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FÓRUM CONTÁBEIS

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Meio expediente = meio salário

Jandro

Jandro

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 31 julho 2007 | 23:22

Boa noite, amigos,

Este fórum é, a partir de hoje, uma referência em minhas pesquisas pelo nível dos comentários e da seriedade com a qual os assuntos aqui são tratados.

A pergunta que farei procurei neste fórum e não encontrei nenhuma pergunta postada neste sentido.

Foi-me perguntado se um empregado(colaborador) for contratado para cumprir uma carga horária de meio expediente, se pode ser pago com o equivalente a meio salário:

Se o salário mínimo é de R$380,00 e a pessoa trabalha 110h por mês, se a carteira dela pode ser assinada com o valor de R$ 190,00.

Saudações.

Rejaine Magalhães

Rejaine Magalhães

Prata DIVISÃO 1, Advogado(a)
há 16 anos Quarta-Feira | 1 agosto 2007 | 07:32

Francisco,

Você deverá contratá-lo como Horista, ou seja no Contrato de Trabalho deverá constar o valor recebido por hora e também no Registro do empregado deverá constar a Condição de Horista.
Você deverá especificar no contrato o total de horas por dia.
Não se esqueça de pagar os Repousos Semanais Remunerados.

A Constituição Federal não permite que um trabalhador perceba menos de 01 Salário Mínimo p/ mês. Portanto você não poderá contrata-lo com o Salário de R$190,00 p/ mês.

Paulo Alberto Rodrigues Ferreira

Paulo Alberto Rodrigues Ferreira

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 16 anos Quarta-Feira | 1 agosto 2007 | 09:06

Rejaine, me perdoe se eu estiver errado, mas nesse caso ele não receberá o salário mínimo de R$380,00 por que ele trabalhará meio período, sendo assim, não vejo problema de registrá-lo com o salário inferior por que a base é sobre o salário mínimo e o que ele irá receber é referente a horas trabalhadas.

Tenho empresas com funcionários registrados assim e a fiscalização disse não haver problema.

Se alguém tiver a base legal dizendo se pode ou não irá ajudar muito.

Abraços..

Paulo Alberto
Técnico em Contabilidade
"Ninguém é tão grande que não possa aprender, nem tão pequeno que não possa ensinar"
CLÁUDIO EUGENIO LOPES

Cláudio Eugenio Lopes

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 16 anos Quarta-Feira | 1 agosto 2007 | 09:17

Olá

Reforço o que o colega Paulo Alberto postou, pois não existe impedimento legal nenhum, em se o registrar um funcionário com valor inferior ao salário mínimo, desde que o valor percebido, nunca seja inferior ao valor do salário-hora, resultante da divisão por 220.

Resumindo, um funcionário poderá ser registrado por R$ 200,00, desde que a quantidade de horas trabalhadas, tenha como referência o valor do salário hora, nunca inferior que o valor do salário-hora de referência, ou seja, o salário mínimo vigente, estadual ou federal.

Deverá também ser constado no contrato de trabalho e CTPS, a carga horária trabalhada.

Att

Cláudio Lopes

Eugênio Lopes Administração de Pessoal
Marcia Aparecida Cardoso Vieira

Marcia Aparecida Cardoso Vieira

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 22 julho 2011 | 11:48

Bom dia Amigos!!
Tenho uma dúvida. Vou registrar um funcionario horista que trabalha 5 horas por dia, o salario base da categoria é R$573,00, o que daria um valor de R$2,60 a hora, A diaria dele seria R$13,00. Como faço o calculo mensal? Multiplico a diária por 30 ou só pelos dias efetivamente trabalhados?

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 22 julho 2011 | 12:08

Marcia, por ser horista seu salário é por produção, com isso vc apura as horas trabalhadas no mês, acrescente o DSR - lembre-se que apenas o mensalista e o quinzenalista já tem o DSR embutido no salário.

O cálculo é siples: ache o valor total em salário-hora no mês, divida pelo nº de dias úteis do mês calendário (inclusive sábado) e multiplique pelo nº de dias de folgas e feriados.

Observe que isso vai variar de mês a mês pois seguirá o calendário mensal, em alguns meses haverá mais feriados que em outros, em alguns meses haverá mais dias úteis que em outros.

