Tatiana,
As obras com CEI anteriores a 04/2013 não podem desonerar, serão tratadas com a regra anterior.
As obras de CEI posteriores a 04/2013, podem desonerar desde que as atividades estejas nos GRUPOS 412, 432, 433 e 439;
O faturamento de atividade de COMERCIO VAREJISTA (ANEXO I) de empresa OPTANTE PELO SIMPLES não podem ser desoneradas pela Lei nº 12.546/11, pois já são desoneradas pela LC nº 123/06. Ou seja, as atividades do SIMPLES (Anexo 1, II e III) já pagam CPP - Contribuição Previdenciária Patronal sobre a RECEITA, logo, isso é que carateriza desoneração, não necessitando de pagar 1% ou 2% sobre a REceita outra vez. Apenas as atividades constante na lista de empresas NÃO OPTANTE é que podem excluir 20% de INSS Patronal da FOLHA e em substituição para 1% ou 2% sobre o Faturamento. A exceção é apenas às empresas SIMPLES do ANEXO IV (Ex. CONSTRUÇÂO CIVIL), pois no ANEXO IV não possuem CPP na TABELA DO SIMPLES e teriam que recolher os 20% na GPS, porém podem desonerar excluindo os 20% da GPS e substituindo pela aplicação de 2% sobre a o faturamento.
Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.