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NF de devolução - Simples Nacional

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 20 junho 2012 | 18:16

Olá Julio!

Quando tem vários itens que emitir uma nota fiscal não é suficiente, emite duas notas, mas tem que descrever todos os itens, neste caso, basta descrever em Dados Adicionais em cada nota, Devolução Parcial ref. NF nº....de .....

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
Wilian Jorge de Oliveira

Wilian Jorge de Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 18 outubro 2012 | 16:33

Boa tarde a todos

Esse assunto sempre polemico

Eu sempre soube e inclusive fui orientado pela SEFAZ MT de que toda e qualquer informação sobre B.C. ou IMPOSTOS somente deveria ser citada no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES da NFe.

Mas e agora com esse § 7º do art. 57 da resolução 94/2011?

“§ 7º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não se aplicará o disposto nos § 5º e § 6º, devendo a base de cálculo e o ICMS porventura devido serem indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico”.



§ 5º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP fará a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 63. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)

§ 6º Ressalvado o disposto no § 4º, na hipótese de emissão de documento fiscal de entrada relativo à operação ou prestação prevista no inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, a ME ou a EPP fará a indicação da base de cálculo e do ICMS porventura devido no campo "Informações Complementares" ou, em sua falta, no corpo do documento, observado o disposto no art. 63. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)


Mudou a forma de emissão?

Abraço.

Bruno Delolo

Bruno Delolo

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 24 setembro 2013 | 13:21

Boa tarde

Para emitir a NFE de entrada para recuperar os impostos ICMS e IPI destacados em dados adicionais da NOTA que recebi da empresa do simples devo usar qual CFOP no meu caso recebi como 6.202 devo usar 2.949 ou 2.201

obrigado

Grato,

Bruno Delolo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 24 setembro 2013 | 13:51

bruno,
nesse caso vc nao precisa emitir nf de entrada , se sua empresa ja recebeu nf de devolução, vc da entrada no seu registro de entradas somente e recupera os impostos, cfop 2201 se for industria
se sua empresa for comercio cfop 2202
vc somente emiti nf de entrada no caso de recusa de mercadoria, onde é devolvido sua propria nf
abs

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Bruno Delolo

Bruno Delolo

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 24 setembro 2013 | 14:41

Joao Figueiredo boa tarde e obrigado pela resposta.

No caso do IPI esta embutido no valor unitário do produto, devo dar entrada nesta nota colocando o valor unitário sem o IPI e destacando em seu campo normalmente?

Uma outra duvida esse não foi um caso isolado, tenho outra nota na mesma situação que a anterior e da mesma empresa, porem e esqueceram de preencher os dados adicionais com os impostos, teria algum problema eu escriturar os impostos mesmo sem as informações dos dados adicionais estarem lá, ou é realmente necessário que esteja preenchido.

Mais uma vez obrigado.

Grato,

Bruno Delolo.
José Irineu F. Neto

José Irineu F. Neto

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 13 novembro 2013 | 16:09

Boa tarde,

Aproveitando o assunto um cliente nosso é do Simples Nacional ramo comercio e ele gostaria de saber como faz para emitir uma nota fiscal devolução apenas de um produto sendo que houve compra vários nessa nota de compra, porem apenas um produto veio errado.



Desde já agradeço ajuda.

José Irineu F. Neto

"Para Deus todas as coisas são possíveis." (Mateus 19:26)
Fernando Mariano

Fernando Mariano

Prata DIVISÃO 2, Assistente
há 10 anos Quarta-Feira | 13 novembro 2013 | 16:16

José,

Se o item tiver IPI e ICMS ele vai fazer o seguinte:

Vai fazer a nota fiscal, apenas com o destaque de IPI na parte dos impostos.

O ICMS ele ira devolver nas informações complementares.

E se eu estiver errado alguém pode me corrigir, creio que para tomar crédito desse ICMS devolvido, terá que ser feita uma nota fiscal de entrada.

Att.

Bruno Delolo

Bruno Delolo

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 14 novembro 2013 | 07:53

Bom dia,

Pelo que entendo a empresa do simples de deve informar na nota de devolução o IPI no campo *outras despesas acessórias* e também em dados adicionais especificando que aquele valor é IPI, o ICMS vai também em dados adicionais, também uma breve descrição do motivo da devolução deve ser colocado nos dados adicionais.

Com a nota já em mãos é preciso tirar uma nota de entrada para aproveitar os impostos.


att,

Grato,

Bruno Delolo.
Marcos Braga

Marcos Braga

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 14 novembro 2013 | 15:29

Boa tarde.

