARCELO MOURA

Marcelo Moura

Bronze DIVISÃO 4, Consultor(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 15 dezembro 2011 | 19:56

Prezado Jonatas!

Complementando a resposta do colega João Nogueira.

Nas suas vendas Interestaduais, não existindo Convênio ou Protocolo, você ainda deverá observar se no Estado destinatário não existe o Regime de Substituição Tributária nas Operações Internas.

A exemplo sito para você a legislação do Estado de Minas Gerais, veja no Item 20.


Observe que em relação ao Item 20 o Estado de Minas Gerais não possui nenhum Protocolo ou Convênio, mas o âmbito da aplicação do Regime de Substituição Tributária para estes produtos é somente Interno. Neste caso a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS/ST é do Contribuinte Mineiro, conforme dispõe o Anexo XV, Parte 1, Art. 14 do RICMS/MG.

Art. 14. O contribuinte mineiro, inclusive o varejista, destinatário de mercadoria relacionada na Parte 2 deste Anexo, em operação interestadual, é responsável pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada da mercadoria em território mineiro, quando a responsabilidade não for atribuída ao alienante ou ao remetente.

Assim, nesta operação o Contribuinte Mineiro será o Substituto Tributário e deverá recolher antecipadamente o ICMS/ST no momento da entrada da mercadoria no território mineiro.

Se você não consegue explicar de forma simples, então você não entendeu bem o suficiente.
MARCELO MOURA

Marcelo Moura

Bronze DIVISÃO 4, Consultor(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 15 dezembro 2011 | 20:10

Prezado Jonatas!

Complementando a resposta do colega João Nogueira.

Nas suas vendas Interestaduais, não existindo Convênio ou Protocolo, você ainda deverá observar se no Estado destinatário não existe o Regime de Substituição Tributária nas Operações Internas.

A exemplo sito para você a legislação do Estado de Minas Gerais, veja no Anexo XV, Parte 1, Item 20 (Produtos Ópticos) do RICMS/MG. clique aqui


Observe que em relação ao Item 20 o Estado de Minas Gerais não possui nenhum Protocolo ou Convênio, mas o âmbito da aplicação do Regime de Substituição Tributária para estes produtos é somente Interno. Neste caso a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS/ST é do Contribuinte Mineiro, conforme dispõe o Anexo XV, Parte 1, Art. 14 do RICMS/MG.

Art. 14. O contribuinte mineiro, inclusive o varejista, destinatário de mercadoria relacionada na Parte 2 deste Anexo, em operação interestadual, é responsável pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada da mercadoria em território mineiro, quando a responsabilidade não for atribuída ao alienante ou ao remetente.

Assim, nesta operação o Contribuinte Mineiro será o Substituto Tributário e deverá recolher antecipadamente o ICMS/ST no momento da entrada da mercadoria no território mineiro.

Se você não consegue explicar de forma simples, então você não entendeu bem o suficiente.
Cristianne Matos Guerino

Cristianne Matos Guerino

Iniciante DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 31 janeiro 2012 | 11:26

Bom dia,

Estou com uma dúvida.
Vou comprar, em são Paulo, produtos importados já nacionalizados de uma distribuidora que está no Espírito Santo.
Esses produtos tem st mais não existe protocolo entre os Estados referente a esse produto.
Como vai vir essa nota?
E o st?... Será pago antecipadamente por eles ou não?
Qual será o CFOP dessa nota de venda do meu fornecedor?

Obrigada,

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 31 janeiro 2012 | 11:41

CRISTIANE,
se o prod tem substituição, mas se não existe protocolo entre os estados de sp e es, o fornecedor tem que mandar numa venda normal c/cfop 6102 ,mas se tiver substituição em sp tem que recolher a antecipação em favor de sp
qual a classif.fiscal dos prods?
qual regime se encontra sua empresa?

