Desoneração na C.Civil – Onze Dicas Práticas
Artigo de Zenaide Carvalho (*)
“Todos os trabalhos honestos proporcionam benefício a alguém ou à sociedade.”
Taniguchi)
O presente artigo tem o objetivo de dar dicas rápidas e práticas sobre a aplicação da legislação da Desoneração da Folha no âmbito da Construção Civil, porém não pretende esgotar o assunto. Vamos às dicas:
1) Se você tem dúvida sobre a aplicação das dicas a seguir, leia a MP 601/12, a MP 612/13, a Solução de Consulta 35 e outras soluções de consulta sobre a lei 12.546/11, o Comunicado da RFB sobre a Construção Civil, publicado como notícia no site da RFB no dia 17/05/2013, a lei 12.546/11 e o Decreto 7.828/12, todos de fácil consulta pela internet através do site da RFB e dos programas de busca.
2) Entraram na Desoneração a partir de 01/04/2013, pagando 2% sobre a Receita Bruta, as empresas do setor de construção civil cuja maior receita é de atividades com CNAEs iniciados por 412, 432, 433 e 439. Entrarão na Desoneração a partir de 01/01/2014 as de CNAE 421, 422, 429 e 431, além das empresas de arquitetura e construção do grupo 711 da CNAE. Dúvidas sobre CNAE: https://www.cnae.ibge.gov.br.
3) Para saber se a empresa está enquadrada, apure a MAIOR RECEITA do mês de abril/2013. Se a receita é de atividades iniciadas por tais CNAEs, a empresa está na Desoneração.
4) Independe da posição do CNAE no comprovante do CNPJ: se a MAIOR RECEITA está enquadrada na lei, tem que entrar na Desoneração.
5) Os 2% sobre a Receita Bruta é em substituição aos 20% de Contribuição Patronal Previdenciária que eram pagos sobre a folha de pagamento. Os demais pagamentos (RAT, Terceiros, etc) continuam sendo pagos em GPS, sobre a folha de pagamento.
6) O valor não pago em GPS deve ser informado no campo compensação da GFIP. Leia o ADE CODAC 093/2011.
7) Pague os 2% no DARF no código 2985, vencimento no dia 20 do mês seguinte ao da emissão das notas fiscais (fato gerador). Informe na DCTF e na EFD-Contribuições.
8) Primeira Exceção: as empresas que desenvolvem suas atividades em OBRAS, cujos CEI foram abertos até 31/03/2013: separar essas receitas e sobre essas não pagar os 2%. Para a folha de pagamento dos empregados vinculados a tais CEI, continue pagando os 20% sobre a folha de pagamento. Caso a empresa só tenha receita de CEI aberto antes de 01/04/2013, ainda não entrou na Desoneração, continua pagamento os 20% sobre todas as folhas de pagamento.
9) Para as empresas que entram na Desoneração e tem receita de CEI aberto antes de 01/04/2013, como a lei não fala nada sobre a folha do pessoal “administrativo”, pode não ser recolhido nada sobre ele. Mas recomendo pagar os 20% na mesma proporção que as receitas de CEI aberto até 31/03 representam no total. Se o pagamento for desnecessário, sempre é possível compensar depois.
10) Segunda exceção: as empresas enquadradas no Simples Nacional (LC 123/06) que têm atividades tributadas no Anexo IV e que porventura se enquadrem na situação acima (construtoras, por exemplo), deverão se enquadrar nas regras da lei, segundo a RFB, e também deixar de pagar os 20% sobre a Folha de Pagamento e pagar os 2% sobre a Receita Bruta. Observe a primeira exceção, para o cálculo. Se enquadrada, a Desoneração ainda não está gerando a obrigação de informar a EFD-Contribuições.
11) Incorporadoras e Administradoras de bens próprios: empresas que constroem para vender ou alugar têm, geralmente, sua maior receita na venda de imóveis e, portanto, como não tem a maior receita advinda de notas fiscais de prestação de serviços de construção, não estão enquadradas na lei. Leia as soluções de consulta que a RFB já expediu sobre o tema.
Fiquem com Deus e até breve!
Zenaide Carvalho
Contadora e administradora
Instrutora de treinamentos e palestrante
https://www.zenaidecarvalho.com.br
Escrito em 21/05/2013, pode ser divulgado desde que citados autora e fonte