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IRRF Sobre Férias Dois Períodos

Daniel Chagas Monteiro

Daniel Chagas Monteiro

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 21 março 2011 | 13:46

Boa Tarde, meus amigos de Forum!

Tenho uma dúvida terrível quanto ao imposto de renda sobre férias, justamente pelo fato gerador do IRRF ser caixa e INSS ser competência:

Exemplo: Funcionário gozará férias em dois periodos: 20/12/2010 a 18/01/2011, recebeu as férias 2 dias antes do inicio do gozo: 18/12/2010!

Férias: 1.241,26
Adcional Noturno s/férias: 1,07
1/3 Férias: 430,19
Média de Férias: 48,24

Total das Férias: 1.720,76

INSS Sobre Férias: 154,86

Liquido de Férias: 1.565,90

Não atingindo o valor de IRRF de R$ 10,00

1.565,90 * 7,5% = R$ 117,44 - R$ 112,43 = 5,01

Porém quando faço seguindo a competência e Caixa ficaria da seguinte forma:

Férias: 1.720,76 - INSS Proporcional ref. ao périodo de competencia: R$ 61,94 = 1.658,82

Neste caso a base de IRRF seria:

1.658,82 x 7,5% = R$ 124,41 - R$ 112,43 = 11,98.

Gostaria de saber qual dos critérios devo utilizar para calculo do IRRF sobre férias, pois no momento do pagamento do funcionário não há base de IRRF e no momento do calculo por regime de competencia do INSS a base, porém não desconto o IRRF do funcionário

Por favor, poderia me ajudar e se possivel me passar a base legal?

Trabalho com outros sistemas que faz o calculo do primeiro critério, porém comecei a utilizar outro que diz que deve ser como o segundo critério!

Muito Obrigado a Todos amigos do Forum!


Daniel Monteiro

Heloisa Motoki
Consultor Especial

Heloisa Motoki

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 21 março 2011 | 14:02

Daniel
Bom Dia


Os valores devidos por pessoa fisica devem ser tributados sempre em regime de caixa, cfe determina o RIR no artigo 620

Art. 620. Os rendimentos de que trata este Capítulo estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, mediante aplicação de alíquotas progressivas, de acordo com as seguintes tabelas em Reais:
(...)
§ 1º O imposto de que trata este artigo será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês, observado o disposto no parágrafo único do art. 38 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 3º, parágrafo único).
§ 2º O imposto será retido por ocasião de cada pagamento e se, no mês, houver mais de um pagamento, a qualquer título, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos à pessoa física, ressalvado o disposto no art. 718, § 1º, compensando-se o imposto anteriormente retido no próprio mês (Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, § 1º, e Lei nº 8.134, de 1990, art. 3º).



Espero ter ajudado
Heloisa Motoki

Daniel Chagas Monteiro

Daniel Chagas Monteiro

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 21 março 2011 | 14:30

Heloisa, boa tarde!!!

Muito Obrigado pela informações, porém me surgiu a seguinte duvida, Quando você grifa efetivamente recebido em cada mês não seria o valor que ele realmente recebeu. No caso o liquido de Férias:

R$ 1.565,90 ou seja neste caso não teria base de IRRF?


Obrigado;

Daniel Monteiro

Heloisa Motoki
Consultor Especial

Heloisa Motoki

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 21 março 2011 | 15:27

Daniel
Boa tarde


Para as férias a base será de r$ 1565,90 cfe seu exemplo, esse valor deverá ser retido pela fonte pagadora, mas eventualmente se ela recebeu outras rendas (como parte do salario) para fins de tributação sera considerado o valor total recebido, mesmo que esse ajuste seja feito somente no IRPF, caso na folha não atinja o valor a ser retido.


Heloisa Motoki

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