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FÓRUM CONTÁBEIS

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Desoneração da Folha de Pagamento

Karuline Moreira de Sousa

Karuline Moreira de Sousa

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 10 anos Terça-Feira | 21 maio 2013 | 17:16

Daniel, me tira uma duvida.

A minha empresa entrou na desoneração é ate construção civil. Estou para tirar uma nota fiscal de um serviço que inclui somente mao de obra. Não irá ter cei, pois foi apenas um serviço prestado em um mes para uma empresa. Nesse caso tambem eu irei subtitui os 11% pelos 3,5%. Pois a atividade que fiz é da desoneração porem nao vai ser criado um CEi. E a empresa pra quem vou

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 21 maio 2013 | 17:43

Karuline,

Sim. Exatamente.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Mario Hamilton Caldas de Sousa

Mario Hamilton Caldas de Sousa

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 21 maio 2013 | 21:22

Colegas,
Tenho uma duvida em relação a como efetuar o calculo proporcional da desoneração da folha. A empresa que estou fechando a folha possui 2 filiais e a matriz presta também serviços, e neste mês de abril teve rescisão de empregados. É uma empresa comercial que tem o CNAE 4759, que passou a ter seu recolhimento com base no faturamento a partir da competência abril/2013. Pela legislação deve efetuar o recolhimento das verbas rescisórias proporcionalmente. Não estou sabendo como efetuar este calculo, alguém poderia me ajudar?
Segue dados da folha (valores aproximados):
Matriz - faturamento de vendas (liquidas) 3.400.000,00 - Faturamento de Serviço 5.000,00 - 4 rescisões em 15/04/2013 - 4 sócios c/ pró-labore de 4.000,00
Filial 01 Faturamento de vendas 230.000,00 - 01 rescisão em 01/04/2013
Filial 02 Faturamento de vendas 615.000,00 - não teve rescisão
Desde já agradeço.

VANESSA

Vanessa

Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 22 maio 2013 | 08:56

E Quando a empresa não tem funcionário e só retirada de pró-labore?

Como fica essa questão da desoneração?

"Ninguém ignora tudo, ninguém sabe tudo. Por isso, aprendemos sempre.” Paulo Freire
________________________________________________
Assistente de Departamento Pessoal
Reinaldo César Felisbino de Castro

Reinaldo César Felisbino de Castro

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 22 maio 2013 | 09:32

Daniel,
Gostaria de uma orientação sobre o que fazer diante da seguinte situação:
Tenho uma empresa de construção civil no escritório e ela tem filial :
Matriz CNAE 412 Filial CNAE 439 - todos os dois CNAE obrigados a partir de 01/04/13 ao regime de desoneração da folha de pagamento construção civil.
O maior faturamento foi na Filial , portanto pela MP teria que adotar a recolher 2 % sobre o faturamento a partir de 01/04/13.
Ocorreu que geramos a GPS recolhendo os 20 % de parte patronal do INSS na GPS e não os 2 % de CPP no DARF.
O que me sugere em como proceder diante da situação?
O melhor caminho seria pagar o DARF e vou compensando o valor pago de 20 % nas GPS futuras?
Não teria como, quando da informação na DCTF e EFD compensar o valor pago dos 20 % na GPS ?
Ou seja recolhemos de forma errônea. O cliente pagou a mais na GPS porque no DARF o valor vai dar a menor. Porém ele não quer pagar novamente e ir compensando depois. Alguém está nessa situação?
Grato.

"A felicidade não se resume na ausência de problemas, mas sim na sua capacidade de lidar com eles." (Albert Einstein)

Reinaldo César Felisbino de Castro
Espaço Contábil - Lagoa da Prata MG
BRUNA RODRIGUES

Bruna Rodrigues

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Depto. Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 22 maio 2013 | 09:56

Bom dia, Daniel estou perdidinha nesse assunto e estou precisando urgente de ajuda.Desde como se faz o calculo até o preenchimento do per/dcomp!! as empresas são de construçao civil e tem reteçao na nota fiscal e preciso fazer a restuição!! me ajuda por favor!!

