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Nova Lei do Aviso Previo .

Priscila Fernandes

Priscila Fernandes

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 11 novembro 2011 | 06:53

Caros colegas, essa lei esta gerando margem para varias duvidas e interpretações, recebi um informativo do SINDPD (processamento de dados de São Paulo), onde já foi sugerido proporcionalidade em meses com aumento de horas no aviso previo e tambem aumento proporcional na redução da jornada de trabalho.
Pelo que li na lei, a mesma não trata do assunto e nem coloca uma ampliação ao direito da redução da jornada de trabalho. Estou percebendo, que teremos muitos problemas em homologações daqui para frente, até que haja uma orientação clara e definitva. Fizemos uma homologação ontem, onde o aviso previo iniciavasse antes da publicação da lei (inicio 01/10/11 termino 30/10/11), fato do qual, julgava o funcionario nao ter direito ao beneficio, contudo o sindicato fez a ressalva na rescisão, alegando direito ao beneficio. Segeu link da circular para vossos comentarios
www.sindpd.org.br

patricia lavecchia

Patricia Lavecchia

Bronze DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 11 novembro 2011 | 08:40

Priscila eu tambem passei pela situação em que o sindicado homologa o funcionario e faz ressalva, porem a informação que eu recebi no MTE é que quando isso acontecer, caso essa ressalva seja referente a nova lei, deverá ir no MTE e registrar o ocorrido para que eles tomem as medidas no sindicato. Pois a lei é clara e o sindicato não pode julgar de acordo com a interpretação deles.

Priscila Fernandes

Priscila Fernandes

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 11 novembro 2011 | 08:50

Patricia, ai que mora o perigo, o sindicato julga como quer a lei e induz o funcionario a achar que a empresa esta lesando-o, acaba gerando uma situação, que pode virar uma ação trabalhista. Nossa leis deveriam ser claras e objetivas, isso facilitaria muito a vida, inclusive dos funcionarios.

Hermes Rodolfo Fendrich

Hermes Rodolfo Fendrich

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a) Empresas
há 12 anos Sexta-Feira | 11 novembro 2011 | 09:31

Olá!

Realmente, enquanto não houver um pronunciamento definitivo do MTE (através de alguma IN), cada sindicato alega (e faz) da maneira que lhe for mais conveniente.
Neste tópico, tem um anexo de uma orientação interna do MTE, que já facilita um tanto o entendimento mais correto desta famigerada Lei.
Mas isto ainda não é definitivo. Até lá, sofremos com as dúvidas e somos obrigados a seguir o que cada sindicato quer.
Mesmo que as homologações sejam feitas com ressalvas, estas só vão ser solucionadas quando o (des)governo resolver todas estas questões.
Aliás, a preocupação do MTE (e do seu ministro) agora é outra....

Abraços!

Adm. Hermes Rodolfo Fendrich.
FERNANDO RODRIGUES GOMES

Fernando Rodrigues Gomes

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Depto. Pessoal
há 12 anos Quarta-Feira | 16 novembro 2011 | 11:59

Bom dia...
Patricia esse informativo acredito que esteja totalmente fora de questao onde ja se viu fazer proporcional ate em horas, nunca vai dar certo...
mais interpretações diferentes saem todos os dias isso acaba nos prejudicando, a verdade é que nem o nosso colega Hermes citou enquanto nao sair alguma IN, temos q aguentar os sindicatos fazer homologação da forma que eles interpretam ou seja sempre puxando aos empregados

tenham todos um bom dia

Marco Antonio Faé Venancio

Marco Antonio Faé Venancio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 16 novembro 2011 | 13:50

Priscila

Logo que saiu a Lei e, simultaneamente, as minhas principais dúvidas e dos colegas deste Fórum, comuniquei todos meus clientes, num pequeno resumo (memorando), justamente para não ouvir esse famoso jargão que você oportunamente lembrou. Nessa e em outras questões, está funcionando. O jargão está transferindo-se para quem realmente é detentor deste mérito: (como diz um colega nosso, aqui do fórum) .... ao (des) governo.

