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FÓRUM CONTÁBEIS

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Devolução de Mercadorias

Anesio Pereira

Anesio Pereira

Bronze DIVISÃO 1, Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 10 abril 2012 | 13:31

Boa tarde,
Preciso de uma resposta para uma dúvida: O cliente emite nota fiscal eletrônica no RJ e recebeu mercadoria de um fornecedor com nota fiscal Fatura não eletrônica. Agora ele quer devolver a mercadoria e quer saber se pode devolver essa mercadoria apesar de não ser eletrônica.
Por, favor, agradeço a colaboração.

Muito Obrigado,


Anesio

Simone Roma da Silva

Simone Roma da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 10 abril 2012 | 13:36


Anesio, a circulação de mercadoria, neste caso, recebimento e devolução , deve ser amparado por documento idõneo, seja ele eletrônico ou não.
Precisa verificar se o remetente da mercadoria não está obrigada ao uso da nf-e. Veja as situações de obrigatoriedade na Portaria CAT 162/2008.
Espero ter ajudado.

Simone Roma
Novacont Assessoria Contábil e Tributária
Ro

Ro

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 10 abril 2012 | 13:48

Boa tarde pessoal,
Como vcs estão fazendo a nf-e de devolução de empresa Simples para não simples?Os impostos vcs destacam em campo próprio??
É que lendo um artigo aqui vi que alguns orientam pra informar em dados adicionais e numa busca no site de uma consultoria achei a resposta pra seguir a RES CGSN 94/2011 art 57, § 7(destacar a base e o icms em campo próprio), mas não fala nada sobre o IPI...o que acham?



"Sonhos não morrem, apenas adormecem na alma da gente."
Chico Xavier
WELLINGTON NUNES DA SILVA

Wellington Nunes da Silva

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 11 abril 2012 | 14:12

bom, tirando resposta errada e pergunta nova em topico errado. segue resposta para sua duvida:

se vc recebeu uma mercadoria com noat papel, comum. agora vc vai devolver; no entanto, vc emite nota eltronica....

simples de mais: emite devolucao com nota eletronica.... indepedente de for simples, nota comum. vc sempre emitra nfe

Às vezes, melhor é fazer valer o seu direito, e não dizer tudo que pensa, se àquele que ouve, sequer se dá ao direito de pensar.

Wellington Nunes da Silva ®
Ro

Ro

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 11 abril 2012 | 16:45

Ninguém com alguma orientação sobre o caso de devolução mencionado acima?

"Sonhos não morrem, apenas adormecem na alma da gente."
Chico Xavier
Matheus Francisco Mullinari

Matheus Francisco Mullinari

Bronze DIVISÃO 2, Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 11 abril 2012 | 16:59

Rose, segue orientações.

Na hipótese de devolução de mercadoria promovida por empresa optante pelo SIMPLES Nacional para contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), a ME ou a EPP fará constar no documento fiscal que acoberta a operação (art. 57, § 7º, da Resolução CGSN nº 94/11 e art. 231, inciso I do RIPI/10):

a)nos campos próprios da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), Modelo 55, a base de cálculo e o valor do ICMS destacados na nota fiscal original;

b)no campo “Informações Complementares”, a indicação do número da nota fiscal original e o motivo da devolução.

No caso da ME ou da EPP ser emitente de Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, a base de cálculo e o valor do ICMS destacados na nota fiscal original referidos na letra “a” serão apenas indicados no campo “Informações Complementares” do documento fiscal (art. 57, § 5º, da Resolução CGSN nº 94/11).

O valor correspondente à nota fiscal de devolução poderá ser deduzido do montante de receita bruta do estabelecimento para fins de aplicação das Tabelas de Tributação do SIMPLES Nacional constantes nos Anexos da Lei Complementar nº 123/06, conforme disposto no art. 3º, § 1º, da referida lei, a seguir reproduzido:

“§ 1º - Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos”.

WELLINGTON NUNES DA SILVA

Wellington Nunes da Silva

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 11 abril 2012 | 17:47

meu deus, que dificuldade... gente, a legislação é clara. devolução deve obedecer o principio da entrada, ou seja, se na entrada teve icms, deve destacar o icms na saida. isso é um ponto...

em relaçao a pergunta, se pode emitir nota eletronica, na devolução, sendo que na entrada foi recebida nota comum. claro que pode, alias, deve.. a pergunta ta confusa, como assim mercadoria nao eletronica.... ai ai

refaz a pergunta, se a pergunta foi o que eu entendi, entao tem q fazer com nota eletronica. uma vez obrigado a emitir nfe, deve se emitr em TODAS as hipotes. isso é simples, e certo. e se o fornecedor nao esta obrigadoa emitir nfe, nao tem problema em receber. qual a dificuldade em entender? rsrs, aiai

Às vezes, melhor é fazer valer o seu direito, e não dizer tudo que pensa, se àquele que ouve, sequer se dá ao direito de pensar.

