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Desoneração da Folha de Pagamento

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Iniciante DIVISÃO 1
há 11 anos Sábado | 27 abril 2013 | 11:28

Obrigado Daniel e Nivaldo. Ok, então irei substituir os 20% da CPP da folha pelos 2% do faturamento? Não irei entregar o SPED, e onde irei informar estes 2% para controle do fisco? Novamente obrigado.

Zenaide Carvalho
Articulista

Zenaide Carvalho

Articulista , Instrutor(a)
há 11 anos Sábado | 27 abril 2013 | 12:23

Oi, Paulo, por enquanto não tem previsão de entregar nada, só pagar mesmo (no caso da empresa do simples).

Escrevi hoje e postei no meu blog, sobre as empresas do Simples Nacional.

Construtoras do Simples (Anexo IV) na Desoneração - Solução de Consulta 35 (Reforma da 70)


Uma Solução de Consulta só tem valor legal (força de lei) para a empresa que fez o questionamento na Receita Federal.

Porém, mesmo não sendo de aplicação geral, aplicamos para os casos similares. Esse é o normal. E a própria RFB já expediu mais de 50 Soluções de Consulta só sobre a Desoneração. Ainda não vi uma que dissesse uma coisa e outra que fosse diferente. Geralmente quando versam sobre o mesmo assunto a resposta é similar.

No caso da Construção Civil, as empresas com determinados CNAEs entram na Desoneração (lei 12.546/11) agora em abril. No caso das construtoras, tal atividade é tributada no Anexo IV, onde o pagamento da Contribuição Patronal Previdenciária é obrigatório.

E aí? Se a empresa está tributada pelo Simples Nacional - com a atividade de Construção Civil, entra ou não entra na Desoneração-Lei 12.546/11?

Já que não há nenhum lugar ainda para dizer que está na desoneração - a não ser a legislação - antes de responder, vou pedir: faça as contas.

Se for interessante para a empresa, entre na Desoneração. Baseado em quê? Na Solução de Consulta 35, pelo motivo de que a RFB já analisou um caso e o seu é similar.

Se não for interessante, não entre. Baseado em quê? Uma Solução de Consulta só tem valor legal para a empresa que recebeu a resposta. A LC 123/06 (Estatuto das ME e EPP) terá que ser alterada para ter valor para as empresas do Simples.

Como eu disse e já fazendo um trocadilho, não há resposta simples.

Abaixo o texto da Solução de Consulta 35:



SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 35 de 25 de Marco de 2013

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. ANEXOS I E III. NÃO CABIMENTO. 1. Às empresas optantes pelo Simples Nacional tributadas na forma dos Anexos I e III da Lei Complementar nº 123, de 2006, não se aplica a contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta prevista na Lei nº 12.546, de 2011. 2. Essa contribuição, porém, é devida pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional que recolhem com fundamento no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006 (Anexo IV), desde que a atividade exercida esteja inserida entre aquelas alcançadas pela contribuição substitutiva e sejam atendidos os limites e as condições impostos pela Lei nº 12.546, de 2011, para sua incidência. Reforma da Solução de Consulta SRRF06/Disit nº 70/2012.

Abraços, fique com Deus e até breve!

Zenaide Carvalho
27/04/2013.
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tania maria da silva campos

Tania Maria da Silva Campos

Iniciante DIVISÃO 3, Assessor(a) Recursos Humanos
há 11 anos Domingo | 28 abril 2013 | 12:20

Oi Daniel

Gostaria de saber mais sobre o calculo da desoneração para o comércio varejista, visto que somente agora no mês de abril de 2013
nossa empresa vai participar, e lhe confesso que estou um pouco perdida,
tanto no calculo e um pouco no sefip. Se puder enviar algumas planilha
somente como modelo eu agradeceria.


obrigado.

Zenaide Carvalho
Articulista

Zenaide Carvalho

Articulista , Instrutor(a)
há 11 anos Domingo | 28 abril 2013 | 12:36

Tania, em anexo ao tópico algumas planilhas, pode baixar.

Resumo para o setor Varejista:

Cnaes enquadrados = leia a MP 601/12

Vigência: 01/04/2013

Alíquota: 1% (um por cento) sobre a receita bruta de todas as atividades

DARF: 2991

Enquadramento pelo CNAE de maior receita

Não faz proporcionalidade = aplica o percentual sobre a receita de todas as atividades de matriz e filiais.

Não aplicável às empresas tributadas pelo Simples Nacional

PERGUNTA: Uma Loja de Calçados (CNAE 4782-2) com receita bruta de R$ 200 mil em maio/2013 e folha de pagamento total no valor de R$ 30 mil, pagará quanto de contribuição patronal previdenciária (CPP)?
 