No tocante ao IPI, estão corretos. O mesmo deve ser mencionado em “outras despesas” para ser somado no total da NF.

No caso do ICMS, quando se tratar de NF modelo 01, deverá ser mencionado em informações complementares. Na NF-e modelo 55, o mesmo deverá ser mencionado em campos próprios, conforme determina a resolução CGSN 94/2011, art. 57:

§ 5 º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP fará a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 63. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4 º )
[...]

§ 7 º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5 º e 6 º , devendo a base de cálculo e o ICMS porventura devido ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4 º )

No segundo caso, deverá ser utilizado o CSOSN 900, para habilitar todos os campos referentes ao ICMS.

Att.


Att.

Marcos Braga
Tamires

Tamires

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 23 janeiro 2014 | 18:13

Estou com dúvida referente este artigo 58 da resolução 94/2011 parágrafo 3º onde diz que na venda uma empresa optante pelo simples nacional que emitri NF - e deve destacar o ICMS no campo próprio.

Alguém sabe me dizer sobre isso?

Obrigada.

Valdemir João Albanes

Valdemir João Albanes

Ouro DIVISÃO 3, Administrador(a) Empresas
há 9 anos Quinta-Feira | 8 maio 2014 | 16:34

Boa tarde,

Veja que; A legislação abaixo dispõe que o mesmo tem de ser destacado em campo próprio da nota fiscal eletrônica (modelo 55). A maneira como a nota fiscal foi emitida só é válida quando se tratar de nota fiscal modelo 1 (formulário).

Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de novembro de 2011

Seção VIII

Das Obrigações Acessórias

Subseção I

Dos Documentos e Livros Fiscais e Contábeis

Art. 57 [...]
§ 5 º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP fará a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 63. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4 º )

§ 6 º Ressalvado o disposto no § 4 º , na hipótese de emissão de documento fiscal de entrada relativo à operação ou prestação prevista no inciso XIII do § 1 º do art. 13 da Lei Complementar n º 123, de 2006, a ME ou a EPP fará a indicação da base de cálculo e do ICMS porventura devido no campo "Informações Complementares" ou, em sua falta, no corpo do documento, observado o disposto no art. 63. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4 º )

§ 7 º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5 º e 6 º , devendo a base de cálculo e o ICMS porventura devido ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4 º ).


Att..

Cianorte - PR - "Capital do Vestuário"
"O entendido sabe tudo, o sábio apenas o essencial"
JULIO CESAR

Julio Cesar

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 8 maio 2014 | 22:21

Prezada Tamires, boa noite.

O contribuinte optante pelo simples nacional que emitir NF-e de venda e permitir o aproveitamento de crédito de icms deverá utilizar o CSOSN 101 em cada item, habilitando o campo base de cálculo e alíquota referente ao aproveitamento de crédito que trata o art. 58. No danfe, os campos base de cálculo e alíquotas estarão zerados. Os valores só poderão ser consultados em consulta completa da nfe, no portal nacional.

Prezado Valdemir, boa noite.

Apenas complementando a sua informação, aqui no RN os contribuintes optantes pelo simples nacional, entregam o SPED fiscal perfil C e se emitirem nota fiscal de devolução a outro contribuinte não optante pelo simples nacional, deverão emitir nota fiscal destacando a base e alíquota, escriturar a mesma com base e alíquota e Consequentemente, deverá informar um código de ajuste de apuração para o estorno deste débito (RN033900).

Se tratar de NF-e, uttilizar o CSOSN 900 que o campo de base e alíquota do produto serão habilitados.

Fundamento legal: Orientação Técnica EFD nº 010/2014 SET/RN.

Atenciosamente,

Barbara Alves

Barbara Alves

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 22 julho 2014 | 09:07

Bom dia

Você pode colocar as informações de IPI nos dados adicionais ou no corpo da NF, por ser simples nacional vc não deve colocar no campo de despesas acessórias.

Att.

Bárbara Alves

" Não desistir é um modo concreto de acreditar. Acredite nos seus sonhos. Você é do tamanho dos seus sonhos. Lute por eles"
Wilian Jorge de Oliveira

Wilian Jorge de Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 22 julho 2014 | 09:12

Paula Fernandes de Jesus

Bom dia, tudo bem?

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 795/2012, DE 18 DE JANEIRO DE 2013

ICMS - NF-e - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA EFETUADA POR ESTABELECIMENTO NÃO-CONTRIBUINTE DO IPI.

