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anotação ctps auxilio doença

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 12 anos Segunda-Feira | 15 agosto 2011 | 20:39

Prezados

Temos uma funcionaria que foi admitida em outubro de 2010 e em fevereiro de 2011 afastou-se por motivo de doença e nao retornou ao trabalho, pois, esta pelo INSS. Os beneficios (auxilio alimentação e plano de saude) dela podem ser cortados a partir de quando? Outra duvida é sobre demissao, ela pode ser demitida? Podemos fazer alguma anotação na CTPS dela que ela cumpriu tantos meses de trabalho ficando outros tantos em auxilio doença? Isto pode criar algum problema pra ela ou para a empresa?

Desde ja agradeço.

Olga de Holanda Siqueira

Olga de Holanda Siqueira

Ouro DIVISÃO 2, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 12 anos Terça-Feira | 16 agosto 2011 | 08:21

Não se deve cortar o plano de saúde do funcionário, quando ele se encontra afastado.
A empresa poderá acertar com o funcionário uma forma de pagamento (se a empresa não pagar a assistência médica integral).
Quanto ao auxilio alimentação, seria bom verificar na convenção coletiva, se há algum impedimento para se cancelar o mesmo.
Ela pode ser demitida quando receber alta, desde que em Convenção Coeltiva de trabalho não estabelecer estabilidade no retorno de auxilio doença. Se for por acidente de trabalho, terá estabilidade de 1 ano.
Não se pode fazer anotações na carteira de trabalho que desabone o funcionário, se a empresa fizer isso poderá ser processada por danos morais.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 12 anos Terça-Feira | 16 agosto 2011 | 09:03

Prezada Olga

Bom dia. Muito obrigada. Entao o fato dela passar tantos meses trabalhando e tantos meses em auxilio, pelo INSS, nao podera constar na carteira dela, correto?

Estou tentando encontrar a convenção coletica de trabalho de operadores de empilhadeira do RJ e nao encontro em lugar algum e nao temos isso em arquivo.

Att

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 12 anos Quinta-Feira | 18 agosto 2011 | 14:06

Prezada Olga

Consegui acesso ao acordo coletivo de trabalho 2011/2012 e não ha nada expresso sobre o plano de saude e demais beneficios no caso de afastamento pelo INSS, tampouco sobre possivel demissao em caso de retorno apos o auxilio doença.

So ha a previsao de descontos relativos aos beneficios, nada mais.

Agradeço desde ja sua atenção

Olga de Holanda Siqueira

Olga de Holanda Siqueira

Ouro DIVISÃO 2, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 12 anos Quinta-Feira | 18 agosto 2011 | 14:15

O plano de saúde gratuito ou custeado parcialmente pelo empregador não tem natureza salarial e, por isso, não se reflete sobre a remuneração do empregado. Entretanto, uma vez concedido, por força do contrato de trabalho, constitui-se um direito adquirido do trabalhador e uma obrigação contratual do empregador, não podendo ser alterado ou suprimido unilateralmente, em prejuízo do empregado, de acordo com o artigo 468, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Os benefícios concedidos por liberalidade do empregador, de forma habitual, aderem ao contrato de trabalho como cláusula contratual e não podem ser mais suprimidos por vontade exclusiva dele.

O fato de o trabalhador estar afastado em gozo de auxílio-doença há vários anos ou de aposentadoria por invalidez não autoriza o empregador a suspender obrigações e direitos. Ele deve continuar mantendo o plano de saúde, porque o contrato de trabalho continua em vigor _apenas há a cessação temporária dos seus efeitos; só não há a exigência do empregado trabalhar e do empregador em pagar salário. Vale lembrar que a concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS não extingue o contrato de trabalho, apenas suspende os seus efeitos (Súmula 160 do TST).
Somente aquelas obrigações que estão condicionadas à prestação de serviços, como, por exemplo, vale-transporte, horas extras, adicional noturno etc., podem ser suprimidas enquanto perdurar o afastamento do trabalho.
Privar o trabalhador do direito ao plano de saúde gratuito ou parcialmente custeado pelo empregador, no momento em que está mais necessitado de assistência médica e, portanto, de tratamento médico para seu restabelecimento, só retardará o seu retorno ao trabalho, o que não interessa à empresa.
A isso se acresce o fato de a suspensão no pagamento do plano de saúde poder configurar tratamento discriminatório ao empregado que está em gozo de auxílio-doença ou aposentado por invalidez.
Se uma empresa suspender o pagamento (total ou parcial) do plano de saúde do empregado afastado em gozo de auxílio-doença, poderá ser obrigada judicialmente a ressarcir o que ele desembolsou para continuar tendo direito à assistência médica.
Não é demais lembrar que a empresa pode, ainda, ser condenada a pagar indenização por danos morais, porque a exclusão do empregado do plano de saúde fere a dignidade da pessoa humana, em razão de deixá-lo desamparado, sem tratamento médico particular (e gratuito, se arcado integralmente pela empresa ou de um padrão mais simples, se parcialmente custeado pelo empregador), no momento em que mais precisa, e à sorte da precariedade dos serviços de saúde prestados pelo Estado.

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