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 31 janeiro 2012 | 12:04

cristiane,
de acordo com a port cat 81/2010 tem que recolher a antecipação da subst. em favor de sp
cf 3304.1000-iva de 51%
cf 3303.0010-iva de 51%
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Ana Lucia Auxiliadora Antonio

Ana Lucia Auxiliadora Antonio

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 25 abril 2012 | 20:28

Boa noite,
gostei muito do que foi postado aqui, me ajudou muito.

apenas gostaria de tirar uma duvida.

quando tem convenio, o recolhimento do ICMS-ST é mensal conforme ICMS proprio (RPA). ou recolhe por nota fiscal, pois tenho um cliente que é distribuidor, e compra vidros para veiculo por importação, assim ele se torna substituto para calcular e recolher o ICMS-ST quando vende para as lojas fora do Estado, por exemplo SP para RJ.

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 25 abril 2012 | 21:04

ana lucia,
1-se sua empresa tiver no rpa, recolhe o icms normal(proprio) de acordo com o cna,ou seja,mensal
2-se tiver no rpa ,nas operações internas recolhe o icms no ultimo dia do 2º mes subsequente,no casode substituto c/cfop 5401/5402/5403
3-se tiver no rpa,nas operações interestaduais recolhe o icms st atraves da gnre, ou seja,por nota fiscal e o icmsnormal através de cnae, como foi comentado no item 1
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Erika dos Santos Oliveira

Erika dos Santos Oliveira

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 26 abril 2012 | 00:13

Olá gostei muito das explicações ref. a ST, mas nas explicações do João ao Márcio, fiquei com uma dúvida quanto ao cálculo do Iva Ajustado, por favor poderia me explicar como chegou no iva de 55,61% usando como base o NCM 48181000?

Grata e no aguardo

Erika Monteiro
JONATAS CRISTIANO PIMENTEL

Jonatas Cristiano Pimentel

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 26 abril 2012 | 17:23

Erika, boa tarde

Produto: PAPEL HIGIÊNICO
NCM:4818.10.00
IVA-ST: 53,01% (Portaria CAT 19, de 24 de fevereiro de 2012).
Art. 1° - no período de 1º de março de 2012 a 30 de abril de 2013.

Para Ajustar o IVA é o seguinte.

(1+IVA-ST)X(1-aliquota Interestadual)/(1-Alíquota Interna)-1

(1+53,01%) x(1-12%) / (1-18%) -1
(1,5301 x 0,88) /(0,82) -1
(1,346488 / 0,82) -1
1,6420585 - 1
0,6420585 x 100
64,20%

IVA-ST AJUSTADO = 64,21%

é isso ae, caso não de para entender so falar.

at.
Jônatas

"Compartilhem o que vocês têm com os santos em suas necessidades. Pratiquem a hospitalidade. "
Romanos 12:13
Inês

Inês

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 17 setembro 2012 | 15:51

Boa tarde, minha empresa de SP, comércio varejista optante pelo simples nacional, vou emitir uma NFe com um produto de NCM 90262010 para o estado do Paraná prot. 41/2008 e esta mercadoria vai ser utilizada pelo destinatário, ou seja, uso e consumo, como deve ser emitida esta NFe?
No aguardo obrigado.

Inês Zanotti
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 11 anos Segunda-Feira | 17 setembro 2012 | 15:58

ines, tudo beleza?
se for pra uso e consumo, a substituição tributaria deixa de existir, cfop correto é 6102 e em dado adicionais menciona"mercadoria destinada ao uso e consumo"
verifica com o cliente se o dif de aliquota é por conta do remetente no caso sua empresa.em caso positivo voce precisa reciolher o difal em nome do estado do pr
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Inês

Inês

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 17 setembro 2012 | 16:22

João me ajuda novamente, vamos supor que não fosse para uso, ai eu usaria o CFOP 6.404 e qual o MVA? seria o MVA de 59,60 que esta dentro do protocolo ou 65,10?
No aguardo obrigado

Inês Zanotti
Página 2 de 7

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.