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Licença Maternidade (empregado MEI)

JOSÉ VERAS DE ALMEIDA FILHO

José Veras de Almeida Filho

Bronze DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 29 agosto 2011 | 09:06

Bom dia, sou Micro Empreendedor Individual, tenho uma empregada registrada com 1 salário minímo R$ 545,00. Ela vai entrar de licença maternidade no dia 01/09/2011 irei informa-la no SEFIP com o código Q1. A minha pergunta é como faço pra eu compensar os créditos na GPS se é que eu tenho direito, já que irei pagar o salario maternidade da minha funcionária durante os 120 dias (4 meses) de licença? E se for possível compensar esses créditos como ficaria no SEFIP? Eu posso também compensar os 3% que eu pago na GPS referente Contribuição Patronal?

Monica Kinoshita

Monica Kinoshita

Bronze DIVISÃO 4, Analista Recursos Humanos
há 11 anos Quarta-Feira | 5 setembro 2012 | 13:18

Olá Jose Veras!

Conforme Ato Declaratório Executivo Codac nº 21, de 30 de março de 2012, para as empregadas de MEI, que sairão de licença maternidade, deverão receber diretamente do INSS, e na SEFIP deverá lançar codigo de ocorrencia 05 no cadastro da empregada, e no campo valor descontado do Segurado o salario pago pelo INSS.

Tive um caso assim e foi complicado para o INSS reconhecer esta nova norma, por isso já oriente sua empregada a levar impresso o Ato Declaratorio meniconado acima, ao qual poderá imprimir pelo site www.receita.fazenda.gov.br

Segue abaixo as instruções de prenchimento da SEFIP:
Art. 1º Para fins de preenchimento de informações em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), e tendo em vista o disposto no no § 3º do art. 72 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, o Microempreendedor Individual (MEI) de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que contrate empregada, quando do afastamento desta por motivo de licença-maternidade, deverá observar o disposto neste artigo.

§ 1º Durante o período de gozo de licença-maternidade pela empregada, nos termos do disposto nos arts. 71 e 71-A da Lei nº 8.213, de 1991e art. 93 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, de no máximo 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias mediante atestado médico específico, e cujo pagamento é feito diretamente, pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), deve ser informado:

I - código de ocorrência “05” na tela de cadastro da empregada gestante;

II - campo “Contribuição Descontada do Segurado”, nos meses de afastamento e retorno da beneficiária do salário-maternidade, com o valor descontado pelo empregador/contribuinte, relativamente aos dias trabalhados, e “zeros” nos meses em que o pagamento for integralmente efetuado pelo INSS;

III - nos demais campos observar as orientações do Manual GFIP/SEFIP, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880, de 16 de outubro de 2008, e atos específicos relativos à GFIP do MEI com empregado.

§ 2º Os campos “Deduções - Salário-Maternidade e 13º Salário-Maternidade” não devem conter informação quando o benefício é pago diretamente pela Previdência Social, uma vez que, nesta hipótese, não existe valor a ser reembolsado ao empregador/contribuinte.

Art. 2º As GFIP declaradas em desacordo com os procedimentos aqui especificados, deverão ser retificadas.

Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

Espero ter ajudado!

Monica Kinoshita de Souza
JOSÉ VERAS DE ALMEIDA FILHO

José Veras de Almeida Filho

Bronze DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 10 setembro 2012 | 15:01

Olá Monica, tudo bem?

Então, este Ato Declaratório Executivo Codac nº 21, de 30 de março de 2012, vale para as informações referente a setembro/2011? Pois toda movimentação dessa funcionária que teve licença maternidade foi de set/2011 a jan/2012. Será que o INSS me restitui/reembolsa todo valor pago a funcionaria referente a licença meternidade? Terei que retificar a SEFIP nesses períodos informados, uma vez que não usei o codigo de ocorrência 05?

Pablo H P

Pablo H P

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 19 fevereiro 2013 | 19:04

Galera, liguei no 135 da Previdencia Social e me informaram que esta lei não é valida. Já viram isto? Que no caso do MEI, deve-se proceder como se fosse empresa do Simples Nacional e compensar os valores do INSS normalmente. Só que se for olhar bem, sobre um salário minimo, até compensar este valor, vou ficar 50 meses até conseguir recuperar este valor do salario maternidade.

Como conseguiram obter do INSS o pagamento do auxilio maternidade.
Qual foi o procedimento? Fizeram agendamento pelo site e levaram os documentos lá? Foram com a funcionária no INSS para ajuda-la? Ou deixaram a INSS ir lá com os documentos tentar a sorte. O pessoal do INSS não sabe dar orientaçoes precisas sobre os procedimentos.

