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ganho de capital sobre herança

djalma jose cardoso

Djalma Jose Cardoso

Iniciante DIVISÃO 1, Não Informado
há 12 anos Domingo | 8 maio 2011 | 21:44

Ola, tenho um grande duvidia sobre O IMPOSTO GANHO DE CAPITAL da morte minha mãe, ela separada extra judicial, pai faleceu

E o seguinte, minha mae faleceu em 12/12/2010 e na sua ultima declaração de bens declarados no IRPF 2010/2011 o contador declarou seus bens assim:

01) Uma fazenda declarada ha vários anos por R$ 24 MIL, desde partilha meu pai, aproximadamento 15 anos atras;
02) uma casa residencial declara por R$ 80 mil
03) outra casa residencial declarada por R$ 110 mil

No formal de partilha 10 irmãos esses mesmos bens foram avaliados assim, inclusive o ITCD já foi pago ao Estado por esses valores, conforme segue:
01) A Fazenda foi avaliada pelo Estado em R$ 414 mil
02) Outra casa foi avaliada por R$ 100 mil
03) Outra casa foi avaliada por R$ 110 mil.

Pergunto, não estamos vendendo os bens e sim transferindo para os filhos, como os bens foram avaliados acima do valor declarado no último IRPF 2010/2011, sou isento de Ganho de Capital, ja que pageui o ITCD do estado quando da avaliação. Até porque não estou vendendo os bens e sim transferindo aos irmãos?

Ou sou obrigado a baixar o programa e fazer o calculo de ITCD dos imoveis, três no caso ????

Ficarei imensamente grato se puderem me ajudar, ha pessoas que dizem que sou isento na transmissão de bens sobre herança sem venda, ha outros de dizem que sou obrigado a pagar, o que me deixa dúvida.

Tem algum sumula, instrução recente na receita federal que poderá nos ajudar.
Grato
Djalma.


Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Segunda-Feira | 9 maio 2011 | 07:50

Bom dia Djalma

106 - Qual é o tratamento tributário aplicável à transferência de bens e direitos a herdeiros ou legatários?
Estão sujeitas à apuração do ganho de capital as operações que importem transferência de propriedade de bens e direitos, por sucessão causa mortis, a herdeiros e legatários, quando o sucessor optar pela inclusão dos referidos bens e direitos na sua declaração de rendimentos por valor superior ao constante na última declaração do de cujus ou ao custo de aquisição.

Nesse caso, o contribuinte do imposto é o espólio.

(Lei n º 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 23, § 2 º , com redação dada pelo art. 10 da Lei n º 9.779, de 19 de janeiro de 1999; Instrução Normativa SRF n º 81, de 11 de outubro de 2001, art. 10; Instrução Normativa SRF n º 84 de 11 de outubro de 2001, arts . 3 º , inciso II, 20)
Pergunta 106

556 - Qual é o tratamento tributário na transferência de bens ou direitos por herança ou legado?
Na transferência do direito de propriedade por sucessão, nos casos de herança ou legado, os bens e direitos podem ser avaliados pelo valor constante na última Declaração de Bens e Direitos do de cujus, atualizado monetariamente até 31/12/1995, ou por valor superior àquele declarado, observado o seguinte:

a) se os bens ou direitos forem transferidos por valor superior ao anteriormente declarado, a diferença positiva entre o valor de transmissão e o valor constante na última Declaração de Bens e Direitos do de cujus ou o custo de aquisição, é tributada à alíquota de 15%;

a.1) nesta hipótese, o contribuinte do imposto é o espólio, devendo ser preenchido, utilizando-se o programa gerador específico, o Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital exportando o resultado para a Declaração de Final de Espólio;

a.2) o Darf do pagamento do imposto deve ser preenchido em nome do espólio;

b) se a transferência for pelo valor constante na última Declaração de Bens e Direitos do de cujus, não há ganho de capital no ato da transferência;

c) a opção pelo valor constante na última Declaração de Bens e Direitos do de cujus ou por valor superior a este será feita em relação a cada um dos bens transferidos;

d) o herdeiro ou legatário deve incluir os bens ou direitos, em sua Declaração de Bens e Direitos, pelo valor de transmissão, o qual constitui custo para efeito de apuração de ganho de capital numa eventual alienação futura. Considera-se data de aquisição a da abertura da sucessão (falecimento).

Atenção : Para efeito de apuração do limite de isenção, na alienação de bens de pequeno valor até R$ 35.000,00, devem ser somados os valores de transferência de todos os bens da mesma natureza.

Para alienações ocorridas a partir de 16 de Junho de 2005, consulte a pergunta 613 .

(Decreto n º 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/1999, arts . 119, 121, I, 122, 129, inciso III, "a"; Instrução Normativa SRF n º 84, de 11 de outubro de 2001, arts . 3 º , inciso II e 29, inciso II)
Pergunta 556

Vale dizer que a despeito de não haver a alienação, a simples transferência de tais bens por valores superiores aos constantes da última DIRPF de sua mãe, atualizados monetariamente até 31/12/1995, ou por valores superiores àqueles declarados, configura ganho de capital e haverá (sim) a tributação.

Nota
Em resposta a consulta acerca do assunto, o Plantão Fiscal da Secretaria da Receita Federal da 9ª Região Fiscal deixou claro que a simples valorização para efeitos de cálculo e pagamento do ITCMD (ou ITC) não configura reavaliação dos bens. Isto porque o que configura o ganho de capital é a transferência destes bens por valores superiores aos que constavam na DIRPF do falecido e não a simples valorização admitida para o cálculo do Imposto sobre a transmissão.

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