Sobre a receita bruta pagará 1% (200.000 x 1%) = R$ 2.000,00 no DARF com código 2991, recolher até o dia 20/06/2013.
 
Sobre a Folha dos Empregados, administradores e autônomos não pagará os 20% da CPP (30.000 x 20%) = R$ 6.000,00, informando este valor no campo COMPENSAÇÃO da GFIP.
 
Dessa forma, a empresa terá economizado R$ 4.000,00, diferença entre o valor não recolhido de CPP e o valor pago no DARF = R$ 6.000,00 – R$ 2.000,00 = R$ 4.000,00

Campo Compensação da GFIP: Como o programa SEFIP não está atualizado, informar no campo compensação o valor de CPP não pago em GPS. Base legal: ADE CODAC 093/2011.

Bom domingo para todos!

"Por mais maravilhosa que seja a capacidade, sem treinamentos, não se manifesta." Taniguchi

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Zenaide Carvalho
Articulista

Zenaide Carvalho

Articulista , Instrutor(a)
há 11 anos Domingo | 28 abril 2013 | 22:21

Divino, quem deveria ter expedido instruções sobre a provisão de férias seria o CFC ou a RFB, porém nenhum dos órgãos se pronunciou. Vá pelo principio da prudência e faça os ajustes no Lucro Real pela informação que você tiver na data do encerramento do balancete de apuração.

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Zenaide Carvalho
Articulista

Zenaide Carvalho

Articulista , Instrutor(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 29 abril 2013 | 09:21

Divino, não tem resposta pronta, visto que, como eu disse, não saiu nada oficial. Se você não for o contador da empresa, converse com o contador, para a solução que melhor se adeque à situação.

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Grazieli Lopes

Grazieli Lopes

Bronze DIVISÃO 5, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 10 anos Segunda-Feira | 29 abril 2013 | 09:56

Sr. dnaiel / Zenaide

Possuo uma empresa construtora com varias Obras anteriores a desoneração onde estas notas são emitidas a o CNPJ da mesma, ou seja todo o faturamento desta construtora está vinculada a essas obras que não estão desoneradas pela sua data de constituição , devo considerar todo este faturamento para desonerar pelo o cnpj? ou não considero este faturamento ? e mesmo assim desonero a parte cnpj?
outro;
possuo tomadora de serviço qua não e obra total? ou seja cod 150 gfip que vincula a minha empresa apenas o seu CNPJ , mais esta prestação de serviço possui CEI vinculada ao cnpj da tomadora anterior a 01/04/2013 também devo desconsiderar para a desoneração? e este faturamento considero também para desonerar meu cnpj?

Grato pela atenção de todos aqui...

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 29 abril 2013 | 10:49

Pessoal,

Hoje e amanhã não poderei auxiliar ninguém com dúvidas sobre DESONERAÇÃO pois estou focado em DECLARAÇÃO DE IR PESSOA FÍSICA, e talvés tenha quue fazer uma vigília de hoje para amanhã para poder entregar todas.

Conto com a compreensão.

Inclusive Grazy essa dúvida foi recorrente e já existe no fórum respostas minhas, de Zenaide e de outros colegas.

Abs.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Zenaide Carvalho
Articulista

Zenaide Carvalho

Articulista , Instrutor(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 29 abril 2013 | 11:11

Eu tb estou com um monte de coisas: assembléia amanhã, terminar o relatorio.

Grazi, veja aí nos outros posts e no meu blog tb... se não achar, volto dia 01 pra responder, desculpe!

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Selma  Zanni

Selma Zanni

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 29 abril 2013 | 11:15

Caros colegas,

Hoje estive na receita federal (Fortaleza) tirando as dúvidas sobre a realidade da minha empresa de construção civil (dúvidas postadas nas páginas anteriores) e as respostas que recebi foram:

1°) Como devo definir qual a atividade principal?

R- O primeiro passo é: analisar qual é o CNAE (atividade) mais utilizado ou mais esperado no faturamento da empresa;
Segundo passo: Faça um aditivo ao contrato social da empresa (se necessário) para colocar este CNAE definido como a atividade principal (detalhe: somente para oficializar e se documentar de que esta atividade é a maior esperada, porém em algum mês pode não ser a maior receita auferida);
Terceiro passo: mesmo tendo definido um novo CNAE como principal no cartão do CNPJ, todos os meses deverá ser feito o levantamento de valores das receitas em cada CNAE e só depois analisar se será e como será desonerada a folha de pagamento.

2°)Se a maior receita for em um CNAE enquadrado na desoneração a partir de 04/2013, porém tenho receita em outros CNAE's não desonerados ou que serão desonerados somente a partir de 01/2014, como devo calcular?