Não se esqueça de ter acertado com este funcionário um Acordo de Prorrogação e de Compensação de Horas com o intuito de evitar configurar, futuramente, uma condição de mensalista caso ocorram horas-extras.

Abraços!!!

PATRICIA VILLAR

Patricia Villar

Bronze DIVISÃO 4, Autônomo(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 31 outubro 2011 | 18:43

Boa tarde!!

Gostaria de saber :
Como o ministério do trabalho calcularia a rescisão de uma pessoa que trabalhou durante 10 meses (auxiliando uma pessoa fisica no preparo de chocolates para a venda) de 4 a5 hs por dia, 3 vezes por semana e recebendo mensalmente R$ 160,00?

No caso de processo trabalhista esse cálculo seria com base no salário minimo ou com base no valor contratado entre as partes?

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 1 novembro 2011 | 10:04

A base é o salário mínimo, sendo que a remuneração seria na quantidade de horas trabalhadas por semana e somadas ao mês. Seria mais ou menos assim: R$600,00 ÷ 220hs = R$2,72 é o valor do salário-hora. Some a quantidade de horas trabalhadas ao mês (5hs x 3 dias x 4 semanas) 60hs X R$2,72 = 163,20. Devendo ser acrescido os DSRs: R$163,20 ÷ 26 dias úteis x 4 domingos = R$25,18 .
Somando-se teremos : R$163,20 + R$25,18 = R$188,38.

Mas não é o Ministério que calcula, se vc for mover ãção trabalhista seu advogado terá de pagar a um contador para fazer os cálculos que vc pretenda receber.

Por isso os bons advogados sempre dizem que "é melhor um mau acordo que uma boa demanda". Vc precisa provar que trabalhava como onde e com quem, que recebia isso e não aquilo, e assim por diante... Uma ação pode levar de 1 a 3 anos para ser decidida e ainda assim, vc pode ganhar mas não levar, isto é, o juiz lhe dá razão mas a outra parte mostra que não pode pagar tudo de uma vez e então parcela-se em até 36 vezes!

Se vc tem algum problema trabalhista tente 1º um acordo com seu empregador.

Jose Cisso

Jose Cisso

Ouro DIVISÃO 2, Account Manager
há 12 anos Terça-Feira | 3 janeiro 2012 | 15:43

Oi Andreia,

Ele tem direito a 30 dias de ferias, ou 20 + 10 de abono pecuniario.

Abçs

Os Homens perderm a saude para juntar dinheiro, e depois perdem dinheiro para recupera-la.(Dalai Lama)
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 3 janeiro 2012 | 20:42

Andreia, depende da jornada semanal contratada.
Quem tem contrato em jornada parcial tem tmb a contagem de tempo para as Ferias reduzida.

Existe uma relação da carga horária e o período de gozo de férias.
Vc precisa consultar a tabela.

ANDREIA ALVES DE OLIVEIRA

Andreia Alves de Oliveira

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Administrativo
há 12 anos Quarta-Feira | 4 janeiro 2012 | 10:03

Kennya, o funcionário trabalha 4 horas diárias de segunda a sábado. Como eu estava em dúvida quanto ao período de gozo das férias (proporcional ou integral) tentei fazer das duas maneiras, mas, meu sistema coloca automaticamente 15 dias. Provavelmente está sendo calculado com base nessa relação carga horária/período de férias a que você se referiu.


Obrigada!

Jakeline Galdino de Lima

Jakeline Galdino de Lima

Prata DIVISÃO 3, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 12 anos Segunda-Feira | 9 janeiro 2012 | 14:32

Bom dia amigos.

Li todos os os posts acima, e mesmo assim persiste a dúvida:

Preciso fazer um registro com a funcionária cumprindo uma carga horária de 4 hrs por dia, 3 vezes na semana. O salário seria de meio salário mínimo. O correto é eu registrar ela por hora, ou pode ser mensalista com meio salário mínimo apenas? Lembrando que, o piso salarial dessa categoria passou agora para 622,00.

E como deve ser anotado na CTPS da funcionária?

Obrigada por quem me ajudar.