MARCO VENANCIO
Contabilista
NÃO EXISTE UMA RECEITA PARA O SUCESSO. MAS HÁ BONS REMÉDIOS PARA PREVENIR O FRACASSO!
Domingos Ribeiro

Domingos Ribeiro

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 17 novembro 2011 | 16:48

Um empregado que trabalha há 10 anos na empresa e decide pedir demissão, deve avisar seu empregador com 60 dias de antecedência para que a nova lei seja cumprida.
É verdadeira esta afirmação ou falsa?

Susan Silva

Susan Silva

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Recursos Humanos
há 12 anos Sexta-Feira | 18 novembro 2011 | 10:37

Sindicatos que vão legislar

Na atual confusão que estamos submetidos, teremos que ceder as caprichos de cada sindicato.
Tive me informando na contrução civil me deram os seguintes esclarecimentos:

-esse novo aviso deve ser considerado como projeção, ou seja, a data da saida é o ultimo dia do aviso, gera ferias e 13
-se for trabalhado se aplica a redução de sete dias para cada 30 dias trabalhados.
- apos os primeiros doze meses(que vão gerar 30 dias), mais tres dias para cada 12 meses completos (isso já sabemos) e mais 2 horas para cada mes quando nao fechar os doze meses. Ex. 1a e 1m se paga 30d+2h. As horas nao serao usadas como projeção.
- A lei se aplica tanto para o empregado como para o empregador.

Ainda bem que eu so trabalho com um sindicato!

FERNANDO RODRIGUES GOMES

Fernando Rodrigues Gomes

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Depto. Pessoal
há 12 anos Sexta-Feira | 18 novembro 2011 | 11:16

Aviso prévio maior vale só para empregado
Memorando da Secretaria de Relações do Trabalho diz que empresa não terá benefício se trabalhador pedir demissão
Maeli Prado

Para o Ministério do Trabalho, a nova lei que amplia o aviso prévio de 30 para até 90 dias, sancionada no mês passado pela presidente Dilma Rousseff, é válida somente no caso dos trabalhadores, e não dos empregadores.

Ou seja, o funcionário que pede demissão não estaria obrigado a cumprir um aviso prévio superior a 30 dias, não importando o tempo que tenha trabalhado na empresa. É o que diz um memorando interno da Secretaria de Relações do Trabalho.

O Ministério do Trabalho confirma a existência do memorando, mas faz a ressalva de que não se trata da posição oficial da pasta.

O texto seria apenas uma orientação preliminar para os servidores das superintendências regionais, e um decreto, portaria ou instrução normativa ainda pode ser publicado pelo governo para esclarecer oficialmente dúvidas sobre a nova lei.

Advogados ligados a empresas ou a entidades de classe condenam a posição expressa no memorando. A Fiesp (Federação das Indústrias do Estado de São Paulo) afirmou, em nota divulgada logo que a lei foi sancionada, que acredita que a ampliação vale para as duas partes.

"A nova lei se aplica aos empregadores e aos empregados. Se a iniciativa da demissão é do empregado, cabe a ele cumprir o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço conforme previsto na lei. Se a iniciativa for do empregador, e sendo sem justa causa, a empresa deve aplicar ou indenizar o aviso", diz nota técnica preparada pela entidade empresarial.

MAIS DÚVIDAS

A lei que ampliou o aviso prévio passou a valer desde o dia 13 do mês passado. Além da dúvida em relação à validade da nova legislação também para as empresas, não foi resolvida a lacuna do texto que diz respeito a se o benefício será retroativo aos trabalhadores demitidos nos últimos dois anos.

Outro ponto que o Ministério do Trabalho quer ver esclarecido é a partir de quando começa a contagem do adicional de três dias: se já após o primeiro ano na mesma empresa ou se para cada ano adicional de serviço depois dos 12 meses iniciais.

Para ter direito aos 90 dias, o trabalhador terá que ter trabalhado pelo menos 20 anos na mesma empresa.





Sindicato pede retroativo para 400 na Justiça

O Sindicato dos Metalúrgicos de São Paulo e Mogi das Cruzes protocolou na Justiça ontem as primeiras 400 ações de cobrança do aviso prévio proporcional ao tempo trabalhado.

A lei que ampliou o aviso prévio de 30 dias para até 90 dias vale desde o dia 13 de outubro.

