Marcia, conforme reza o dito artigo basta que se aplique a divisão por 2 da remuneraçaõ devida até o término previsto do contrato. Veja:
"Art. 479 CLT - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
Parágrafo único - Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado."
Sendo o empregado mensalista, basta vc achar o valor do salário-dia (salário dividido por 30), somar os dias de 12/04 até 22/08, e dividir por 2 o total desta soma.
Se havia remuneração variável (horas extras, comissões, adicionais...), o cálculo se dará como em contrato efetivo por prazo indenterminado, como prevê o Parágrafo Único do art. 479.
Espero ter ajudado.