R- Sendo a maior receita do mês em um CNAE (principal ou secundário)que entrou na desoneração a partir de 04/2013, a empresa deverá desonerar 100% (sobre a receita total de todas as suas atividades)
Fundamentação legal: §§ 9º e 10, do art. 9º da Lei nº 12.546/11, incluídos pela MP nº 612/13.

3°)Se a maior receita em um determinado mês for em um CNAE (principal ou secundário) que só será desonerado a partir de 01/2014 (os CNAE's incluídos pela MP 612), a empresa não terá desoneração, ou seja, não deverá fazer a proporção, como muitos estão entendo que seja assim.

Observação importante: Estes esclarecimentos são para empresas apenas prestadoras de servição (que não possuem matricula CEI) e que possuem CNAE's desonerados e não desonerados.

Acho que esclarece as dúvidas da Selma (página 33).


Desculpe, mas não consegui visualizar
Fundamentação legal: §§ 9º e 10, do art. 9º da Lei nº 12.546/11, incluídos pela MP nº 612/13.


Caros, estive sexta feira 26/04 no plantão fiscal da Receita Federal para tentar sanar diversas dúvidas em relação a Desoneração da Folha de pagamento, ocorre que falando a respeito de construção civil, CEI, vigências, entre outras, ocorre que eles também estão com muitas dúvidas, não concordam e não entende muitas informações que o legislador está colocando a cada dia que passa.
Fiquei duas horas com 02 fiscais e não conseguimos chegar a uma conclusão.
O que me foi orientado foi fazer uma consulta, nos garantirmos e trabalharmos em cima da solução desta consulta.
Ou seja, continuamos na dúvida de como proceder.

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 29 abril 2013 | 11:39

Selma,

Bom dia!

Quanto a essa 3ªorientação, o que foi te passado não é o que a Lei diz, portanto vale salientar que o fato da informação proceder de um auditor plantonista não caracteriza que a palavra final sobre o assunto. Seria prundente que você fizesse uma consulta ESCRITA sobre esse assunto, pois ai valerá com base para posterior defesa.

Quantos as demais orientações, as respostas estão dentro daquilo que estavamos discutindo no fórum e são dentro da coerencia que os demais colegas já vinham orientando.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Zenaide Carvalho
Articulista

Zenaide Carvalho

Articulista , Instrutor(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 2 maio 2013 | 10:29

Otavio, de maneira prática, vc tem que fazer o pagamento.

Se achar que deve contestar, procure um advogado tributarista para entrar com processo contra o governo.

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Celinara Regina da Silva

Celinara Regina da Silva

Iniciante DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 2 maio 2013 | 10:40

Estou com uma duvida sobre a desoneração, será que é assim, tenho uma empresa de cosntrução civil, todos os CEI foram feitos antes de 01/04 portanto este mês ainda não teve a desoneração, mas a partir de maio vai entrar uma nova obra, fiquei na duvida:
Faço a desoneração somente para esta nova obra?
Utilizo para calculo somente as notas emitidas para esta obra? e uso o percentual de 2% sobre o total destas notas?
Posso continuar utilizando as retenções de INSS normalmente?
O restante da folha fico como antes?

Fico no aguardo

Obrigada.

danilo oliveira

Danilo Oliveira

Bronze DIVISÃO 3, Não Informado
há 10 anos Quinta-Feira | 2 maio 2013 | 10:53

Bom Dia, estou com muita dúvida, leio e releio e mesmo assim está dificil.

Minha empresa é uma Empreiteira e não construtora, nosso CNAE se enquadra na atividade 412, onde há a desoneração, porém, como sou contratada pela construtora, o que vale é o meu CNAE correto? Quando emito a NF tenho que inserir o CEI da obra, porém sou prestadora de serviços de mão de obra,sub contratada, agora não sei mais o que vale como referência, eu insiro os 3,5% a partir de abril em todas as NF, ou somente em obras novas, mesmo eu sendo uma sub contratada?

Muito Obrigado pela ajuda.

Rafael navas

Rafael Navas

Bronze DIVISÃO 5, Aprendiz
há 10 anos Quinta-Feira | 2 maio 2013 | 11:49

Caros colegas.

Estou com uma duvida todas as empresas sendo lucro real ou presumido entra na desoneração independente do seu CNAE! onde posso consultar a tabela digitando o CNAE? .


Grato pela atenção.

Rafael Navas
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 2 maio 2013 | 12:12

Rafael,

Não é independente do CNAE. Depende do CNAE para atividades de prestação de serviços e NCM para produtos.

