Boa tarde Alex,
A desoneração também se aplica a empresas do Simples Nacional enquadradas no anexo IV, do setor de construção civil (dos grupos 412,413,433 e 439 do CNAE 2.0). Porém, esta desoneração será válida para CEI aberta a partir de 01/04/2013. "A Solução de Consulta n° 35 de 25 de Marco de 2013, a Receita Federal externou o seguinte entendimento: Às empresas optantes pelo Simples Nacional tributadas na forma dos Anexos I e III da Lei Complementar nº 123, de 2006, não se aplica a contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta prevista na Lei nº 12.546, de 2011. 2. Essa contribuição, porém, é devida pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional que recolhem com fundamento no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006 (Anexo IV), desde que a atividade exercida esteja inserida entre aquelas alcançadas pela contribuição substitutiva e sejam atendidos os limites e as condições impostos pela Lei nº 12.546, de 2011, para sua incidência. Reforma da Solução de Consulta SRRF06/DISIT nº 70/2012".
Por ser do Simples, não está obrigada a transmitir as declarações.