Wellington Nunes da Silva ®
Ro

Ro

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 12 abril 2012 | 15:04

Olá Matheus muito obrigada pela atenção e boa vontade,acredito que esse é o objetivo do fórum, tentar ajudar aos outros da melhor forma possível como tantos outros que já encontrei por aqui, afinal nunca saberemos tudo.

"Sonhos não morrem, apenas adormecem na alma da gente."
Chico Xavier
Leandro

Leandro

Bronze DIVISÃO 3, Coordenador(a) Contabilidde
há 11 anos Segunda-Feira | 30 julho 2012 | 08:54

Bom dia Rose e Matheus,

O assunto relativo a devolução de mercadorias está bastante confuso. Trabalho em uma empresa com tributação normal mas que possui clientes em sua maioria enquadrados no Simples Nacional.

Pelo que verifiquei na legislação e fóruns de informações, a princípio os valores relativos ao ICMS e ICMS ST devem ser informados nos campos próprios da NF-e Modelo 55. Já para as demais notas fiscais, tais dados devem constar no Campo de Informações Complementares. Até aí tudo certo, mas o problema é o entendimento de diversos estados, principalmente em relação a NT 004/2011.

Abaixo segue um link com a posição de alguns estados:
www.robertodiasduarte.com.br

Minha pergunta aos integrantes deste fórum é como estão procedendo com o destaque do ICMS, ICMS ST e IPI em relação a devoluções de empresas do Simples Nacional para empresas com tributação normal?

A princípio não existe uma uniformização então deveremos adotar medidas diversas conforme o estado de origem da devolução?

Se alguém puder me ajudar, agradeço.

Christiane Argenton

Christiane Argenton

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 7 agosto 2012 | 16:52

Boa tarde,

Uma empresa comprou uma mercadoria por telefone, onde foi emitido cupom fiscal. Agora a empresa quer develver a mercadoria e receber o dinheiro de volta.
Ela pode fazer isso?
Se fosse consumidora poderia, mas como empresa pode??
Obrigada

Leandro

Leandro

Bronze DIVISÃO 3, Coordenador(a) Contabilidde
há 11 anos Terça-Feira | 7 agosto 2012 | 17:09

Boa tarde Christiane,

Salvo engano, quando a empresa vende com cupom fiscal para outra empresa, emite uma nota fiscal de venda vinculada a este cupom.

Se isso ocorreu, a devolução deverá ser feita por esta nota, lembrando de mencionar na NF de devolução o número da NF de venda e do Cupom Fiscal.

Caso não foi emitido a referida nota (vinculada ao Cupom Fiscal), entendo ser perfeitamente possível devolver a mesma através do próprio cupom fiscal.

Entendo também neste caso ser perfeitamente possível o mesmo tratamento dado à pessoa física ser dado à pessoa jurídica, ou seja, a aplicação do prazo de 7 dias para devolução de compras feitas por telefone, conforme consta no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor.

Espero ter ajudado.

Christiane Argenton

Christiane Argenton

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 7 agosto 2012 | 17:33

Oi Leandro,

Obrigada pela resposta.
Sim, a empresa emite nota fiscal vinculada ao cupom fiscal.
Ok, quanto a devolução, mas neste caso a empresa é obrigada devolver o dinheiro? A empresa terá que arcar com o imposto, pois não tem como cancelar o cupom fiscal, certo? Ou ela pode cobrar da empresa que está devolvendo a mercadoria o imposto devido a essa nota?
Existe alguma lei que eu possa consultar?

Obrigada

Leandro

Leandro

Bronze DIVISÃO 3, Coordenador(a) Contabilidde
há 11 anos Quarta-Feira | 8 agosto 2012 | 08:09

Olá Christiane,

Pelo que vi no Estado de São Paulo, o direito ao crédito somente pode se dar quando for devolução em virtude de troca ou garantia. Veja os tópicos abaixo:

info.fazenda.sp.gov.br

www.contabeis.com.br

Quanto a devolução do valor, entendo ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor, artigo 49:
"Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados."

A lei protege o consumidor e lhe dá o direito de se arrepender da compra feita via telefone ou internet no prazo de 7 dias, sem que tenha que arcar com custo algum. Sendo assim, todas as despesas de frete com o envio e devolução da mercadoria devem ser arcados pelo fornecedor.

Resumindo, o máximo que você poderá recuperar será o imposto pago (que ainda tenho dúvidas se conseguirá, pois a legislação não é muito clara).

WILSON DIEGO SOARES

Wilson Diego Soares

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 13 agosto 2012 | 13:37

boa tarde colegas, gostaria de uma ajuda, a empresa de materiais de construções faz entrega ao cliente das mercadorias com cupom fiscal, se o cliente nao aceita alguns itens da da compra devolve o cupom assina no verso e destaca o que devolveu, a sefaz rs fez autuação, o procedimento para devolução de mercadorias com cupom fiscal sendo que a empresa que vendeu esta retirando ...

Diego Soares -
Contador -
Especialista Cooperativismo -
Pós Graduação Gestão Tributaria
[email protected]
051-981880625

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