E infelizmente não existe esse local para consultar digitando o CNAE, tem que verificar na Lei ou nos ANEXOS da TIPI.

Eu cheguei a fazer uma TABELA, mas não estão todos os CNAEs, mas algumas atividades foram colocadas pelo nome, pois extrair da Lei.

TABELA DE ATIVIDADES DESONERADAS ATÉ A MP 612

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
danilo oliveira

Danilo Oliveira

Bronze DIVISÃO 3, Não Informado
há 10 anos Quinta-Feira | 2 maio 2013 | 12:29

Daniel Pinheiro, você consegue sanar minhas duvidas acima? Desculpe o incomodo, é pq estou preocupado, tenho reunião a tarde e temos que discutir este assunto.

Obrigado novamente.

Zenaide Carvalho
Articulista

Zenaide Carvalho

Articulista , Instrutor(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 2 maio 2013 | 13:12

Pessoal, fiz uma nova interpretação sobre a questão da proporcionalização por cei e coloquei com cálculos lá no meu blog. Desculpe se nao dá pra colocar aqui, é que no blog eu sou mais rápida pra colocar as coisas...

Abraços e espero que ajude... até pra mim ficou mais claro agora...

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Zenaide Carvalho
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DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 2 maio 2013 | 13:49

Danilo Oliveira,

Isso não está claro na Lei. Assim sendo, o que tenho orientado é que vale o que está escrito, o que no direito chamamos de "ypsis litteris". Observe abaixo que a Lei diz para OBRAS MATRICULADAS NO CEI (destaquei abaixo em negrito), ou seja, a Lei não se refere a EMPRESA, e sim à OBRA, logo entendo que independe de quem é dono da matricula do CEI, e sim todos os serviços de diversas empresas (empreiteiros) ligada aquela OBRA. Vamos lê abaixo com foco neste entedimento:

(...)
§ 7º Serão aplicadas às empresas referidas no inciso IV do caput as seguintes regras: (Incluído pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Produção de efeito) (vigência: 04/04/2013)

I - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI a partir do dia 1º de abril de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá na forma do caput, até o seu término; (Incluído pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (vigência: 04/04/2013)

II - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI até o dia 31 de março de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, até o seu término; e (Incluído pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Produção de efeito) (vigência: 01/04/2013)

III - no cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta, serão excluídas da base de cálculo, observado o disposto no art. 9º, as receitas provenientes das obras a que se refere o inciso II. (Incluído pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Produção de efeito) (vigência: 01/04/2013)
(...)

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
danilo oliveira

Danilo Oliveira

Bronze DIVISÃO 3, Não Informado
há 10 anos Quinta-Feira | 2 maio 2013 | 14:26

Daniel Muito obrigado pela rápida resposta, realmente não está nada claro ainda, porém o que vou fazer é isso, irei aplicar os 3,5% de retenção apenas nas obras novas, mas vou aplicar 2% sobre a folha de pagamento, pois minha folha eu faço sobre CNPJ e não sobre CEI, acredito que esteja correto.

Obrigado novamente.

Abs

ROSA MARIA PEREIRA

Rosa Maria Pereira

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 2 maio 2013 | 17:13

Boa tarde senhores!

Tenho uma dúvida, uma empresa com o cnae principal 47.089-0-04, cujo cnae não consta na lista de desoneração. Porém, possui o cnae secundário 4789-0-05, cujo cnae consta na lista da MP 563.

Minha dúvida, devo calcular a desoneração desta empresa ou ainda não? A lista é relativa somente ao cnae principal?

Agradeço a atenção, Obrigada.

Fico no aguardo das respostas!

Att, Rosa.

joao paulo brito

Joao Paulo Brito

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 3 maio 2013 | 12:09

Boa tarde!


Prezados,

Alguém pode mim ajudar? Tem uma dúvida sobre a desoneração na folha de pagamento da construção civil. Pois tem uma empresa que no mês de 04/2013, não teve receita abrangente na desoneração, só teve receita bruta e a receita não abrangente, neste caso ai citado, sera recolhido no mês de 04/2013 a parte patronal de 20% normalmente ou não?


DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 3 maio 2013 | 12:27

Danilo,

Os 2% não é sobre a FOLHA DE PAGAMENTO, mas sim sobre a RECEITA.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 3 maio 2013 | 12:31

Rosa Maria,

Primeiramente depende do montante de cada RECEITA, ou seja, se a RECEITA do CNAE sujeito a DESONERAÇÃO for um percentual maior que a RECEITA do outro CNAE não sujeito, você deve aplicar o % de 1% ou 2% conforme o caso sobre 100% da RECEITA, porém se for o contrário deve proporcionalizar.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
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