Vanessa, caso esteja o funcionário em regime semi-aberto, poderia ser o caso de acúmulo de dois benefícios previdenciários, o que é vedado.
E ainda,segundo o art. 3º da Lei 7.887/90, tem direito ao seguro-desemprego:
"(i) tenha sido despedido sem justa causa; [28] (ii) tenha recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à data da dispensa; (iii) tenha sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses; (iv) não esteja em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, excetuado o auxílio-acidente e o abono de permanência em serviço; (v) não estar em gozo do auxílio-desemprego; e (vi) não possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família."
Não podemos, não obstante, esquecer do que diz o art. 10, alínea IV da IN INSS/PRES Nº 45, 06/082010, em sua Subseção Única –
Da manutenção e da perda da qualidade de segurado
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"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição:
IV - até doze meses após o livramento, para o segurado detido ou recluso;"
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A princípio, sou da opinião que ele não faria jús ao benefício.
Adianto-lhe que nunca tive um caso como este. Portanto, deixemos que os demais colegas coloquem suas opiniões ou acenem com algo que elucide essa questão.