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 22 maio 2013 | 10:38

Karuline,

Eu também estou tendo muitos problemas nesta questão da redução de 11%para 3,5% na retençaõd da NOTA FISCAL, inclusive numa reunião ontem com o tributário da PETROBRÁS, eles não aceitaram no primeiro momento, mas ficaram balançados e me prometeu que iriam estudar e comunicar a minha interpretação aos superiores para analise pois eles não tinha visto o que eu vi. Se trata do que está no Parágrafo 9º do Inciso VII do Art. 9º da Lei nº 12.546/11 que diz:

(...)

§ 9º As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicado o disposto no § 1o. (Incluído pela Medida Provisória nº 612, de 2013)

(...)

Veja o que eu destaquei em negrito no parágrafo acima, se trata de uma reconceituação do que é ATIVIDADE PRINCIPAL para fins da DESONERAÇÃO, que é diferente de ATIVIDADE PRINCIPAL para fins de CARTÃO DE CNPJ, ou seja, o referido parágrafo não se reportou ao CARTÃO DO CNPJ, é isso que muitos não estão entedendo. E o pessoal do tributário da PETROBRÁS foram sinceros em dizer que em todas as análises que fizeram não tinha levando isso em consideraçaõ, por não terem visto.

Estou no aguardo da reanálise deles em cima da minha interpretação...

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 22 maio 2013 | 10:57

Bruna,

No "Tópico com arquivo(s) para download" no lado superior direito da caixa de cada mensagem deste fórum, existe um APLICATIVO PARA CÁLCULO DA DESONERAÇÃO Versão 2.4, elaborado por mim, lá você poderá elaborar os cálculos, mas de nada adiantará e poderá sair errado, se você não tiver conhecimento da Lei e inclusive souber complementar as coisas que faltam no APLICATIVO porque com as mudanças da MP nº 612 já necessita de vários ajustes.

Posso te ajudar depois que você responder minha principal pergunta com toda sinceridade:

Você já leu a Lei?

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 22 maio 2013 | 11:04

Marquisia,

Sim. Para as atividades da CONSTRUÇÃO CIVIL sujeitas a desoneração a retenção deve ser 3,5%, mas ainda há uma grande discursão se será em cima dos SERVIÇOS efetivamente ou sobre o TOTAL DA NOTA incluindo MATERIAS APLICADO.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 22 maio 2013 | 11:18

Reinaldo,

Bom dia!

As opções são:


1 - Pagar o DARF e compensar a GPS paga nas competências futuras, e para isso deve se retificar o SEFIP já compensado os 20% pois não devia ser incluido na GPS; (Recomendada)

2 - Pagar o DARF e solicitar restituição da GPS paga indevidamente, mas pode demorar e ainda em alguns casos trazer a fiscalização para cima da empresa; (Recomendada em parte, mas há riscos)

3 - Não pagar o DARF e deixar essa competência com os 20% inclusos na GPS e não retifica o SEFIP, desde que o dono da empresa (que não quer pagar) assuma responsabilidade por esse mês, em caso de fiscalizações futuros. E só inicia de fato a desoneração a partir do mês de MAIO/2013. (recomendada, desque o dono assuma) Quantos aos riscos nesta opção "3" são indeterminados por enquanto, pois o que se sabe é que o Governo não possui nenhum controle sobre quem está obrigado ou não a desoneração, fatoq e só poderá ser detectado pelo auditor fiscal do INSS numa dicalização de rotina, se o meso for atento, até porque se trta de um mês apenas e não houve falta de pagamento, apenas o pagamento na forma correta.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 22 maio 2013 | 11:20

Vanessa,

Pró-labore é FOLHA da mesma maneira que Salários.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Zenaide Carvalho
Articulista

Zenaide Carvalho

Articulista , Instrutor(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 22 maio 2013 | 12:23

Oi, Daniel, bom dia. Estou vendo que são poucas as pessoas que estão vindo ajudar no tópico, né, vc está na correria aí... e vejo tb que tem gente perguntando coisas novamente (respondidas já várias vezes)e que nem leu a base legal ou viu os tópicos em anexo... uma pena, pois o tempo tá curto, né...

