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Desoneração da Folha de Pagamento

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 3 maio 2013 | 12:39

João Paulo,

Primeiramente uma pequena correção, não é "mim" ajudar, mas sim: "me" ajudar.

Quanto a Desoneração no seu caso, a regra é:

1 - Se todas as atividades da empresa forem sujeitas a DESONERAÇÃO, e não houver RECEITA no mês, não há INSS patronal à pagar;

2 - Se a empresa tem atividades sujeitas e não sujeitas a desoneração, e não houver RECEITA no mês, ou só ocorrer RECEITA desonerada pagar-se os 20% normalmente.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Carlos Renato Casarin

Carlos Renato Casarin

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 10 anos Sexta-Feira | 3 maio 2013 | 12:58

Boa tarde Senhores,

Uma empresa que possua filiais, onde uma (matriz) é comércio atacadista e não se enquadra na desoneração e as filiais que são comércio varejista onde os seus CNAE's estão na desoneração, como proceder?

Obrigado!

Carlos

Kamayura dos Santos

Kamayura dos Santos

Iniciante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 3 maio 2013 | 15:28

Boa tarde caros colegas,

Tenho uma dúvida em relação a CPP (Contribuição Patronal Previdenciária) dos prolabores e RPAs. Os 20% que a empresa recolhe a título de CPP sobre o prolabore e os RPAs estão sujeitos a desoneração? Não falo dos 11% que é retido dos emprésarios e dos profissionais autônomos, e sim a parte patronal que a empresa paga sobre a remuneração desses profissionais.
As planilhas disponibilizadas para download neste tópico pelos colegas levantam essa dúvida, pois divergem no cálculo da GPS quando são informados dados semelhantes.

Obrigado,

Kamayura

MARIA LUCIA GOMES DA SILVA

Maria Lucia Gomes da Silva

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Sábado | 4 maio 2013 | 10:10

Bom dia!

Uma empresa com ATIVIDADE PRINCIPAL:
10.12-1-01 - Abate de aves

ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
47.12-1-00 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns
47.22-9-01 - Comércio varejista de carnes - açougues

Se enquadra na lei de desoneração da folha?
Desde já obrigada!

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 10 anos Sábado | 4 maio 2013 | 12:20

Colegas, desculpem a minha ignorância, mas estou totalmente perdido. Tenho um cliente que é construção civil (embora não sei certo quais as atividade que podemos definir como sendo construção civil - abri inclusive um tópico sobre esta dúvida), optante pelo Simples anexo IV. Em seu contrato social e CNPJ constam 5 atividades, sendo que uma se enquadra no grupo de desoneração ( 412, 432, 433 e 439 ) e outras 4 não. Diante disso:
1) caso a atividade que se enquadra obtiver receita superior à 5% do faturamento no mês, calculo cfe desoneração, fazendo a proporcionalização? Caso contrário (caso a atividade que se enquadre tenha receita inferior aos 5% da receita total), continuo calculando os 20% da CPP, não tendo o que se falar em desoneração?
2)E vi que há controvérsias quanto à entrega ou não da EFD-contribuições para estas empresas do anexo IV do Simples. Alguma novidade?
3) e a DCTF, como funciona, visto que empresas do Simples não devem entregar e a desoneração deve ser informada em DCTF?
4) como questionar a RFB? vi que tem várias empresas consultando..através de-mail?
Novamente peço desculpas pela quantidade de dúvidas, mas como falei, estou perdido. Temos consultoria trabalhistas, mas também estão mais perdido que eu....agradeço a quem me auxiliar.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 10 anos Sábado | 4 maio 2013 | 12:45

Sabia que havia me esquecido de algo.
5) e como o fisco terá controle para saber se a atividade desonerada foi ou não executada e não foi cumprida a legislação? somente através de fiscalização? Ou seja, digamos que a desoneração da folha não seja benéfica para a empresa. E foi realizada aquela atividade desonerada, mas a empresa alega que as atividades executadas foram as outras 4 que não são desoneradas. Emitem NF discriminando apenas as 4...não tem como ser cobrado pelo fisco...como fica?
6) e a retenção fica em 3,5%?
Novamente obrigado.

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 6 maio 2013 | 08:32

Francisca,

Bom dia!

O código é 2991 para o COMÉRCIO VAREJISTA.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
ARMANDO BARROSO MENDES

Armando Barroso Mendes

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 6 maio 2013 | 12:15

Boa Tarde Daniel!!!

Por favor, veja se pode me ajudar:

Tenho uma empresa comércio varejista CNAE principal 4753900 que está na desoneração a partir de 04/2013.

O faturamento dela neste mês de abril foi de R$580.032,95.

Valor bruto da fopag R$7.435,13 (6.757,13+678,00).

