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Desoneração da Folha de Pagamento

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 22 maio 2013 | 15:40

Marquisia,

Reitero a belíssima colocação de Willian Jorge, não estando no SIMPELS NACIONAL uma empresa com essa atividade de comercio de Mat. Construção é obrigada a aderir a desoneração.

E o nosso amigo Marcelo Sakamoto se equivocou, mas acontece com todos, o importante é se dispor para ajudar

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Wilian Jorge de Oliveira

Wilian Jorge de Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 22 maio 2013 | 16:13

Marquisia Oliveira

Creio que seja isso mesmo. Confirma DANIEL?

No caso provavelmente voce terá uma ONERAÇÃO e não uma DESONERAÇÃO.

A empresa em questão não possui funcionário?
Então o movimento deve ser reduzido certo?
Porque não esta enquadrada no simples nacional? Creio seria mais vantajoso para o contriubinte e menos trabalhoso para voce. E que as vezes outros problemas travam a migração para o SN.

Nao se esqueça que esta sujeita ao EFD CONTRIBUIÇÕES por conta do PIS/COFINS e como entrou na DESONERAÇÃO fica também obrigada ao BLOCO P.

Abraço.

TATIANA TEIXEIRA DE OLIVEIRA

Tatiana Teixeira de Oliveira

Iniciante DIVISÃO 4, Assistente Administrativo
há 10 anos Quarta-Feira | 22 maio 2013 | 16:27

Daniel, boa tarde!!!!

Ref. a Desoneração minha dúvida é: ela entrou em vigor em 04/2013, porém saiu essa matéria e me basiei nela e não fiz a desoneração nas empresas que tenho.

Prorrogada vigência da MP que integra alguns setores da construção civil na desoneração da folha.
A Medida Provisória nº 601/2012, a qual determinou que a partir de 1º.04.2013 e até 31.12.2014 as empresas do setor da construção civil enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 2.0 contribuirão com a alíquota de 2% sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previdenciárias de 20% sobre o total da folha de pagamento de empregados, avulsos e contribuintes individuais, teve sua vigência prorrogada por 60 dias.

A referida norma estabeleceu ainda que, a partir da mesma data, contribuirão com a alíquota de 1% sobre a mesma base de cálculo e em substituição às mesmas contribuições alguns setores do comércio varejista, tais como de livros, jornais, revistas, e alguns especializados em equipamentos e suprimentos de informática.

(Ato do Presidente do CN nº 16/2013 - DOU 1 de 22.03.2013)
Fonte: Editorial IOB - 22/03/2013

Wilian Jorge de Oliveira

Wilian Jorge de Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 22 maio 2013 | 16:31

Tatiana Teixeira de Oliveira

Vigencia da MP 601/12 continua em 1 de abril!!!
Pessoal, quero pedir desculpas se induzi alguém ao erro (ainda não custoso, visto que os prazos de recolhimento não estão ultrapassados), mas a MP 601/12, embora tenha sido prorrogada por mais 60 dias, não mudou de vigência, ou seja, os setores que entram na desoneram devem fazer os cálculos a partir do mes de abril/2013 meeeesmo, com recolhimentos em darf até 20/05/2013.

A questão de ter sido prorrogada a MP 601/12 por mais 60 dias não invalida o INÍCIO DA MESMA, ou seja, a vigência a partir de 01/04/2013.

Abraços!

Zenaide.

fonte: zenaidecarvalho.blogspot.com.br

Gislaine Alves

Gislaine Alves

Prata DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 22 maio 2013 | 16:51

Boa tarde, nossa empresa (construtora) orientou alguns empreiteiros a reter 3,5% nas notas fiscais, porém, a CEI foi aberta até 31/03/2013. Depois, em virtude da falta de informações, avisamos que iriamos reter os 11% e foi o que fizemos, porém, deduziram na GFIP apenas 3,5%. Como eles podem proceder, fazer a compensação dos 7,5% no próximo período ou retificar a GFIP e recolher a diferença?

Cordialmente,

Gislaine Alves
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 22 maio 2013 | 17:06

Ademir e Marquisia

Sim, é isso. Somente empresa NÃO optantes pelo SIMPLES NACIONAL das atividades de COMÉRCIO VAREJISTAS descritas acima, podem aderir a DESONERAÇÃO.

Pessoals devemos lembrar que as empresas OPTANTES PELO SIMPLES já são DESONERADAS, pois pagam INSS sobre a RECEITA na alíquota global do SIMPLES e esse INSS sai com a sigla CPP = Contribuição Patronal Previdênciária.

Abs a todos!!!

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 22 maio 2013 | 17:12

Gislaine,

Se já recolheram o INSS só resta a compensação a fazer nas próximas competência e no SEFIP deverão retificar para que fique correta a informação.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 22 maio 2013 | 17:19

Tatiana Teixeira,

Quando um MEDIDA PROVISÓRIA prorroga significa dizer que o prazo máximo de 90 dias de sua vigência até que seja transformada em Lei, foi prorrogado por mais 90 dias, pelo fato da Lei não ter ficado pronta ou publicada,

E não significa que o que ela proconiza nao deva ser obedecido ou praticado.