Parabéns por disponibilizar seu tempo aqui no fórum! Obrigada!

"Por mais maravilhosa que seja a capacidade, sem treinamentos, não se manifesta." Taniguchi

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Zenaide Carvalho
Articulista

Zenaide Carvalho

Articulista , Instrutor(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 22 maio 2013 | 12:26

Desoneração na C.Civil – Onze Dicas Práticas

Artigo de Zenaide Carvalho (*)

“Todos os trabalhos honestos proporcionam benefício a alguém ou à sociedade.”
Taniguchi)

O presente artigo tem o objetivo de dar dicas rápidas e práticas sobre a aplicação da legislação da Desoneração da Folha no âmbito da Construção Civil, porém não pretende esgotar o assunto. Vamos às dicas:

1) Se você tem dúvida sobre a aplicação das dicas a seguir, leia a MP 601/12, a MP 612/13, a Solução de Consulta 35 e outras soluções de consulta sobre a lei 12.546/11, o Comunicado da RFB sobre a Construção Civil, publicado como notícia no site da RFB no dia 17/05/2013, a lei 12.546/11 e o Decreto 7.828/12, todos de fácil consulta pela internet através do site da RFB e dos programas de busca.

2) Entraram na Desoneração a partir de 01/04/2013, pagando 2% sobre a Receita Bruta, as empresas do setor de construção civil cuja maior receita é de atividades com CNAEs iniciados por 412, 432, 433 e 439. Entrarão na Desoneração a partir de 01/01/2014 as de CNAE 421, 422, 429 e 431, além das empresas de arquitetura e construção do grupo 711 da CNAE. Dúvidas sobre CNAE: https://www.cnae.ibge.gov.br.

3) Para saber se a empresa está enquadrada, apure a MAIOR RECEITA do mês de abril/2013. Se a receita é de atividades iniciadas por tais CNAEs, a empresa está na Desoneração.

4) Independe da posição do CNAE no comprovante do CNPJ: se a MAIOR RECEITA está enquadrada na lei, tem que entrar na Desoneração.

5) Os 2% sobre a Receita Bruta é em substituição aos 20% de Contribuição Patronal Previdenciária que eram pagos sobre a folha de pagamento. Os demais pagamentos (RAT, Terceiros, etc) continuam sendo pagos em GPS, sobre a folha de pagamento.

6) O valor não pago em GPS deve ser informado no campo compensação da GFIP. Leia o ADE CODAC 093/2011.

7) Pague os 2% no DARF no código 2985, vencimento no dia 20 do mês seguinte ao da emissão das notas fiscais (fato gerador). Informe na DCTF e na EFD-Contribuições.

8) Primeira Exceção: as empresas que desenvolvem suas atividades em OBRAS, cujos CEI foram abertos até 31/03/2013: separar essas receitas e sobre essas não pagar os 2%. Para a folha de pagamento dos empregados vinculados a tais CEI, continue pagando os 20% sobre a folha de pagamento. Caso a empresa só tenha receita de CEI aberto antes de 01/04/2013, ainda não entrou na Desoneração, continua pagamento os 20% sobre todas as folhas de pagamento.

9) Para as empresas que entram na Desoneração e tem receita de CEI aberto antes de 01/04/2013, como a lei não fala nada sobre a folha do pessoal “administrativo”, pode não ser recolhido nada sobre ele. Mas recomendo pagar os 20% na mesma proporção que as receitas de CEI aberto até 31/03 representam no total. Se o pagamento for desnecessário, sempre é possível compensar depois.