A GPS mensal desta empresa giea em torno de 2600,00. Com a desoneração de 1% sobre o faturamento bruto, onerou muito mais do que desonerou. Está correto? 1% sobre o faturamento é R$5.800,32, fora a parte do empregado a recolher na GPS.

Se estiver correto, a empresa pode optar por continuar recolhendo da da forma antiga????

Desde já, obrigado.

Marcus Eduardo de Souza

Marcus Eduardo de Souza

Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 10 anos Segunda-Feira | 6 maio 2013 | 14:06

Olá!
Estou com dúvida num tópico sobre a desoneração de folha de pagamento de construção civil, que se alguém com mais experiência neste assunto me ajudasse, eu agradeceria muito. Lá vai...:
Empresa que presta serviços à construtoras e que alocam seus empregados nas obras dos tomadores de serviços no ramo de construção de edifícios (CNAE 4120-4/00), estão enquadradas na desoneração da folha de pagamento conforme Medida Provisória 601 ou essas empresas também entram no critério da data da abertura da CEI conforme Medida Provisória 612, de 04/04/2013 (que esclarece que somente serão abrangidas pela desoneração da folha de pagamento, empresas com as CEIs cadastradas a partir de 01/04/2013)?

Bruno Colbachini

Bruno Colbachini

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 6 maio 2013 | 14:34

Não existe opção Armando. Desoneração é só o nome. Em alguns caso vai onerar sim.

Marcus, veja abaixo texto retirado da internet:

Essas novas atividades somente entrarão na desoneração da folha a partir de 1º de janeiro de 2014, de acordo com o artigo 28, inciso II, da MP 612/2013.
Por outro lado, o artigo 25 da MP 612/2013 também alterou a data de início de vigência de desoneração da folha (CPP = 2% da receita, e não mais 20% sobre a folha de salários) para aqueles setores da construção civil contemplados na Medida Provisória nº 601/2012 (CNAE 412, 432, 433 e 439).
Apenas para esclarecer, estes grupos da CNAE compreendem as seguintes atividades: construção de edifícios, instalações hidráulicas, de sistema de ventilação e refrigeração, outras obras de instalações em construções, obras de acabamento, obras de fundações, administração de obras, montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias, obras de alvenaria, serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras, perfuração e construção de poços de água, construção de fornos industriais, construção de partes de edifícios, serviços de limpezas de fachadas com jateamento de areia vapor e semelhantes.
Na redação da MP 601/2012, essas atividades “entrariam” na desoneração a partir de 1º de abril de 2013, vale dizer, a partir dos fatos geradores ocorridos desta data em diante, o que implicaria na adoção da alíquota de 2% já para os faturamentos obtidos em abril de 2013 (logo, excluindo a incidência dos 20% sobre a folha do mês de abril/2013).
No entanto, o artigo 25 da MP 612/2013 acrescentou um §7º alterando esse prazo inicial de vigência, no seguinte sentido:
“§ 7º Serão aplicadas às empresas referidas no inciso IV do caput as seguintes regras [CNAE 412, 432, 433 e 439]:
I - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI a partir do dia 1º de abril de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá na forma do caput [logo, 2% sobre a receita], até o seu término;
II - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI até o dia 31 de março de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 [ou seja, permanecerá recolhendo 20% sobre a folha], até o seu término; e
III - no cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta, serão excluídas da base de cálculo, observado o disposto no art. 9º, as receitas provenientes das obras a que se refere o inciso II.”
Enfim, a MP nº 612/2013 mudou o critério da data do início de vigência da desoneração da folha para aquelas atividades ligadas à construção civil: deverá ser levado em conta, agora, a data da matrícula da obra no CEI. Se a matrícula se deu até 31/03/2013, a apuração da cota patronal continuará como estava, ou seja, a CPP deverá ser apurada em 20% da folha de salário; para as CEI’s abertas a partir de 1º de abril de 2013, aplicar-se-á a desoneração da folha, ou seja, a CPP será calculada na alíquota de 2% sobre a receita decorrente dessa construção (cuja CEI foi aberta a partir de abril/2013).

ELISABETE CRISTINA FLORINDO CRISPIM

Elisabete Cristina Florindo Crispim

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 6 maio 2013 | 14:46

Boa tarde

Estou calculando desoneração de uma empresa que possui matriz e filial, produto desonerado e mão desonerado. Estou utilizando as planilhas disponibilizadas pelo Daniel e fiquei com uma dúvida neste mês porque a empresa fez exportação direta de produto desonerado (CFOP 7.101) , eu calculo em duas planilhas uma para matriz e outra para filial porque embora o calculo do 1% seja centralizado (a primeira parte da planilha fica igual nos dois casos)a parte da folha aplico o mesmo fator de redução para as duas OK? Agora quanto a exportação deste mes não sei se eu acrescento o valor da exportação na linha"Faturamento Bruto do Mes" e depois eu excluo esse valor na linha"Faturamento de Industrias,..." ou se não considero a exportação como faturamento bruto para calcular a porcentagem para aplicar no calculo do inss , mais uma coisa na primeira linha "Faturamento Bruto do Mês" eu excluo vendas canceladas, IPI, devoluções ou coloco faturamento total sem deduções mesmo.

