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IRRF - Despesa com advogado

Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Sábado | 19 março 2011 | 18:24


Wilson,
boa tarde.

Vou fazer IRPF de um cliente que em 2010 pagou $8.000,00 de honorarios a um advogado, numa causa de defesa de um processo criminal de um parente, esse valor pago ao advogado posso deduzir da base de calculo?

Tal valor não poderá ser deduzido da base de cálculo do imposto devido.

onde lançar esse valor?

Deverá lançar em Pagamentos e Doações Efetuados, nos códigos: 60 ou 61 ou 62. Verifique em qual código se enquadra a situação apresentada.

Att
Hugo.

N O T A S:

A falta de declarar pagamentos a profissionais, como o advogado por exemplo, mesmo não sendo objeto de dedução do IR, deverá ser lançado no quadro acima citado.

A sua omissão, sujeitará declarante ao pagamento de 20% a título de multa, caso seja detectado pela SRF.

Tal obrigatoriedade deverá ser efetuada tanto para a declaração modelo simplificado, como para o completo.

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
José Alípio Barbosa Ramos

José Alípio Barbosa Ramos

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Domingo | 20 março 2011 | 19:08

Sr Hugo,

Estou escriturando o LIVRO CAIXA para um advogado e notei que, em alguns casos há recebimento de honorários sem retenção do IRRF (como verba indenizatória, por exemplo). Nesse caso, não posso lançar tal valor no LC porque se não o programa tributa do mesmo jeito. Ficaria errado se eu colocasse esses valores como Rendimentos Isentos na declaração de Ajuste Anual?

Antecipadamente agradeço!

Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Domingo | 20 março 2011 | 19:20


José Alipio, boa noite.

Caso os recebimentos a que se refere forem de:

- Pessoa física, obrigaria recolhimento pelo sistema carne-leão.
- Pessoa Juridica: fonte pagadora deveria ter retido o IRRF, caso valor esteja sujeito.

Nesse caso, não posso lançar tal valor no LC porque se não o programa tributa do mesmo jeito


Não se justifica sua presunção. Os rendimentos deveriam ser escriturados normalmente, sob pena de omissão de receitas, devendo recolher, quando for o caso, os impostos com encargos legais, à epoca do recebimento.

Ficaria errado se eu colocasse esses valores como Rendimentos Isentos na declaração de Ajuste Anual?


Por tratar-se de rendimentos tributáveis, veja que voce estaria dando "um jeitinho" na situação do seu cliente, colocando-o a um passo de cair em malha.

Não faça isso. Cumpra exatamente o que determina a legislação, orientando seu cliente quanto às consequências das omissões de receitas aplicadas por parte da SRF.

Att

Hugo.

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
José Alípio Barbosa Ramos

José Alípio Barbosa Ramos

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 21 março 2011 | 15:12

Boa tarde, Hugo!

Entendi e também penso como você! Sempre agi desta forma, tributando todos os recebimentos, eis que, por se tratarem de honorários advocatícios, via de regra, são sempre recebidos de Pessoa Física.
No caso vertente me chamou a atenção um mandado de levantametno judicial sobre uma ação que teve caráter indenizatório na qual havia referencia a não retenção de IRRF sobre os honorários. Diante dessa situação estendi o entendimento aos lançamentos do Livro-Caixa. porém o mesmo restou prejudicado e de plano está pacificado.


Muito obrigado pelos esclarecimentos!

GLAUCIA

Glaucia

Bronze DIVISÃO 3, Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 12 abril 2012 | 16:49

Prezados preciso muito a orientação de vocês. São dois casos:
o primeiro é onde devo lançar recebimento de ação Judicial Criminal, e se paga IR sobre esse valor?
O segundo é mais complicado: minha cliente ganhou 700.000 em ação trabalhista e pagou R$ 220.000,00 de IR, estou lançando em Ação Acumulada e tributação exclusiva ( 46 meses, informação dada pelo advogado) e tá dando um valor muito alto a receber de restituição só gostaria de confirmar se este lançamento está correto. Att
Glaucia

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