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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Thiago Wisintainer da Silva

Thiago Wisintainer da Silva

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 15 fevereiro 2012 | 11:43

Tenho um incorporadora e construtora que teve movimento durante o perído de 2011 , porém não teve faturamento e nenhum débito a declarar em DCTF. Pergunto: Deve mesmo assim entregar a DCTF de Dezembro selecionando todos os meses (inclusive Dezembro) sem faturamento?

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Quarta-Feira | 15 fevereiro 2012 | 12:08

Boa tarde Thiago,


Se somente no mês de dezembro/2011 não tiveram débitos a declarar, deve sim enviar a DCTF referente a este mês e assinalar somente o mês de dezembro como mês com ausência de débitos a declarar.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Quarta-Feira | 15 fevereiro 2012 | 12:14

Boa tarde Valéria,


Nos meses em que não tenha débitos a declarar, não precisa enviar a DCTF. Esta regra não vale para a DCTF de dezembro de cada ano, que, independente de ter débito ou não a declarar sua apresentação é obrigatória, visto que sera nesta DCTF (dezembro) é que ira assinalar os meses com ausência de débitos a declarar, inclusive, do próprio mês de dezembro.


Sobre a DCTF, consulte a Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, DOU de 27.12.2010.

[IN RFB 1.110/2010]

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Thiago Wisintainer da Silva

Thiago Wisintainer da Silva

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 15 fevereiro 2012 | 12:43

Mário,

Na realidade não teve faturamento em nenhum dos meses, apenas compra de materiais de construção, mas débito de imposto não ocorreu nenhum, em nenhum mês, nem em Dezembro.

Quando só em Dezembro que não há movimento, eu sei que tem que entregar a DCTF mesmo assim

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Quarta-Feira | 15 fevereiro 2012 | 14:50

Thiago,


No seu caso, esta dispensado da apresentação da DCTF de janeiro à novembro/2011, porém, a apresentação da DCTF de dezembro/2011 é obrigatória, e sera nesta DCTF (dezembro) é que ira assinalar os meses em que não tiveram débitos a declarar, que no seu caso, são os 12 meses do ano-calendário 2011.


Artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, DOU de 27.12.2010.



Da Obrigatoriedade de Apresentação da DCTF

Art. 2º Deverão apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal), desde que tenham débitos a declarar: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.130, de 18 de fevereiro de 2011) (Vide art. 2º da IN RFB nº 1.130, de 2011)

I - as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, de forma centralizada, pela matriz;

II - as unidades gestoras de orçamento das autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dos órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios; e (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.177, de 25 de julho de 2011)

III - os consórcios que realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício.

§ 1º As pessoas jurídicas de que tratam os incisos I e II do caput, deverão apresentar a DCTF Mensal, ainda que não tenham débitos a declarar: (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.130, de 18 de fevereiro de 2011) (Vide art. 2º da IN RFB nº 1.130, de 2011)

a) em relação ao mês de dezembro de cada ano-calendário, na qual deverão indicar os meses em que não tiveram débitos a declarar; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.130, de 18 de fevereiro de 2011) (Vide art. 2º da IN RFB nº 1.130, de 2011)

b) em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial; e (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.130, de 18 de fevereiro de 2011) (Vide art. 2º da IN RFB nº 1.130, de 2011)

c) em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o débito de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ou de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) foi dividido em quotas. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.130, de 18 de fevereiro de 2011) (Vide art. 2º da IN RFB nº 1.130, de 2011)

§ 2º Os consórcios de que trata o inciso III do caput, deverão apresentar a DCTF Mensal em relação ao mês de dezembro de cada ano-calendário, ainda que não tenham débitos a declarar, na qual deverão indicar os meses em que não tiveram débitos a declarar. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.130, de 18 de fevereiro de 2011) (Vide art. 2º da IN RFB nº 1.130, de 2011)


§ 3º Para fins do disposto no inciso II, considera-se unidade gestora de orçamento aquela autorizada a executar parcela do orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.177, de 25 de julho de 2011)

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