Assims endo no seu caso vocÊ terá que RECOLHER os DARFs da DESONERAÇÃO das suas empresas, e compensar em competências futuras os 20% do INSS pagos indevidamente, não esquecendo de informar o "BLOCO P" no EFD Contribuições.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
alex rocha

Alex Rocha

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 22 maio 2013 | 17:40

Senhores boa tarde, já estou com dor de cabeça de tanto que li hoje sobre a desoneração!!!!
Mas, ficaram algumas dúvidas, algumas já respondias no tópico, porém, não compreendidas por mim.

Tenho uma empresa de que se enquadra no grupo 433 (obras de acabamento da contrução) que está no anexo IV do SIMPLES NACIONAL.

Minhas dúvidas:

* As empresas do SIMPLES NACIONAL anexo IV são obrigadas entrar nesse sistema?
* Ela presta serviço para uma empresa que tem CEI desde maio/2012, então ela seria obrigada a desonerar a partir de 01/04/2013? Ou só caberia a desoneração se o CEI fosse apartir de 01/04/2013?
* Em relação a DCTF e EFD-contribuições ela é obrigada? ou não por ser do SIMPLES?


Desde já agradeço a todos!!!!

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 22 maio 2013 | 17:49

Alex Rocha.

- Empresa do Simples, tributada pelo Anexo IV, CNAE 433, entra no sistema de desoneração.
- Sendo o CEI anterior a 01/04/2013, está dispensada da desoneração.
- Sendo do Simples está dispensada da apresentação de DCTF/EFD.

JANAINA KATIUSSI AMANCIO DA SILVA

Janaina Katiussi Amancio da Silva

Prata DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 22 maio 2013 | 17:55

Boa tarde Alex,

* As empresas do SIMPLES NACIONAL anexo IV são obrigadas entrar nesse sistema?

Em relação às empresas de construção civil, tributadas pelo anexo IV, com recolhimento da CPP separadamente do DAS (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, inciso VI; art. 18, § 5º-C), foi incluída na regra da desoneração a partir de abril de 2013 pela recente legislação (MP 601/2012). - ou seja está obrigada.

* Ela presta serviço para uma empresa que tem CEI desde maio/2012, então ela seria obrigada a desonerar a partir de 01/04/2013? Ou só caberia a desoneração se o CEI fosse apartir de 01/04/2013?

A desoneração é a partir de 04/2013 - obs. se tiver alguma retenção de INSS em nota a alíquota mudará. (Verifique certinho, o caso da sua empresa, no meu caso a alíquota de retenção foi para 3,5% e não mais 11%;

* Em relação a DCTF e EFD-contribuições ela é obrigada? ou não por ser do SIMPLES?

DCTF e EFD - contribuições, até onde eu sei, ainda não soltaram nenhuma Instrução... por enquanto ainda não está obrigada.Temos que acompanhar para ver se soltam algo pelas próximas semanas.


Gislaine Alves

Gislaine Alves

Prata DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 22 maio 2013 | 17:56

Boa tarde Alex,

A desoneração também se aplica a empresas do Simples Nacional enquadradas no anexo IV, do setor de construção civil (dos grupos 412,413,433 e 439 do CNAE 2.0). Porém, esta desoneração será válida para CEI aberta a partir de 01/04/2013. "A Solução de Consulta n° 35 de 25 de Marco de 2013, a Receita Federal externou o seguinte entendimento: Às empresas optantes pelo Simples Nacional tributadas na forma dos Anexos I e III da Lei Complementar nº 123, de 2006, não se aplica a contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta prevista na Lei nº 12.546, de 2011. 2. Essa contribuição, porém, é devida pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional que recolhem com fundamento no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006 (Anexo IV), desde que a atividade exercida esteja inserida entre aquelas alcançadas pela contribuição substitutiva e sejam atendidos os limites e as condições impostos pela Lei nº 12.546, de 2011, para sua incidência. Reforma da Solução de Consulta SRRF06/DISIT nº 70/2012".

Por ser do Simples, não está obrigada a transmitir as declarações.

Cordialmente,

Gislaine Alves
Zenaide Carvalho
Articulista

Zenaide Carvalho

Articulista , Instrutor(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 22 maio 2013 | 18:38

Esse negócio de colocar as empresas do Simples (Anexo IV) na Desoneração ainda não engoli, sabem... acabou aumentando (para algumas) a contribuição... e se a tributação deles é definida em lei complementar, né, como pode uma solução de consulta ou um "comunicado" ser definidor da situação?...

Sei não... se eu fosse empresa de construção do Anexo IV e aumentasse minha contribuição eu não entraria até ter isso definido em lei... mas como eu não sou, né...

Abraços, bom trabalho, pessoal!