Tem que fazer o requerimento primeiro pela internet sem precisar agendar? Como faço em detalhes. Agradeço quem puder ajudar.

Danielle Alvarenga

Danielle Alvarenga

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 13 junho 2013 | 17:42

boa tarde,

estou fazendo pesquisas sobre este assunto e de acordo : o ato declaratório executivo nº 21/2012 foram estabelecidas regras, a serem observadas pelo mei, para o preenchimento da gfip por ocasião do afastamento da empregada por motivo de licença-maternidade.
quem paga o salário-maternidade à empregada do mei é o instituto nacional de seguro social (inss) .

(ade codac 21/12 - ade - ato declaratório executivo coordenação-geral de arrecadação e cobrança - codac nº 21 de 30.03.2012)


att.

"Agir corretamente quando está sendo observado é uma coisa;
A ética, porém, está em agir corretamente quando ninguém está observando."
Marcio Teles

Marcio Teles

Prata DIVISÃO 5, Auxiliar Escritório
há 10 anos Sexta-Feira | 14 junho 2013 | 11:39

Olá
Marclo B. Sakamoto

É o item "I - código de ocorrência “05” na tela de cadastro da empregada gestante;"

citado pela usuária Monica Kinoshita.

Marcio Teles
Contador


Marcio Teles

Marcio Teles

Prata DIVISÃO 5, Auxiliar Escritório
há 10 anos Terça-Feira | 2 julho 2013 | 15:52

Ola

Já consegui achar esse item "I - código de ocorrência “05” na tela de cadastro da empregada gestante;"

Mas tenho outra duvida, no Sefip não achei as opções: "campos "Deduções - Salário-Maternidade e 13º Salário- Maternidade" não devem conter informação quando o benefício é pago diretamente pela Previdência Social..."

ajuda ai


Edit...
consegui achar essa opção: que fica na Informações de Movimento da empresa ..

Marcio Teles
Contador


danielle cardozo

Danielle Cardozo

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 10 anos Segunda-Feira | 2 setembro 2013 | 13:57

Gente boa tarde, também estou com esse problema e necessito de uma explicação para preenchimento da sefip, ela saiu de licença agora em 01 de Agosto como faço esse procedimento? Busquei explicações e ate agora n encontrei!!

Marcio Teles

Marcio Teles

Prata DIVISÃO 5, Auxiliar Escritório
há 10 anos Segunda-Feira | 2 setembro 2013 | 15:14

Oi Danielle

Tente fazer o seguinte, no cadastro da funcionário, na parte do FGTS, em ocorrência, preencha com o numero 5, que é mutiplos vínculos, não gera a folha, após isso gere e importe o arquivo para o sefip. deve recolher somente o fgts. .. ok

Marcio Teles
Contador


Marcio Teles

Marcio Teles

Prata DIVISÃO 5, Auxiliar Escritório
há 10 anos Terça-Feira | 1 outubro 2013 | 17:10

Oi Danille..
conseguiu resolver?

aqui estou com outra duvida...

A Funcionária saiu do beneficio no dia 21/09, e no sefip não qual valor preencher no campo "Valor descontado do Segurado", se é o valor do salario recebido após o termino do beneficio ou é o valor do inss a ser pago ?

o que pode ser ?

Marcio Teles
Contador


JULIANA MARRA DE ABREU

Juliana Marra de Abreu

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 28 outubro 2013 | 10:14

Bom dia!
Amigos.
Algum de vocês conseguiu dar entrada no auxílio maternidade de forma que o funcionário da empresa MEI conseguisse receber pelo INSS?
Eu tive um caso em Agosto desse ano.
Levei a funcionária no INSS e os funcionários que nos receberam (auditores), disseram que ela não tinha direito de receber pelo INSS).
Que quem deveria pagar o salário maternidade seria a própria empresa.
Infelizmente a empresa está arcando com esse custo.
Alguém tem um caso em que o INSS tenha pago esse benefício para funcionário de empresa MEI ?


Grata
Juliana

Atenciosamente,
Juliana Marra
Agindo Deus quem impedirá! Is: 43:13
Luciana Dias Barros

Luciana Dias Barros

Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 28 outubro 2013 | 10:18

Oi Juliana.
Na verdade quem paga é a empresa mesmo.
E na GFIP é informado que a funcionária está de licença, onde o valor do INSS será creditado para a empresa.
Fale com seu contador ok?
At.

