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retenção de inss na nota fiscal de simples naciona

MARLON BENTO

Marlon Bento

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 29 janeiro 2014 | 15:14

Boa Tarde Amanda,

Concordo com a colega Rute, mas atentar pois a retenção de INSS para empresas do Simples Nacional só sera feita para empresas enquadradas no Anexo IV, ou seja, para as empresas que prestem serviço de :
1. construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;e
2. serviço de vigilância, limpeza ou conservação

Se a empresa está enquadrada em outro anexo não há o que falar sobre retenção na fonte.


Base Legal: IN RFB 971 de 13 de Novembro de 2009.
http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/ins/2009/in9712009.htm

jorge batista

Jorge Batista

Bronze DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 4 julho 2014 | 10:37

A partir de 01.01.2009, de acordo com a IN RFB 938/2009, as empresas optantes pelo SIMPLES, que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ouempreitada não estão sujeitas à retenção sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:

I - a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de
2008; e

II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Carla

Carla

Iniciante DIVISÃO 1
há 9 anos Sexta-Feira | 15 agosto 2014 | 10:33

Prezados, bom dia.

Estou com dúvida sobre o código correto a ser utilizado na GPS quando o tomador dos serviços da empresa optante pelo Simples é o Poder Público, pelo que já pesquisei o código correto seria o 2640 - Contribuição Retida sobre NF/Fatura da Prestadora de Serviço - CNPJ - Uso Exclusivo do Órgão do Poder Público - Administração Direta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal (contratante do serviço).
Porém a empresa prestadora de serviços está questionando o código adotado, afirmando que está errado e que os recolhimentos com esse código 2640 estão gerando problemas entre eles e a Receita Federal.
Caso alguém já tenha experiência com este tipo de situação, e puder me informar o que poderia estar acontecendo com esta empresa, agradeço. Pois ainda acredito que o 2640 é o correto.

Grata.

ANA CLAUDIA P

Ana Claudia P

Iniciante DIVISÃO 3, Assistente Depto. Pessoal
há 9 anos Segunda-Feira | 8 setembro 2014 | 13:02

Boa tarde,

pergunta,

se o INSS retido na NF de 11% para empresa do Simples Nacional Anexo IV, for maior que o valor devido da guia de INSS empregado e Pro labore, o que se deve fazer?
E a dedução da retenção na guia do INSS para pagamento deve ser comunicada na GFIP?
Ou existe algum campo na PGDAS para esta informação?

obrigada.

Paula Regina de Oliveira

Paula Regina de Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 23 outubro 2014 | 09:50

Bom dia!!!

O ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 8, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013
Declara a forma de tributação das microempresas e empresas de pequeno porte optantes Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Empresas tributadas pelo anexo III não há retenção.
Empresas tributadas pelo anexo IV há retenção.

Hugo Leonardo

Hugo Leonardo

Prata DIVISÃO 3
há 9 anos Quinta-Feira | 23 outubro 2014 | 10:59

Ana, como as empresas que sofrem essa retenção estão sujeitas ao Anexo IV, poderá compensar com o INSS patronal


"Uma vida não questionada não merece ser vivida"
Carlos Henrique de Oliveira

Carlos Henrique de Oliveira

Prata DIVISÃO 5, Consultor(a) Tributário
há 9 anos Quinta-Feira | 23 outubro 2014 | 15:05

Empresas tributadas pelo anexo III não há retenção.
Empresas tributadas pelo anexo IV há retenção.


Ressaltando que deverá analisar se o serviço está na LC 123/2006.

"Perder tempo em aprender coisas que não interessam, priva-nos de descobrir coisas interessantes"
Carlos Drummond de Andrade

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RENATO RODER VASQUE

Renato Roder Vasque

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 4 novembro 2014 | 16:14

Boa tarde,
Estou com um serio problema.
Uma empresa cliente nossa, presta serviço à uma outra empresa de colheita de laranjas.
A empresa prestadora de serviço é optante do simples nacional com cnae 01.61-0-99 "atividade de apoio a agricultura não especificadas anteriormente." E tem 2 funcionários.
A empresa tomadora do serviço, retem ISS fora da alíquota do simples nacional e também retem INSS.
Pergunto: Isso está certo?

Renato

Marcelo Nascimento Ferreira

Marcelo Nascimento Ferreira

Prata DIVISÃO 3, Analista Contratos
há 9 anos Terça-Feira | 4 novembro 2014 | 16:45

Boa tarde Renato.

Em tese, não é certo a retenção do INSS fora da alíquota determinada no anexo em que estiver enquadrado.

Mas primeiramente, teremos que verificar o código de serviço informado na nota fiscal.

Qual é?