ELISABETE CRISTINA FLORINDO CRISPIM
"Feliz de quem atravessa a vida inteira tendo mil razões para viver." (Dom Hélder Câmara)
MARIA LUCIA GOMES DA SILVA

Maria Lucia Gomes da Silva

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 6 maio 2013 | 14:47

Boa Tarde!

Uma empresa com ATIVIDADE PRINCIPAL:
10.12-1-01 - Abate de aves

ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
47.12-1-00 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns
47.22-9-01 - Comércio varejista de carnes - açougues

Se enquadra na lei de desoneração da folha?
Desde já obrigada!

ARMANDO BARROSO MENDES

Armando Barroso Mendes

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 6 maio 2013 | 14:50

Bruno,
Obrigado pela atenção de responder minha pergunta, mas queria questionar mais uma coisa:

Se ele é obrigado a pagar este valor altíssimo, em algum momento ele se beneficiará deste recolhimento futuramente??????

Ele, se quiser, pode entrar com uma liminar para o não recolhimento da desoneração?

Quando eu contar a novidade para ele, vai querer me matar e tirar a escrita.

Obrigado.

Grazieli Lopes

Grazieli Lopes

Bronze DIVISÃO 5, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 10 anos Segunda-Feira | 6 maio 2013 | 15:16

Sr. Daniel / Zenaide

Possuo uma empresa construtora com varias Obras anteriores a desoneração onde estas notas são emitidas a o CNPJ da mesma, ou seja todo o faturamento desta construtora está vinculada a essas obras que não estão desoneradas pela sua data de constituição , devo considerar todo este faturamento para desonerar pelo o cnpj? ou não considero este faturamento ? e mesmo assim desonero a parte cnpj?
outro;
possuo tomadora de serviço qua não e obra total? ou seja cod 150 gfip que vincula a minha empresa apenas o seu CNPJ , mais esta prestação de serviço possui CEI vinculada ao cnpj da tomadora anterior a 01/04/2013 também devo desconsiderar para a desoneração? e este faturamento considero também para desonerar meu cnpj?

Grato pela atenção de todos aqui...

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 6 maio 2013 | 15:50

Pessoal, boa tarde!

Uma empresa da área da construção civil, CNAE 412, no mês de abril/2013 prestou serviços de empreitada parcial (não é a dona da obra)em uma matrícula CEI aberta antes de 31/03/2013.
Em abril também, a empresa fez uma matrícula CEI referente a construção de imóveis próprios que depois serão vendidos. Entendo que seria uma atividade de incorporadora, embora não consta como tal no CNPJ.

A princípio, ela não entraria na desoneração agora, gostaria de saber se meu entendimento está correto.

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 6 maio 2013 | 16:57

Armando Barroso,

O recolhimento do imposto no modelo da DESONERAÇÃO é obrigatória. Em algumas empresas a mesma passa a ser uma "ONERAÇÃO", isso se a FOLHA DE PAGAMENTO for menor que 5% do FATURAMENTO nas atividades de sujeitas a 1% e menor que 10% nas atividades sujeitas a 2%.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
ANA

Ana

Bronze DIVISÃO 2, Não Informado
há 10 anos Segunda-Feira | 6 maio 2013 | 17:10

Boa tarde!!
Empresa construção civil (CNAE 4120400/4299501), com varias obras, particular (nao vai ser vendida, nem vai receber, nem é imóvel da empresa)e publica:
Obras antes de 01/04/13 - nao cabe a DFP
Obras a partir 01/04/13 - cabe a DFP, porem:
1ºcaso - obra publica q nao tem faturamento no mes, nao teve medição/recebimento
2ºcaso - obra particular, q nao vai receber nunca, mas q vai ser feita pela empresa com empregados e material
O q faço nesses dois casos?
E a retençao continua mesmo 11%

Valquiria Pereira da Silva

Valquiria Pereira da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Analista Pessoal
há 10 anos Segunda-Feira | 6 maio 2013 | 17:48

Boa Tarde, Daniel
Fiquei em dúvida, na sua resposta ao João Paulo;
2 - Se a empresa tem atividades sujeitas e não sujeitas a desoneração, e não houver RECEITA no mês, ou só ocorrer RECEITA desonerada pagar-se os 20% normalmente.

Eu entendo que se minhas receitas são totalmente desoneradas eu não pago os 20% , só os segurados, terceiros e RAT/FAP, certo .