"Por mais maravilhosa que seja a capacidade, sem treinamentos, não se manifesta." Taniguchi

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Zenaide Carvalho
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MARQUISIA OLIVEIRA

Marquisia Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escritório
há 10 anos Quinta-Feira | 23 maio 2013 | 09:34

Bom dia..pessoal.
Uma empresa do lucro presumido de construção civil com a atividade 100% desonerada, no mês que nao emitir nota fiscal, irá recolher os 20% da parte paronal normal sobre a folha?

OBS:Acredito que essa pergunta ja foi ate respondida aqui no forum, sendo que nao conseguir achar a resposta,mas se alguem puder me responder eu agradeço.
Att.

Celso Serrano Araujo

Celso Serrano Araujo

Prata DIVISÃO 4, Analista Sistemas
há 10 anos Quinta-Feira | 23 maio 2013 | 09:46

Bom dia Marquisia,

Com certeza já foi super explanado...

Para a construção civil, você deve se atentar para a data da inscrição do CEI da obra de construção civil:

- Até 31/03/2013 - Não desonera;
- A partir de 01/04/2013 - Deve calcular a desoneração...
§7, art. 7º, lei 12.546/2011

Wilian Jorge de Oliveira

Wilian Jorge de Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 23 maio 2013 | 10:11

Marquisia Oliveira

No meu entendimento nao recolhe os 20% no caso de empresa com atividade totalmente desonerada e sem faturamento.

Ao passo que se tiver faturamento e nao tiver empregados vai recolher 1%.

ADEMIR CARDOSO

Ademir Cardoso

Prata DIVISÃO 4, Supervisor(a) Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 23 maio 2013 | 10:12

Marquisia Oliveira, bom dia.

Eu recebi a seguinte resposta:

Considerando que a empresa não possui faturamento no CNAE principal e damais CNAES abrangido pela desoneração.

Nos meses que a empresa não auferir lucro, nada será recolhido nem os 20% da folha (nos moldes do art. 22, I e III da Lei 12.546/2011) e muito menos o percentual sobre o faturamento (afinal a empresa não terá fato gerador).

Espero ter ajudado.

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 23 maio 2013 | 10:41

Ademir e Marquísia,

Bom dia!

Temos que sempre pautar as nossas conclusões em bases legais, pois "achismo", "achologia" ou "acreditismo" são ciências empíricas muito perigosas em qualquer campo da ciência, principalmente no campo tributário.

Abaixo segue as posições da RECEITA FEDERAL colocadas no "Perguntas e respostas" sobre a desoneração (Perguntas 28 e 29 em negrito), as quais também tenho usado nas minhas preleções e treinamento que ministro:


Pergunta 28 - Como deve ser efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias no caso da empresa que possui atividade abrangida pela Lei n° 12.546/2011 e também possui receitas de Outras Atividades não abrangidas, mas que em determinado mês auferiu apenas receitas relativas às atividades enquadradas na Lei?

Determina o § 2° do artigo 6° do Decreto n° 7.828/2011 que, se em determinado mês a empresa não auferir receita relativa a outras atividades, deve recolher a contribuição previdenciária apenas sobre a receita.

Pergunta 29 - No mês em que a empresa enquadrada pela Lei n° 12.546/2011 não auferir receitas deve ser recolhida a contribuição patronal de 20% sobre o salário-de-contribuição na folha de pagamento?

De acordo com o parágrafo único do artigo 4° do Decreto n° 7.828/2011, se a empresa se dedicar exclusivamente às atividades abrangidas pela Lei 12.546/2011, mas em determinado mês não auferir receita, não deve recolher as contribuições patronais de 20% sobre o salário-de-contribuição na folha de pagamento.

Meu comentário com base nas respostas fundamentadas da RFB:

Entende-se que, se a empresa se dedicar as atividades abrangidas pela Lei 12.546/2011 e também se dedicar a outras atividades e não possuir receitas deve ser recolhida a contribuição patronal de 20% normalmente.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
MARQUISIA OLIVEIRA

Marquisia Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escritório
há 10 anos Quinta-Feira | 23 maio 2013 | 11:28

Daniel Pinheiro.

Entao pelo que eu entendi, em relação a pergunta 29, quando uma empresa so tiver atividade enquadrada na lei 12.546/2011 e no mes que nao auferir receita bruta nao recolher os 20% da parte patronal na GFIP e logicamente tb nao tera o DARF relacionado aos 2%. Correto?

OSWALDO LUIZ VALEJO

Oswaldo Luiz Valejo

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 23 maio 2013 | 12:08

Boa tarde
Tenho um cliente com (CNAE 43.99-1-03 - Obras de alvenaria) que presta serviços a usinas. Mas o serviços prestados são de "empreitada" e não cessão de mão de obra. A lei 12.546 em seu artigo 7º inciso IV, paragrafo 6º diz:
§ 6o No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no caput, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.
No meu caso então trata-se de empreitada, em sendo assim meu cliente estaria sujeito ao desconto de 3,5% sobre a nota fiscal?
Não sendo devido o desconto de 3,5% continuaria o desconto atual de 11%?

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