Pela regra, os trabalhadores passaram a ter direito a três dias extras de aviso prévio por ano trabalhado, até o limite de 90 dias.

A lei, porém, não resolveu a lacuna no texto sobre a retroatividade do benefício aos demitidos nos últimos dois anos -prazo legal para pleitear direitos trabalhistas.

Segundo o sindicato, foram atendidos, desde o dia 13, mais de 2 mil metalúrgicos interessados em entrar com o processo para receber a diferença do valor do benefício.

"Todos são casos de trabalhadores demitidos nos últimos 24 meses e que tinham mais de um ano de trabalho na empresa", afirma o presidente do sindicato, Miguel Torres.


Fonte: Folha de S.Paulo

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 21 novembro 2011 | 08:02

Domingos Ribeiro,


Lembrando que a nova regra para aviso prévio é valida apenas para o empregador.

Caso seja o empregado que tenha pedido demissão, o aviso prévio continua sendo de 30 dias, independentemente do período trabalhado, conforme consta na Circular do MTE nº 10/2011 (em anexo à este tópico).

Sempre pesquise antes de postar
Visite o meu Facebook.
***CCB
FERNANDO RODRIGUES GOMES

Fernando Rodrigues Gomes

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Depto. Pessoal
há 12 anos Quinta-Feira | 24 novembro 2011 | 17:48

boa tarde pessoal olha só oq um dos sindicatos da cidade posto

ORIENTAÇÃO JURÍDICA SOBRE A APLICABILIDADE DA LEI Nº 12.506, DE 11 DE
OUTUBRO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE O AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL


Visando esclarecer a respeito dos questionamentos na aplicação da Lei nº 12.506, de
11 de outubro de 2011, que dispõe sobre o Aviso Prévio Proporcional, recentemente
aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pela Presidente da República, o
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE UMUARAMA deixa a
disposição das empresas e seus respectivos escritórios o entendimento que será
acatado por este Sindicato para fins de rescisões contratuais:

O artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que trata do aviso
prévio, tem o seguinte texto:

“Art. 487. Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo,
quiser rescindir o contrato, deverá avisar a outra da sua resolução, com
a antecedência mínima de:

I – oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;

II – trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham
mais de doze meses de serviço na empresa.”

A Constituição Federal de 1988, no Capítulo II – dos direitos sociais, através
do seu art. 7º, introduziu no direito laboral brasileiro a figura do aviso prévio
proporcional:

“Art. 7º. São direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros
que visem à melhoria de sua condição social:
...
XXI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo
de trinta dias, nos termos da lei;”


Portanto, o direito ao aviso prévio proporcional vigora em nosso ordenamento
jurídico desde 1988, entretanto, somente agora, sob pressão do Supremo Tribunal
Federal, o Congresso Nacional aprova a Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011,
regulamentando o preceito constitucional, com a seguinte redação:

“Art. 1º. O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30
(trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na
mesma empresa.


Parágrafo Único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos
3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o
máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa)
dias.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Sendo assim, fazendo um estudo aprofundado das leis acima transcritas
e, fazendo uma ligação entre elas, CONCLUI-SE que:

.
A nova lei que trata do aviso prévio foi elaborada simplesmente para
regulamentar um direito do empregado já previsto desde a Constituição
Federal de 1988, mas que até então estava com uma certa “brecha” por não
estar regulamentada (em lei) a proporcionalidade, que agora veio
regulamentar-se com a nova lei. Isso se faz claro ao ler novamente com
atenção o art. 7º, XXI da CF/88 nas seguinte parte:
o
“São direito dos trabalhadores urbanos e rurais...
aviso prévio proporcional ao tempo de serviço...”

.
E, fazendo novamente a leitura do texto da nova lei, fica óbvio o porquê
do entendimento do Sindicato dos Empregados no Comércio de Umuarama;
uma vez que a nova lei do aviso prévio concede SOMENTE ao empregado (e
não ao empregador) a proporcionalidade do aviso prévio na dispensa do
empregado. Isso se faz óbvio no próprio texto:
o
“será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos
empresa...

Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3
(três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa...”

