Paula Fernandes de Jesus
Bom dia, tudo bem?
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 795/2012, DE 18 DE JANEIRO DE 2013
ICMS - NF-e - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA EFETUADA POR ESTABELECIMENTO NÃO-CONTRIBUINTE DO IPI.
I -O valor do IPI destacado na Nota Fiscal de aquisição do estabelecimento fornecedor, contribuinte do IPI, deverá ser indicado no campo “Dados Adicionais - Informações Complementares” da NF-e emitida para acobertar a devolução e adicionado ao seu valor total, para que assim reproduza o que foi citado na NF-e de aquisição.
II -O mesmo valor deverá também ser computado no campo “Outras Despesas Acessórias” da NF-e de devolução como mecanismo operacional destinado exclusivamente a viabilizar a validação e autorização para a emissão do documento fiscal eletrônico.
1. A Consulente expõe e indaga o que segue:
“Quando uma empresa devolve mercadoria com IPI, porém a mesma não é contribuinte do mesmo, como informar o IPI na NFe? ”.
2. Preliminarmente, esclarecemos, que, nos termos do artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000, a devolução de mercadoria visa a tornar completamente sem efeito a operação anterior, devendo, pois, a Nota Fiscal de devolução reproduzir todos os elementos constantes da anterior, inclusive no tocante ao destaque de imposto ou observação de isenção.
3. Por sua vez, o Decreto nº 7.212, de 15/06/2010 que regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados -IPI determina em seu artigo 416 que:
“Na utilização do modelo de Nota Fiscal, observar-se-ão as seguintes normas:
(...)
XIV - na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de produtos em retorno ou em devolução, o número, a data da emissão e o valor da operação e do imposto da nota original deverão ser indicados no campo “Informações Complementares”. (g.n.)
4. Sendo assim, por se tratar de estabelecimento não contribuinte do IPI, na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a ser emitida para acobertar a devolução das mercadorias o valor do IPI que foi lançado, pelo estabelecimento fornecedor contribuinte do IPI, na Nota Fiscal que originou a entrada da mercadoria em seu estabelecimento, deverá ser indicado no campo “Dados Adicionais - Informações Complementares”.
4.1 - O mesmo valor (IPI) deverá ser adicionado ao valor total da Nota Fiscal, para que assim reproduza o que foi citado na operação anterior, como também ser computado no campo “Outras Despesas Acessórias” como mecanismo operacional destinado exclusivamente a viabilizar a validação e autorização para a emissão do documento fiscal eletrônico.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de novembro de 2011
Art. 57...
§ 5 º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP fará a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 63. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4 º )
§ 7 º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5 º e 6 º , devendo a base de cálculo e o ICMS porventura devido ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4 º )
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Assim se sua empresa, seja ou não do SN, NÃO sendo contribuinte do IPI, fará destaque do IPI somente no campo INF. COMPLEMENTARES.