I -O valor do IPI destacado na Nota Fiscal de aquisição do estabelecimento fornecedor, contribuinte do IPI, deverá ser indicado no campo “Dados Adicionais - Informações Complementares” da NF-e emitida para acobertar a devolução e adicionado ao seu valor total, para que assim reproduza o que foi citado na NF-e de aquisição.

II -O mesmo valor deverá também ser computado no campo “Outras Despesas Acessórias” da NF-e de devolução como mecanismo operacional destinado exclusivamente a viabilizar a validação e autorização para a emissão do documento fiscal eletrônico.



1. A Consulente expõe e indaga o que segue:

“Quando uma empresa devolve mercadoria com IPI, porém a mesma não é contribuinte do mesmo, como informar o IPI na NFe? ”.

2. Preliminarmente, esclarecemos, que, nos termos do artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000, a devolução de mercadoria visa a tornar completamente sem efeito a operação anterior, devendo, pois, a Nota Fiscal de devolução reproduzir todos os elementos constantes da anterior, inclusive no tocante ao destaque de imposto ou observação de isenção.

3. Por sua vez, o Decreto nº 7.212, de 15/06/2010 que regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados -IPI determina em seu artigo 416 que:

“Na utilização do modelo de Nota Fiscal, observar-se-ão as seguintes normas:

(...)

XIV - na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de produtos em retorno ou em devolução, o número, a data da emissão e o valor da operação e do imposto da nota original deverão ser indicados no campo “Informações Complementares”. (g.n.)

4. Sendo assim, por se tratar de estabelecimento não contribuinte do IPI, na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a ser emitida para acobertar a devolução das mercadorias o valor do IPI que foi lançado, pelo estabelecimento fornecedor contribuinte do IPI, na Nota Fiscal que originou a entrada da mercadoria em seu estabelecimento, deverá ser indicado no campo “Dados Adicionais - Informações Complementares”.

4.1 - O mesmo valor (IPI) deverá ser adicionado ao valor total da Nota Fiscal, para que assim reproduza o que foi citado na operação anterior, como também ser computado no campo “Outras Despesas Acessórias” como mecanismo operacional destinado exclusivamente a viabilizar a validação e autorização para a emissão do documento fiscal eletrônico.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.


------------------------------------------------------------------

Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de novembro de 2011

Art. 57...

§ 5 º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP fará a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 63. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4 º )

§ 7 º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5 º e 6 º , devendo a base de cálculo e o ICMS porventura devido ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4 º )

----------------------------

Assim se sua empresa, seja ou não do SN, NÃO sendo contribuinte do IPI, fará destaque do IPI somente no campo INF. COMPLEMENTARES.

Marcos Braga

Marcos Braga

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 22 julho 2014 | 15:52

Boa tarde.

Sempre instrui meus clientes (Simples ou não), quando devolverem mercadorias, a informarem o valor do IPI em "outras despesas", pois o mesmo deverá ser somado ao total da NF, e nas informações complementares informar que aquele valor é referente ao IPI.

Att.

Att.

Marcos Braga
DENISTER WILLIAM GOMES SILVA

Denister William Gomes Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 21 outubro 2014 | 15:46

Considerando o § 7 º do art 57. Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5 º e 6 º , devendo a base de cálculo e o ICMS porventura devido ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4 º )

Pergunto:
Mesmo o cliente realizando a devolução com o destaque dos impostos nos campos próprios, devo emitir a nf de entrada para aproveitamento dos creditos conforme art 454 do RICMS/SP ???

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 21 outubro 2014 | 17:14

denister,

se sua empresa mandar uma mercadoria com os devidos impostos,e ser recusada pelo destinatario, vc devera emitir nf de entrada pra recuperar os devidos impostos, e devera ser escriturada e posteriormente vc anexa juntamente com a s/nf de saida e arquivar
vale lemrar que na recusa, o destinatario devera colocar os motivos da recusa e nao assinar a danfe ou uma simples declaração informando os motivos , cfe determina o art 454 do ricms/2000
basicamente é isso aí

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
DENISTER WILLIAM GOMES SILVA

Denister William Gomes Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 22 outubro 2014 | 09:11

Obrigado Joao, mas não é este o meu caso.

O caso seria uma devolução mesmo e não recusa da mercadoria, onde conforme o art 454 do RICMS, para aproveitar os créditos da devolução devo emitir nf de entrada, visto que as empresas optantes pelo simples nacional não devem destacar os impostos na nota.
Entretanto com este § 7º do artigo citado acima, nas notas mod. 55 (NFe) as empresas optantes pelo simples deverão destacar em campo próprio, logo, minha duvida é se neste caso devo continuar a emitir a nf de entrada, pois como os impostos já estão devidamente destacados não vejo motivo para a emissao da nota de entrada.