OBS.: Como pode se observar neste último, o caput
do Art. 1º da nova lei deixa
explícito mais uma vez a regulamentação para proporcionalidade do aviso
prévio dado ao empregado somente. E, no parágrafo único do mesmo artigo da
nova lei fica ainda mais claro quando se diz que serão acrescidos 3 dias ao
aviso prévio regulamentado pelo caput
do artigo, e o como já dito, o caput
do
artigo regulamenta o aviso prévio ao empregado somente.

empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma

Diante do exposto, o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO
DE UMUARAMA informa que esta posição acima esclarecida será a posição
que este Sindicato irá acatar para fins de rescisões contratuais. Não sendo
aceita nenhuma outra posição ou entendimento até que se prove o contrário,
com sentença transitada em julgado (em possível ação trabalhista) no douto
Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Sendo o que tinha à expor, o SINDECOMU está à disposição para
maiores esclarecimentos.

OBS.: Uma vez que já havia sido estabelecido a proporcionalidade em algumas
situações, firmado na Convenção Coletiva de Trabalho entre o Sindicato
patronal e o Sindicato obreiro (porém como sempre foi, a proporcionalidade
estabelecida em Convenção Coletiva também vale somente para a dispensa do
empregado pelo empregador), segue abaixo tabela para esclarecer ainda mais

o entendimento aqui defendido.
NOVO AVISO PRÉVIO PARA FINS DE RESCISÃO CONTRATUAL
TEMPO DE TRABALHO
TEMPO AVISO PRÉVIO
de acordo com a nova
lei – Lei nº 12.506/11
TEMPO AVISO PRÉVIO de
acordo com Convenção
Coletiva vigente
Até 01 ano 30 dias* 30 dias*
01 ano + 01 dia até 02 anos 33 dias* 30 dias
02 anos + 01 dia até 03 anos 36 dias* 30 dias
03 anos + 01 dia até 04 anos 39 dias* 30 dias
04 anos + 01 dia até 05 anos 42 dias* 30 dias
05 anos + 01 dia até 06 anos 45 dias* 45 dias*
06 anos + 01 dia até 07 anos 48 dias* 45 dias
07 anos + 01 dia até 08 anos 51 dias* 45 dias
08 anos + 01 dia até 09 anos 54 dias* 45 dias
09 anos + 01 dia até 10 anos 57 dias* 45 dias
10 anos + 01 dia até 11 anos 60 dias* 60 dias*
11 anos + 01 dia até 12 anos 63 dias* 60 dias
12 anos + 01 dia até 13 anos 66 dias* 60 dias
13 anos + 01 dia até 14 anos 69 dias* 60 dias
14 anos + 01 dia até 15 anos 72 dias* 60 dias
15 anos + 01 dia até 16 anos 75 dias* 75 dias*
16 anos + 01 dia até 17 anos 78 dias* 75 dias
17 anos + 01 dia até 18 anos 81 dias* 75 dias
18 anos + 01 dia até 19 anos 84 dias* 75 dias
19 anos + 01 dia até 20 anos 87 dias* 75 dias
20 anos + 01 dia até 21 anos 90 dias* 90 dias*
20 anos + 01 dia até 25 anos 90 dias* 90 dias*
25 anos + 01 dia até 30 anos 90 dias 105 dias*
30 anos + 01 dia em diante... 90 dias 120 dias*
OBS.: Em destaque (*) está o aviso prévio que deve ser utilizado para fins de
cálculo – mais benéfico ao empregado (sendo vezes pela nova lei, e vezes


pela Convenção Coletiva)
Aviso prévio válido somente para demissão pelo empregador ao empregado –
lembrando que no pedido de demissão pelo empregado continua vigendo
o aviso prévio de 30 dias.
Aviso prévio válido somente para demissão pelo empregador ao empregado –
lembrando que no pedido de demissão pelo empregado continua vigendo
o aviso prévio de 30 dias.

Zenaide Carvalho
Articulista

Zenaide Carvalho

Articulista , Instrutor(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 24 novembro 2011 | 19:45

Pois é, Fernando, enquanto não há regulamento, o jeito é seguir o que eles dizem, para homologar por lá.

Para outros locais, recomendo levar a cópia do MEMO CIRCULAR SRT 010/2011, já anexado neste tópico, caso você ainda não tenha.