Luciana Dias Barros Martins
Contabilista
Empresária Contábil


Dias & Dias Contabilidade
diasdiascontabilidade.com.br
[email protected]
diasdiascontabilidade.blogspot.com
Luiz Antonio de Andrade

Luiz Antonio de Andrade

Prata DIVISÃO 4, Consultor(a) Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 5 novembro 2013 | 16:52

Sobre quem paga o AUXILIO MATERNIDADE de funcionária de MEI é a Previdência Social, de acordo com o ADE CODAC 21/12.
DOU de 2.4.2012
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados para o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) no caso em que especifica.
O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA SUBSTITUTO , no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 305 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010 , e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 8.213, de 24 de julho de 1991, e11.770, de 9 de setembro de 2008 , e nos Decretos nºs 3.048, de 6 de maio de 1999, e 7.052, de 23 de dezembro de 2009 , declara:
Art. 1º Para fins de preenchimento de informações em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), e tendo em vista o disposto no no § 3º do art. 72 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, o Microempreendedor Individual (MEI) de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , que contrate empregada, quando do afastamento desta por motivo de licença-maternidade, deverá observar o disposto neste artigo.
§ 1º Durante o período de gozo de licença-maternidade pela empregada, nos termos do disposto nos arts. 71 e 71-A da Lei nº 8.213, de 1991e art. 93 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, de no máximo 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias mediante atestado médico específico, e cujo pagamento é feito diretamente pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) , deve ser informado:
I - código de ocorrência “05” na tela de cadastro da empregada gestante;
II - campo “Contribuição Descontada do Segurado”, nos meses de afastamento e retorno da beneficiária do salário-maternidade, com o valor descontado pelo empregador/contribuinte, relativamente aos dias trabalhados, e “zeros” nos meses em que o pagamento for integralmente efetuado pelo INSS;
III - nos demais campos observar as orientações do Manual GFIP/SEFIP, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880, de 16 de outubro de 2008, e atos específicos relativos à GFIP do MEI com empregado.
§ 2º Os campos “Deduções - Salário-Maternidade e 13º Salário-Maternidade” não devem conter informação quando o benefício é pago diretamente pela Previdência Social, uma vez que, nesta hipótese, não existe valor a ser reembolsado ao empregador/contribuinte.
Art. 2º As GFIP declaradas em desacordo com os procedimentos aqui especificados, deverão ser retificadas.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNNO SÉRGIO SILVA DE ANDRADE
ADE CODAC Nº 21/12

VER TAMBÉM LEI 12.470/2011 ART.72 PARÁGRAFO 3º -"O salário maternidade devido á trabalhadora avulsa e á empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da LC nº 123, de 14 de dezembro de 2006,será pago DIRETAMENTE PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL"

O problema é o seguinte:-
Quem passou esta informação e agendou pedido de AUXILIO MATERNIDADE foi o 135 da previdência.
No entanto, na Agência da Previdência(Jales/SP) o pedido foi INDEFERIDO.
Novamente o 135 orientou entrar com RECURSO.
Com certeza entraremos com recurso.

Luiz Antonio de Andrade

Luiz Antonio de Andrade

Prata DIVISÃO 4, Consultor(a) Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 3 dezembro 2013 | 11:37

Conforme postei no dia 05/11/2013 quem paga o AUX MATERNIDADE para empregado de empresa constituida como MEI é o INSS.
Conforme postei a Previdencia Social Ag. Jales/Sp., quiseram INDEFERIR nossa solicitação , mas NÃO INDEFERIRAM e a solicitação foi aceita . A empregada recebeu a Carta de Concessão / Memória de Calculo e vai receber o AUXILIO MATERNIDADE . pelo INSS.

willes de santana junior

Willes de Santana Junior

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 7 janeiro 2014 | 18:30

Boa tarde pelo que entendi o empregado irar receber seu salário com o INSS e mesmo sem o empregador ter que pagar o salário do empregado mesmo assim terá que fazer o devido recolhimento junto ao FGTS. Gostaria de saber se estou correto nas minhas afirmações?

Willes de Santana Junior
marcelo de Sousa Santos

Marcelo de Sousa Santos

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 29 janeiro 2014 | 12:11

Ola,, preciso tirar uma duvida.

Uma funcionária gravida entrou em uma empresa do MEI. e trabalhou 07 meses sem regitro. agora ela precisa sair, o empregador pode manda-la embora, e acertar apenas os direitos dela. em comum acordo.

Marcia Freitas

Marcia Freitas

Bronze DIVISÃO 2, Não Informado
há 10 anos Quarta-Feira | 19 fevereiro 2014 | 11:13

Olá Luiz Antonio de Andrade ,

Gostaria de saber como foi feito o procedimento em relação ao empregado do MEI com licença maternidade para o INSS fazer o pagamento, pois hoje estive lá e eles me falaram quem faz o pagamento e a empresa e não quiseram nem olhar o ato declaratorio CODAC nº 21.

ATT

Márcia

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