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 22 outubro 2014 | 10:10

denister,
se for uma dev de compra por exemplo e o fornecedor tiver no presumido ou real , e na nf tiver destacado os impostos, sendo sua empresa do simples, vc tem que destacar o icms proprio nesse caso sim, para o fornecedor no caso recuperar, entendeu?

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
DENISTER WILLIAM GOMES SILVA

Denister William Gomes Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 22 outubro 2014 | 10:56

também não é este o meu caso....sou o fornecedor(presumido), quando recebo a nf de devolução de meu cliente (optante pelo simples) com ou sem destaque do icms no corpo da nota emito a nf de entrada para aproveitamento dos créditos.

Não consegui ainda definir se o fato dos impostos já estarem destacados nos campos próprios (§7º art 57) me isenta da emissão a nf de entrada, por isso pedi a opinião dos colegas do fórum.

De qualquer forma agradeço a colaboração.

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 22 outubro 2014 | 11:31

denister,
essa empresa do simples teria que mandar em dados adicionais o valor do icms , ou indicar no campo proprio, vc nao pode emiir nf de entrada pra recuperar esse credito, , vc recupera pela propria nf do cliente

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
DENISTER WILLIAM GOMES SILVA

Denister William Gomes Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 22 outubro 2014 | 12:21

Artigo 454 - O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por estabelecimento beneficiário do regime tributário simplificado atribuído à microempresa ou à empresa de pequeno porte poderá, quando admitido, creditar-se do valor do imposto debitado por ocasião da saída, desde que (Lei 6.374/89, art. 38, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, § 3°, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):

I - emita Nota Fiscal, relativa à entrada da mercadoria em seu estabelecimento, mencionando o número, a data da emissão do documento fiscal pela microempresa ou pela empresa de pequeno porte e o valor do imposto a ser creditado;

II - registre a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto";

III - arquive a 1ª via da Nota Fiscal juntamente com a 1ª via do documento fiscal emitido pela microempresa ou pela empresa de pequeno porte.

Parágrafo único - É facultado ao estabelecimento recebedor emitir a Nota Fiscal referida neste artigo englobando as devoluções ocorridas no dia.


Veja, no RICMS art 454 diz que o estabelecimento que receber mercadoria devolvida pode creditar do valor do imposto debitado por ocasiao da saida (venda) desde que cumpra os itens citados acima, sendo assim entendo que devemos sim emitir nf de entrada para as devoluções de clientes optantes pelo simples. Após a publicação da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de novembro de 2011 no artigo 57(que é norma NACIONAL), as empresas optante pelo simples que emitem NFe (mod. 55) devem destacar os impostos em campos próprios.(isto está claro)

No entanto não há manifestação no RICMS acerca do assunto deste artigo da resolução, esclarescendo se esta situação desobrigaria a emissão da nf de entrada, visto que a obrigatoriedade da emissão dessa nf de entrada encontrei apenas no RICMS, ou seja, ambito ESTADUAL.

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 22 outubro 2014 | 12:51

denister,
o art 453 e 454 são casos em que que o destinatario da mercadoria devolve sua propria nf , ou seja recusa a sua mercadoria e devolve sia propria nf , e vc emite nf de entrada pra "matar" sua saida

vc é analista fiscal?

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
DENISTER WILLIAM GOMES SILVA

Denister William Gomes Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 22 outubro 2014 | 13:07

E quanto ao disposto no inciso III do art. 454??

III - arquive a 1ª via da Nota Fiscal juntamente com a 1ª via do documento fiscal emitido pela microempresa ou pela empresa de pequeno porte.


Sou resp. Departamento Fiscal em uma organização contábil, preciso passar a orientação pro cliente.

Bruno

Bruno

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 22 outubro 2014 | 13:30

Ficará da seguinte forma esta operação:

Nota devolvida: Código (1) Saída (Esta foi a venda que o cliente recusou).

Nota de Entrada de Devolução: Código (2) Entrada (Esta é a nota fiscal que a empresa fará para anular a operação anterior).

Desta forma não a mercadoria voltará no seu estoque na sua contabilidade e no seu departamento fiscal abaterá o valor da devolução do seu faturamento que foi devolvido.

Espero ter ajudado!

Bruno
Consultor Tributário

"O pessimista se queixa do vento, o otimista espera que ele mude e o realista ajusta as velas."
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