"Por mais maravilhosa que seja a capacidade, sem treinamentos, não se manifesta." Taniguchi

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Zenaide Carvalho
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Hermes Rodolfo Fendrich

Hermes Rodolfo Fendrich

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a) Empresas
há 12 anos Sexta-Feira | 25 novembro 2011 | 10:27

É, realmente...
Cada um puxa a sardinha para o seu lado.... rsssssss

Como já foi dito aqui, enquanto o (des)governo não regulamentar esta lei, nós é que ficamos à mercê dos interesses de cada um...

Acredito que a não regulamentação desta lei é proposital, uma vez que a editaram já há algum tempo, e até agora nada...
Eles mesmos estão com dúvidas, verificando posições de todos os interessados, para depois, lançarem alguma IN, onde, ao final, irão dizer: "viram... era tão fácil... e vocês aí, se debatendo por tão pouco..."

rssssss

Ah, além do mais, o interesse e as atenções do ministério do trabalho (e do seu ministro) agora são outros...

Abraços!

Adm. Hermes Rodolfo Fendrich.
ANGELO HENRIQUE DANIEL JUNIOR

Angelo Henrique Daniel Junior

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 25 novembro 2011 | 10:34

Olha,
pelo meu entendimento a nova lei é unilateral, ou seja, vale somente para o empregado, em relação a beneficios o empregador continua na mesma. Se acaso o trabalhador pedir demissão com varios anos de serviços entendo que o aviso previo dele seja somente de 30dias, ao contrário do mesmo ser dispensado aí sim é adotado os novos procedimentos.
jr

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Cleitomar Soares

Cleitomar Soares

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 12 anos Sábado | 26 novembro 2011 | 11:18

bom dia Pessoal

A Secretaria de Relações do Trabalho e Coordenação-Geral de Relações do Trabalho, por meio de uma Circular nº 010/2011, divulgou em 27 de outubro de 2011, uma orientação aos servidores das seções de relações do trabalho que exercem atividades relativas a homologação de rescisão de contrato de trabalho da qual, além de normatizar a questão do aviso prévio proporcional, elucida como proceder diante das rotinas que é de nossa execução.

Obs: Iria enviar pra vcs o anexo da circular, mas não encontrei o caminho para anexar o documento, pesso desculpas.

Mauricio Orsolin

Mauricio Orsolin

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 1 dezembro 2011 | 11:50

Ontem o sindicato dos quimicos, fez uma resalva de que deveria pagar os 3 dias, que o entendimento deles é de que com 1 ano e 1 dia já deve ser pago os 3 dias...

Outro sindicato me cobrou proporcionalidade total, só faltou eles dividirem os segundos.

O ministério do trabalho precisa urgentemente regulamentar esta Lei, porque virou uma bagunça.

ARMANDO JORGE ANTONY FONSECA

Armando Jorge Antony Fonseca

Bronze DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 8 dezembro 2011 | 10:05

Aviso em curso,

verifiquei que segundo entendimento da Secretária de Relações do Trabalho, a nova lei não vale para o aviso em curso.

Exemplo: Aviso concedido antes da vigência da lei, 12.10.11, neste caso só se expira em 13.11.11. Logo este não teria direito a proporcionalidade caso tivesse 3 anos de empresa.

Meu entendimento é que no exemplo acima, o empregado tem direito a proporcionalidade, conforme arts. 489 e 912 da CLT, vejamos:

Art. 489 - Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.

Art. 912 - Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação.


Não se expirou o prazo, logo não se consumou. Portanto entendo que deve ser aplicado a nova lei.

Ou alguém discorda???

Leandro R.F.

Leandro R.f.

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 8 dezembro 2011 | 10:42

Pessoal,

Realmente a coisa tá bastante "disputada", os sindicatos estão fazendo como querem.

Tem uma questão aqui: o empregado que tem mais de 30 dias de aviso, ele deve cumprir somente os 30 como antes e ser indenizado pelo restante dos dias de direito?

Tenho um caso, em que o funcionário tem direito a 36 dias. Cumpre 30 dias e é indenizado os outros 6 dias? Tem sindicato pegando nisso também.