Com relação ao INSS, "Carregamento de Colheita" acredito estar enquadrado na IN 971/2009, artigo 117, alínea IV transcrito abaixo:

"IV - natureza rural, que se constituam em desmatamento, lenhamento, aração ou gradeamento, capina, colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação, controle de pragas ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais, tosquia, inseminação, castração, marcação, ordenhamento e embalagem ou extração de produtos de origem animal ou vegetal;"

Então, ao que tange o INSS, este deverá sofrer a retenção "acredito que o contrato firmado deve ser de empreita".

Espero ter ajudado.

" A única coisa que devemos temer é o medo" ... Franklin Delano Roosevelt 1882 - 1945
Carlos Henrique de Oliveira

Carlos Henrique de Oliveira

Prata DIVISÃO 5, Consultor(a) Tributário
há 9 anos Terça-Feira | 4 novembro 2014 | 16:52

Marcelo, nesse caso não podemos utilizar a IN 971/09, já que o prestador de serviços é optante pelo Simples Nacional.

Nesse caso devemos utilizar a LC 123/06:

- construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;

II - (REVOGADO)

III - (REVOGADO)

IV - (REVOGADO)

V - (REVOGADO)

VI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação.

VII - serviços advocatícios. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)


Não consigo vislumbrar retenção de INSS para o serviço prestado.

Para confirmar, favor, informar qual o código do serviço informado na NF.

"Perder tempo em aprender coisas que não interessam, priva-nos de descobrir coisas interessantes"
Carlos Drummond de Andrade

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ELIMA

Elima

Iniciante DIVISÃO 5, Assistente Financeiro
há 9 anos Terça-Feira | 16 dezembro 2014 | 14:39

Prezados,

Tenho uma dúvida, preciso emitir uma nf de Mangaratiba (cnpj do prestador) mas o tomador (cliente) é do RJ.

Emiti sem reter o ISS, porem eles alegam que como o CNPJ do prestador é de Mangaratiba e estão prestando serviço para a cidade do Rio de Janeiro, é necessário cobrar o ISS, mas quando tento emitir dá esse erro " Apenas empresas tomadoras de serviços inscritas no município e ativas ou Órgãos Públicos podem efetuar retenção de ISS "

Alguém poderia me explicar o que devo fazer nesse caso ?

Obgada desde já!

ELIMA

Elima

Iniciante DIVISÃO 5, Assistente Financeiro
há 9 anos Terça-Feira | 16 dezembro 2014 | 16:38

Luciano, já vi no site e pelo jeito não precisa o contador cadastrar, podemos fazer direto certo ? mas o negócio que não tô entendendo é a mensagem que dá ao tentar emitir no site da prefeitura de mangaratiba " Apenas empresas tomadoras de serviços inscritas no município e ativas ou Órgãos Públicos podem efetuar retenção de ISS "

ELIMA

Elima

Iniciante DIVISÃO 5, Assistente Financeiro
há 9 anos Terça-Feira | 16 dezembro 2014 | 16:55

isso eu tinha entendido antes, mas quando o cliente (tomador) falou que como era prestação de serviço para a cidade do RJ seria necessário cobrar o ISS, fiquei com dúvida. sabe me dizer se nesse caso então tenho q emitir sem reter ISS, e cadastro a empresa no cepom ?

mto obgada pela ajuda!

Hugo Leonardo

Hugo Leonardo

Prata DIVISÃO 3
há 9 anos Sexta-Feira | 9 janeiro 2015 | 17:38

Boa tarde, Antonia

Lei 12.546/2011 - Art. 7 e 8.

Lá vc pode encontrar as empresas que estão na desoneração da folha, e aplicação da alíquota de 3,5% na retenção


"Uma vida não questionada não merece ser vivida"
Carlos Hubner

Carlos Hubner

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 9 março 2015 | 11:40

Bom dia caros colegas,

Preciso muito da ajuda de vocês!

Recentemente chegou ao escritório onde trabalho uma cliente com ramo de atividade 81.11-7-00 - Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais no Simples Nacional, consultando descobri que esta atividade será tributada pelo anexo IV e que haverá nas notas fiscais de serviço a retenção de INSS, mas não consigo encontrar algo que me esclareça de quanto será esta alíquota, alguém saberia me informar?

Agradeço já a todos..

"Se você confessar com a sua boca que Jesus é Senhor e crer em seu coração que Deus o ressuscitou dentre os mortos, será salvo." (Rm 10:9)
Analucia

Analucia

Prata DIVISÃO 5, Auxiliar Administrativo
há 9 anos Quarta-Feira | 25 março 2015 | 11:42

Bom dia!
Uma empresa Optante pelo simples nacional: Atividade Principal 43.30.4-04
Atividade Segundaria 43.22-3-01, 43.99-1-03, 96.02-5-02
A discrição do serviço na Nota Fiscal é Restauração e Pintura.....
A nossa duvida é: Temos que reter 11% de INSS?
Onde vejo se a empresa vai sofrer a retenção?

Att.

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