Não existe opção Armando. Desoneração é só o nome. Em alguns caso vai onerar sim.
Marcus, veja abaixo texto retirado da internet:
Essas novas atividades somente entrarão na desoneração da folha a partir de 1º de janeiro de 2014, de acordo com o artigo 28, inciso II, da MP 612/2013.
Por outro lado, o artigo 25 da MP 612/2013 também alterou a data de início de vigência de desoneração da folha (CPP = 2% da receita, e não mais 20% sobre a folha de salários) para aqueles setores da construção civil contemplados na Medida Provisória nº 601/2012 (CNAE 412, 432, 433 e 439).
Apenas para esclarecer, estes grupos da CNAE compreendem as seguintes atividades: construção de edifícios, instalações hidráulicas, de sistema de ventilação e refrigeração, outras obras de instalações em construções, obras de acabamento, obras de fundações, administração de obras, montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias, obras de alvenaria, serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras, perfuração e construção de poços de água, construção de fornos industriais, construção de partes de edifícios, serviços de limpezas de fachadas com jateamento de areia vapor e semelhantes.
Na redação da MP 601/2012, essas atividades “entrariam” na desoneração a partir de 1º de abril de 2013, vale dizer, a partir dos fatos geradores ocorridos desta data em diante, o que implicaria na adoção da alíquota de 2% já para os faturamentos obtidos em abril de 2013 (logo, excluindo a incidência dos 20% sobre a folha do mês de abril/2013).
No entanto, o artigo 25 da MP 612/2013 acrescentou um §7º alterando esse prazo inicial de vigência, no seguinte sentido:
“§ 7º Serão aplicadas às empresas referidas no inciso IV do caput as seguintes regras [CNAE 412, 432, 433 e 439]:
I - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI a partir do dia 1º de abril de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá na forma do caput [logo, 2% sobre a receita], até o seu término;
II - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI até o dia 31 de março de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 [ou seja, permanecerá recolhendo 20% sobre a folha], até o seu término; e
III - no cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta, serão excluídas da base de cálculo, observado o disposto no art. 9º, as receitas provenientes das obras a que se refere o inciso II.”
Enfim, a MP nº 612/2013 mudou o critério da data do início de vigência da desoneração da folha para aquelas atividades ligadas à construção civil: deverá ser levado em conta, agora, a data da matrícula da obra no CEI. Se a matrícula se deu até 31/03/2013, a apuração da cota patronal continuará como estava, ou seja, a CPP deverá ser apurada em 20% da folha de salário; para as CEI’s abertas a partir de 1º de abril de 2013, aplicar-se-á a desoneração da folha, ou seja, a CPP será calculada na alíquota de 2% sobre a receita decorrente dessa construção (cuja CEI foi aberta a partir de abril/2013).