Abraço.

patricia lavecchia

Patricia Lavecchia

Bronze DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 8 dezembro 2011 | 11:00

Oi Leandro, está tudo muito complexo... os sindicatos estão fazendo dessa forma para não prejudicar o funcionário, a lei é UNILATERIAL.
O que estamos aplicando em minha empresa é o seguinte:

Funcionário foi demitido sem justa causa, teve direito a 36 dias portanto:

Irá trabalhar 29 dias e folgar os 7 restantes.
ou
Trabalhará os 36 dias com2 horas de redução em sua jornada.

Nos 2 casos receberá todos os direitos e inclusive os 6 dias a mais influência em todas as verbas, como 13º, hora extra, adicional insal e pericul.....entre outros...

A nova lei não cita mudança do que era antes apenas acrescenta dias a cada ano trabalhado.

Antes era 30 dias de aviso, trabalha-se 23 e folga 7 ou trabalha os 30 com 2 horas a menos, continua o mesmo porém, a quantidade de dias mudará...

Lembrando que essa é a minha interpretação, respeitando todas as outras, mais até que provem o contrário ou nosso querido Sr ministro do trabalho se pronuncie, esteremos aplicando desta forma...
Espero ter lhe ajudado.

Leandro R.F.

Leandro R.f.

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 8 dezembro 2011 | 11:06

Patricia,

Estou vendo com muita atenção todos os anexos, é que nosso tempo não dá oportunidade de ler tudo logo.

Estou aplicando da mesma forma que você, fazendo trabalhar todo o período de direito de aviso.

E um dos sindicatos que falei essa semana, falou exatamente isso, que não podemos prejudicar o funcionário de segurá-lo todo os tempo do aviso. Sendo assim, não dá para identificar o que é mais vantajoso, teremos diversas interpretações e vontades das partes envolventes.

Obrigado pelo retorno.

Ana Lucia Melo Pires Cardoso

Ana Lucia Melo Pires Cardoso

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 8 dezembro 2011 | 18:17

caros colegas...

como colocar na rescisão os dias do aviso previo trabalhado de acordo a lei 12.506, ou seja, minimo de 3 e maxima de 90 dias.
pq fomos homologar uma rescisão no sindicato e o mesmo alegou que esses dias tem q ser indenizado e ñ trabalhado, e isso ñ é o q estamos entendendo da lei.

grata

Jefferson Santos Costa

Jefferson Santos Costa

Prata DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 12 anos Terça-Feira | 13 dezembro 2011 | 13:43

Amigos alguem ai já fez algum aviso idenizado com mais de 2 anos ??? Estou na duvida das datas do aviso e afastamento !!!

Se o funcionario tem 2 anos completos tem direito mais 3 dias e ele é dispensado dia : 01/12/2011

A data do aviso ficara: 01/12/2011 e afastamento 04/12/2011 ou
data do aviso e afastamento: 04/12/2011.

Pois alem disso tem a data projetada, estava fazendo a 1° opção mais ja deu problema na caixa, pelo fato da data projetada.

Abraços !!!

Vagnuenes Oliveira

Vagnuenes Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 29 dezembro 2011 | 11:43

O aviso previo continua igual, o que mudou é o tempo da contagem, ou seja, antes você aplicava o aviso previo e começava a contar apartir do proximo dia, os 30 dias de aviso... Agora com o aumento do aviso previo, o que vai mudar é somente o dia do termino do aviso. ex: aviso dia 01/12/2011, antes o termino dele seria no dia 31/12/2011 e agora com a mudança será no dia 03/01/2011, e, não é preciso aplicar um aviso previo separado para os dias adicionados.

Vagnuenes
FILIPENSES 4;13
Ronnie Cleverton Bastos de Jesus

Ronnie Cleverton Bastos de Jesus

Prata DIVISÃO 4, Não Informado
há 12 anos Segunda-Feira | 2 janeiro 2012 | 16:06

Boa tarde caros colegas.
Apoveitando a oportunidade,desejo-lhes um 2012 repleto de realizações!

Vamos lá!Fiz uma rescisão na qual não apliquei a nova lei do aviso prévio. O sindicato não homologou!!Já foi paga a multa rescisória,informada a movimentação do trabalhador.Devo refazer a rescisão ou fazer uma complementar?Com relação a movimentação,como fica?

Grato.

Ronnie Bastos
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