Jake

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Segunda-Feira | 9 janeiro 2012 | 15:08

Jakeline, antes de qualquer coisa vc precisa verificar com seu Sindicato se tal contratação é permitida. Digo isso pois há Sindicatos que vedam essa modalidade de contratação.

Uma vez permitida, vc pode tanto contratá-lo como diarista estabelecendo o valor do salário como salário-dia, ou como horista, sendo seu salário o salário-hora.
Serão essas formas de remuneração que constará na página de Contrato de Trabalho na CTPS. Quanto a ser mensalista, este termo tmb é aplicado ao sistema de remuneração que é a frequência com que ele receberá seu pagamento, que pode ser mensal (mensalista), quinzenal (quinzenalista) ou semanal (semanalista).

Sendo contratado como diarista, vc deve dividir o piso pela razão de 30 dias para obter o salário-dia. Se for como horista, a razão será a da carga horária máxima permitida pra a categoria profissional, na falta de sua definição aplica-se a máxima permitida por Lei que é de 220hs mensais, o resultado será o valor do salario-hora.

Lembrando que em ambos os casos o DSR deverá sempre ser acrescentado na apuração da remuneração mensal.

Persistindo alguma dúvida, por favor, volte a postar.

Abaços!!!

Marco Aurélio

Marco Aurélio

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 11 anos Quinta-Feira | 2 agosto 2012 | 10:56

Ola bom dia a todos!
(contrato de 30 dias trabalha 8 hrs semanais e compensa no sabado)
minha duvida é a seguinte: to com uma funcionária que entro no dia 29/05/2012 com um contrato de 30 dias com termino 27/06/2012 a empresa ficou com ela contrato indeterminado, ela foi dispensada dia 31/07/2012, e vai ser readimitida só que vai trabalhar meio periodo vai ser como estagiaria, tenho que da baixa na carteira dia 31/07? para fazer um novo contrato como estagiaria? tenho que assinar a carteira dela como estagiaria? e o salário de meio periodo tenho que ver na convenção?

Obrigado pela atenção!

Edval Gomes Cardoso

Edval Gomes Cardoso

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 2 agosto 2012 | 11:01

Caro Marco,

Creio que no caso de estágio não envolve somente a empresa e o estagiario, salvo engano, deve haver a interviniencia de uma outra entidade que intermedia, como o CIEE.

EDVAL G. CARDOSO CONTADOR
Alyne Nascimento de lima silva

Alyne Nascimento de Lima Silva

Iniciante DIVISÃO 3, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 31 agosto 2012 | 10:43

OLA, PESSOAL!
Tenho uma duvida em relação ao HORISTA. Se vai trabalhar/hora devo dividir o salario por 220, e saber qual o valor da hora, ou salario por 30 dias e assim posteriormente fazer o calculo do DSR? Pois na 1ª opção entende se que ja esta incluso o DSR? Como devo proceder?

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 31 agosto 2012 | 15:19

O salário-hora se encontra sempre pela carga horária mensal, portanto, divida o salário base por 220hs.

O Horista, o Diarista, o Comissionista (puro), o Semanalista, o Peceiro, o Safrista, e todos os que labutam por salário produção, devem ter seu DSR acrescido após auferida sua remuneração.

Assim, no caso do seu Horista, amiga Alyne, ao apurar a quantidade de horas trabalhadas e auferir seu valor vc deverá acrescentar sobre o valor apurado o valor dos DSRs ocorridos em cada mês em questão.

A divisão do salário por "30" é apenas para alcançar o valor do salário-dia (ou diário).

Espero ter ajudado.

Sol Bonfim

Sol Bonfim

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 12 setembro 2012 | 17:37

Boa Tarde Kennya, e demais colegas

Só confirmando, a sua resposta acima.


No caso de meio turno com horas de trabalho fixa, ou seja, 110 horas mensais, não existe DSR, correto?
Como são fixas as 110 horas mensais, o DSR já está incluso, coreto?

Coloco na carteira o valor da hora e observação na CTPS, de que a funcionária foi contratada para trabalhar jornada parcial de 110 horas mensais.

Só existe DSR quando houver horas extras, ou seja, se a funcioária fosse trabalhar acima das 110 horas mensais contratadas, correto ?


Obrigada

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