boa tarde pessoal olha só oq um dos sindicatos da cidade posto
ORIENTAÇÃO JURÍDICA SOBRE A APLICABILIDADE DA LEI Nº 12.506, DE 11 DE
OUTUBRO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE O AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
Visando esclarecer a respeito dos questionamentos na aplicação da Lei nº 12.506, de
11 de outubro de 2011, que dispõe sobre o Aviso Prévio Proporcional, recentemente
aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pela Presidente da República, o
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE UMUARAMA deixa a
disposição das empresas e seus respectivos escritórios o entendimento que será
acatado por este Sindicato para fins de rescisões contratuais:
O artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que trata do aviso
prévio, tem o seguinte texto:
“Art. 487. Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo,
quiser rescindir o contrato, deverá avisar a outra da sua resolução, com
a antecedência mínima de:
I – oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;
II – trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham
mais de doze meses de serviço na empresa.”
A Constituição Federal de 1988, no Capítulo II – dos direitos sociais, através
do seu art. 7º, introduziu no direito laboral brasileiro a figura do aviso prévio
proporcional:
“Art. 7º. São direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros
que visem à melhoria de sua condição social:
...
XXI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo
de trinta dias, nos termos da lei;”
Portanto, o direito ao aviso prévio proporcional vigora em nosso ordenamento
jurídico desde 1988, entretanto, somente agora, sob pressão do Supremo Tribunal
Federal, o Congresso Nacional aprova a Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011,
regulamentando o preceito constitucional, com a seguinte redação:
“Art. 1º. O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30
(trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na
mesma empresa.
Parágrafo Único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos
3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o
máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa)
dias.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Sendo assim, fazendo um estudo aprofundado das leis acima transcritas
e, fazendo uma ligação entre elas, CONCLUI-SE que:
.
A nova lei que trata do aviso prévio foi elaborada simplesmente para
regulamentar um direito do empregado já previsto desde a Constituição
Federal de 1988, mas que até então estava com uma certa “brecha” por não
estar regulamentada (em lei) a proporcionalidade, que agora veio
regulamentar-se com a nova lei. Isso se faz claro ao ler novamente com
atenção o art. 7º, XXI da CF/88 nas seguinte parte:
o
“São direito dos trabalhadores urbanos e rurais...
aviso prévio proporcional ao tempo de serviço...”
.
E, fazendo novamente a leitura do texto da nova lei, fica óbvio o porquê
do entendimento do Sindicato dos Empregados no Comércio de Umuarama;
uma vez que a nova lei do aviso prévio concede SOMENTE ao empregado (e
não ao empregador) a proporcionalidade do aviso prévio na dispensa do
empregado. Isso se faz óbvio no próprio texto:
o
“será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos
empresa...
Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3
(três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa...”
OBS.: Como pode se observar neste último, o caput
do Art. 1º da nova lei deixa
explícito mais uma vez a regulamentação para proporcionalidade do aviso
prévio dado ao empregado somente. E, no parágrafo único do mesmo artigo da
nova lei fica ainda mais claro quando se diz que serão acrescidos 3 dias ao
aviso prévio regulamentado pelo caput
do artigo, e o como já dito, o caput
do
artigo regulamenta o aviso prévio ao empregado somente.
empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma
Diante do exposto, o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO
DE UMUARAMA informa que esta posição acima esclarecida será a posição
que este Sindicato irá acatar para fins de rescisões contratuais. Não sendo
aceita nenhuma outra posição ou entendimento até que se prove o contrário,
com sentença transitada em julgado (em possível ação trabalhista) no douto
Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Sendo o que tinha à expor, o SINDECOMU está à disposição para
maiores esclarecimentos.
OBS.: Uma vez que já havia sido estabelecido a proporcionalidade em algumas
situações, firmado na Convenção Coletiva de Trabalho entre o Sindicato
patronal e o Sindicato obreiro (porém como sempre foi, a proporcionalidade
estabelecida em Convenção Coletiva também vale somente para a dispensa do
empregado pelo empregador), segue abaixo tabela para esclarecer ainda mais
o entendimento aqui defendido.
NOVO AVISO PRÉVIO PARA FINS DE RESCISÃO CONTRATUAL
TEMPO DE TRABALHO
TEMPO AVISO PRÉVIO
de acordo com a nova
lei – Lei nº 12.506/11
TEMPO AVISO PRÉVIO de
acordo com Convenção
Coletiva vigente
Até 01 ano 30 dias* 30 dias*
01 ano + 01 dia até 02 anos 33 dias* 30 dias
02 anos + 01 dia até 03 anos 36 dias* 30 dias
03 anos + 01 dia até 04 anos 39 dias* 30 dias
04 anos + 01 dia até 05 anos 42 dias* 30 dias
05 anos + 01 dia até 06 anos 45 dias* 45 dias*
06 anos + 01 dia até 07 anos 48 dias* 45 dias
07 anos + 01 dia até 08 anos 51 dias* 45 dias
08 anos + 01 dia até 09 anos 54 dias* 45 dias
09 anos + 01 dia até 10 anos 57 dias* 45 dias
10 anos + 01 dia até 11 anos 60 dias* 60 dias*
11 anos + 01 dia até 12 anos 63 dias* 60 dias
12 anos + 01 dia até 13 anos 66 dias* 60 dias
13 anos + 01 dia até 14 anos 69 dias* 60 dias
14 anos + 01 dia até 15 anos 72 dias* 60 dias
15 anos + 01 dia até 16 anos 75 dias* 75 dias*
16 anos + 01 dia até 17 anos 78 dias* 75 dias
17 anos + 01 dia até 18 anos 81 dias* 75 dias
18 anos + 01 dia até 19 anos 84 dias* 75 dias
19 anos + 01 dia até 20 anos 87 dias* 75 dias
20 anos + 01 dia até 21 anos 90 dias* 90 dias*
20 anos + 01 dia até 25 anos 90 dias* 90 dias*
25 anos + 01 dia até 30 anos 90 dias 105 dias*
30 anos + 01 dia em diante... 90 dias 120 dias*
OBS.: Em destaque (*) está o aviso prévio que deve ser utilizado para fins de
cálculo – mais benéfico ao empregado (sendo vezes pela nova lei, e vezes
pela Convenção Coletiva)
Aviso prévio válido somente para demissão pelo empregador ao empregado –
lembrando que no pedido de demissão pelo empregado continua vigendo
o aviso prévio de 30 dias.
Aviso prévio válido somente para demissão pelo empregador ao empregado –
lembrando que no pedido de demissão pelo empregado continua vigendo
o aviso prévio de 30 dias.