10) Segunda exceção: as empresas enquadradas no Simples Nacional (LC 123/06) que têm atividades tributadas no Anexo IV e que porventura se enquadrem na situação acima (construtoras, por exemplo), deverão se enquadrar nas regras da lei, segundo a RFB, e também deixar de pagar os 20% sobre a Folha de Pagamento e pagar os 2% sobre a Receita Bruta. Observe a primeira exceção, para o cálculo. Se enquadrada, a Desoneração ainda não está gerando a obrigação de informar a EFD-Contribuições.

11) Incorporadoras e Administradoras de bens próprios: empresas que constroem para vender ou alugar têm, geralmente, sua maior receita na venda de imóveis e, portanto, como não tem a maior receita advinda de notas fiscais de prestação de serviços de construção, não estão enquadradas na lei. Leia as soluções de consulta que a RFB já expediu sobre o tema.

Fiquem com Deus e até breve!

Zenaide Carvalho
Contadora e administradora
Instrutora de treinamentos e palestrante
https://www.zenaidecarvalho.com.br
Escrito em 21/05/2013, pode ser divulgado desde que citados autora e fonte



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DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 22 maio 2013 | 15:15


Belo resumo Zenaide!

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 22 maio 2013 | 15:24

Zenaide,

Obrigado também pelo reconhecimento,e pela boa análise da situação deste momento do fórum, onde alguns colegas, após tirarem suas dúvidas, abandonam o fórum, e se esquecem que outros colegas emergentes se encontram na mesma situação que antes eles estavam, e precisam de informações para darem conta de suas tarefas.

Essa sua análise demostra que és uma mulher de grande visão, além de tantas outras virtudes e cooperação.

Obrigado!

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Marcelo B. Sakamoto

Marcelo B. Sakamoto

Ouro DIVISÃO 3
há 10 anos Quarta-Feira | 22 maio 2013 | 15:28

Marquisia Oliveira
Esse cnae não, somente esses:
empresas do setor de construção civil enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0

Wilian Jorge de Oliveira

Wilian Jorge de Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 22 maio 2013 | 15:29

Marquisia Oliveira

Sim... a nao ser que seja optante pelo simples nacional.


II - Varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II da MP nº
601/2012.

Comércio varejista de materiais de construção, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/05

Comércio varejista de materiais de construção em geral, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/99

aliquota = 1%
inicio = 01.04.2013

Atenção ao EFD "bloco P"

Abraço.

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 22 maio 2013 | 15:35

Marquisia,

Segue lista abaixo com destaque em negrito para a atividade requerida


Empresas de varejo beneficiadas pela desoneração

a) Lojas de departamentos ou magazines, enquadradas na Subclasse CNAE 4713- 0/01;
b) Comércio varejista de materiais de construção, enquadrado na Subclasse CNAE: 4744-0/05c) Comércio varejista de materiais de construção em geral, enquadrado no CNAE 4744 0/99;
d) Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, enquadrado na Classe CNAE 4751-2;
e) Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação, enquadrado na Classe CNAE 4752-1;
f) Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, enquadrado na Classe CNAE 4753-9;
g) Comércio varejista de móveis, enquadrado na Subclasse CNAE 4754-7/01;
h) Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho, enquadrado na Classe CNAE 4755-5;
i) Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico, enquadrado na Classe CNAE 4759-8;
j) Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria, enquadrado na Classe CNAE 4761-0;
k) Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas, enquadrado na Classe CNAE 4762-8;
l) Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/01;
m) Comércio varejista de artigos esportivos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/02
n) Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas, enquadrado na Subclasse CNAE 4771-7/01;
o) Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, enquadrado na Classe CNAE 4772-5;
p) Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, enquadrado na Classe CNAE 4781-4;
q) Comércio varejista de calçados e artigos de viagem, enquadrado na Classe CNAE 4782-2;
r) Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários, enquadrado no CNAE 4789-0/05;
s) Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem, enquadrado no CNAE 4789-0/08.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
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