Grata
Valquiria

ARMANDO BARROSO MENDES

Armando Barroso Mendes

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 6 maio 2013 | 17:51

Boa Tarde Daniel!

Muito obrigado pelos esclarecimentos.

Já passei as informações para meu cliente. Ele quase infartou pois, tem uma folha muito pequena e um faturamento altíssimo.

O caso dele, realmente foi ONERAÇÃO.

Abraços.

Paulo Henrique Duarte

Paulo Henrique Duarte

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Depto. Pessoal
há 10 anos Segunda-Feira | 6 maio 2013 | 18:07

Primeiramente è um prazer fazer parte deste forum.

Gostaria de um esclarecimento.
Temos uma empresa de construção civil CNAE 4120400, que teve em 04/2013 um total de R$156.445,74 em Nota Fiscal (50% mão de obra e 50% materias),retenção de INSS nas notas R$7.459,24,INSS Folha R$1.210,68.20% patronal 4.008,19.
Perguntas:Devo lançar essas retenções na sefip?
Posso compesar com os creditos de inss para não precisar pagar a CPP?(Como era feito,só pagando as Outras Entidades)
E a aliquota de 2% aplico sobre os R$156.445,74 ou R$78.222,87 (mão de obra)?

Me desculpem,mas sou novato no Departamento Pessoal e gostaria de orientação.

Desde de já grato.

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 6 maio 2013 | 18:17

Valquíria,

Por gentileza releia, pois você deve ter entendido errado, eu não disse isso. As minhas respostas para essa dúvida são divididas em "CENÁRIOS" para faciliatar a compreensão e nunca confundir.

Verifique e me responda...

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Andre Amaral

Andre Amaral

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 6 maio 2013 | 19:32

Boa noite

O artigo 4o. do Decreto nº 7.828, de 16/10/2012 (DOU 1 de 17/10/2012), define que as contribuições substitutivas da desoneração têm caráter impositivo. No parágrafo único se define que as empresas que se dedicam exclusivamente às atividades referidas previstas na desoneração, nos meses em que não auferirem receita, não recolherão a contribuição de 20% sobre a folha.

Se meu entendimento estiver correto, no mes em que não há faturamento, devo recolher apenas os valores descontados dos funcionarios e os valores referente às outras entidade.

Acontece que no mes de março um empresa não teve faturamento e acabamos recolhento a contribuição patronal.

Nesse caso, tenho como fazer a compensação do valor recolhido à maior, ou pedir o reembolso do mesmo?

Se sim, qual o procedimento?

Desde já agradeço

Katia Aparecida Couto

Katia Aparecida Couto

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Escritório
há 10 anos Terça-Feira | 7 maio 2013 | 10:52

Gostaria de discutir uma dúvida sobre a desoneração na construção civil a partir de abril/2013. Se tenho uma construtora que abre matrículas para cada obra que realiza, manda a legislação que faço a desoneração nas matrículas abertas a partir de 01/04/2013 as anteriores continuo recolhendo os 20% normais na folha.E sobre os funcionários administrativos, secretárias, gerentes que estão registrados no CNPJ? Pois não terei faturamento vinculado a ele. As notas fiscais de serviços estão todas vinculadas as obras nos CEI's, entendo que quando houver emissão de notas fiscais de serviços (de matriculas a partir de abril/2013) informarei a retenção de 3,5% farei o recolhimento de 2% sobre a nota emitida daquele CEI. Mais estou sem saber se tenho o direito de fazer o desconto dos 20% na GFIP do CNPJ.

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 7 maio 2013 | 10:56

André Amaral,

Sua interpretação está correta.

No e-mail anterior a qual a colega Valquíria se referiu, e talvez não atentou para a minha explicação plenamente, eu falo de dois casos possíveis:

- O PRIMEIRO é este que você citou, que só é aplicável para as empresas nas quais todas as atividades do seu objeto social no CONTRATO e no CNAE no CNPJ são DESONERADAS, assim sendo não havendo RECEITA, NÃO se recolhe os 20% na GPS.

- O SEGUNDO, porém, para aquelas que possuem atividades mistas, ou seja, desoneradas e NÃO desoneradas, para estas, quando não há RECEITA em um mês, deve haver recolhimento dos 20% na GPS normalmente.

Valquíria vocÊ verificou???

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Bruno Colbachini

Bruno Colbachini

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 7 maio 2013 | 11:48

as respostas estão confusas:

1- No caso de desoneração pelo CNAE. Deve-se observar o CNAE principal apenas. e aplicar ou não a desoneração. Não existe nenhum calculo de proporção.

2- no caso de desoneração pela NCM, deve-se fazer a proporcionalidade. Se a empresa tem todas NCM desoneradas e não teve faturamento não precisa recoler os 20%.

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