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Desoneração da Folha de Pagamento

WILLIAM CARVALHO

William Carvalho

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 2 agosto 2013 | 17:11

Fabio Roberto Ferreira de Noronha, mas eu tenho que informar no programa (folhamatic) o valor do faturamento antes de fechar a folha da empresa, neste caso fica inviável fecha-la antes.

William Carvalho
Soma Contabilidade
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Cajuru-SP
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 2 agosto 2013 | 17:48

Jessika,

Neste LINK abaixo você poderá sempre consultar e ter plena certeza:

CONSULTA RÁPIDA DESONERAÇÃO ECONET

4930-2/02 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional

Esta atividade se enquadra na regra da desoneração da folha de pagamento a partir de janeiro de 2014, conforme art. 28, inciso II, alínea "b" da MP 612/2013. O artigo 25 da MP 612/2013 acrescentou o inciso XIII ao artigo 8° da Lei 12.546/2011, incluindo as empresas que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contâineres em portos organizados, enquadrados nas classes 5212-5 e 5231-1 do CNAE 2.0, que vão recolher 1% de CPRB (Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta) a partir da competência janeiro de 2014, em substituição às contribuições previstas no artigo 22, incisos I e III, da Lei 8.212/91. A Lei nº 12.844/2013, manteve o ingresso da empresa na desoneração em janeiro/2014.

REGRA CNAE PRINCIPAL: A legislação enquadra esta atividade mencionando o CNAE. As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicada a regra da proporcionalidade em caso de ter receita de mais de um CNAE. Assim, a base de cálculo da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta), será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividadesconforme §§ 9º e 10 do artigo 9° da Lei 12.546/2011, incluídos pela Lei 12.844/2013.

Obrigatoriedade EFD-Contribuições (Bloco P):

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 2 agosto 2013 | 17:58

Olá Taís,

Boa tarde!

Segue minhas respostas abaixo em negrito, logo após as suas perguntas:

Empresa optante pelo simples - construção - anexo IV, irá iniciar uma obra agora em Agosto/2013 - neste caso a desoneração será opcional??
Só estarei obrigada a faze-la em 01/11/2013 ?? RESPOSTA: Só estará obrigada a fazer em NOV/2013. A opção foi exclusivamente para competência JUNHO/2013 naquele caso excepcional.

Outra dúvida - seria sobre estes cadastramentos de CEI, meu cliente terá que cadastrar um CEI para cada obra que ele for executar ?? ele presta serviços com mais frequência para Pessoas Físicas. RESPOSTA: Sim. A lei previdenciária exige um CEI para cada OBRA, independente de ser para pessoa física ou jurídica. A finalidade é controlar a quantidade de pessoal colocado na Obra por CUB = M2 construído, evitando evasão do INSS ao erário. E para fechar o DISO da obra será computado isso.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 2 agosto 2013 | 18:08

Denise,

Não é pela atividade que consta como principal no Cartão do CNPJ, mas sim pela atividade desonerada de maior faturamento no mês, ou seja, a interpretação correta é que a Lei da Desoneração reconceituou o que é atividade principal para fins de desoneração, considerando aquela atividade de maior Receita no mês.

Assim sendo no seu caso, todo faturamento será desonerado, mas o cálculo será separadamente, ou seja, a atividade de NCM é tributada por 1%, e a atividade do CNAE grupo 439 por 2%.

Lembrando ainda que a regra de desonerar tudo, mesmo quando houver atividade não sujeita a desoneraçõa, só é aplicável quando no mesmo mês a atividade sujeita a desoneração for maior que as demais, e envolver apenas CNAE. Porém quando houver NCM essa regra não se aplica.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Joselia Pierre

Joselia Pierre

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 2 agosto 2013 | 18:15

Daniel Pinheiro,

E no caso de Matriz e Filial sendo um Frigorifico e uma Transportadora.
Posso fazer a desoneração da transportadora e nao fazer do frigorífico?

Denise

Denise

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 5 agosto 2013 | 08:05

Daniel, bom dia!
A regra a qual mencionou (abaixo), não entendi muito bem, na verdade tive dois entendimentos:

"Lembrando ainda que a regra de desonerar tudo, mesmo quando houver atividade não sujeita a desoneraçõa, só é aplicável quando no mesmo mês a atividade sujeita a desoneração for maior que as demais, e envolver apenas CNAE. Porém quando houver NCM essa regra não se aplica."
1 - Não aplicarei a desoneração de todo o faturamento por ter NCM junto com CNAE?

2 - Como o faturamento de CNAE é maior aplico a desoneração total mesmo que envolva NCM e quando o faturamento é maior por NCM envolvendo CNAE, faço a proporcionalidade?


Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 10 anos Segunda-Feira | 5 agosto 2013 | 08:14

Willian Carvalho
Somente se aplicara isso quando a desoneração não for total, geralmente são para atividades mistas, uma coisa é o faturamento e outra é a folha de pagamento, você pode fechar a folha quando bem entender pois a unica coisa que vai alterar é a CPP nada mais, obviamente que o envio da SEFIP é que pode variar, porem se sua atividade for 100% desonerada, nem a SEFIP vai sofrer atrasos no envio já que todo mês você sabe que tera que abater os 20% e não precisa dos dados de nenhum faturamento para lhes informar isso, apenas irá usa-lo para fazer a DARF

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 5 agosto 2013 | 08:57

Denise,

Não sei se na minha resposta acima eu fui feliz, pois teria que ver de novo a sua pergunta, mas concordo e ratifico seu pensamento: Atividade que envolvem CNAE desonerado com maior faturamento desonera tudo, porém essa mesma regra não se aplica a NCM desonerado, o qual deve haver proporcionalidade. Entretanto havendo CNAE com maior faturamento, e NCM com faturamento menor, julgo que se pode optar por desoneranar tudo pela regra do CNAE, ou proporcionalizar, mas não recordo se a Lei prever essa situação claramente.

Joselita Pierre,

Essa colocação acima que escrevo para Denise, também responde em parte a sua pergunta.

A Lei da Desoneração deixou muitas lacunas em aberto. Recebo perguntas com situações mistas bem interessantes que a legislação ficou omissa. Nestes casos oriento o bom censo ou o que for mais benéfico, desde que se desonere quando há situação de desoneração, quer seja, total ou proporcional.

se não me falha a memória o caso de Denise, havia uma atividade desonerada por CNAE a 2% e outra desonerada de NCM a 1%, orientei que fizesse a desoneração separadamente, pois se desonerar tudo a 2% ficará mais caro. Entretanto se houver atividade não desonerada neste bolo, as NÃO desoneradas deverá seguir os 2% do CNAE juntamente com o maior faturamento da desonerada. Caso contrário deve-se proporcionalizar.

É tão complexo, que é difícil ser claro.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 5 agosto 2013 | 09:04

Pessoal,

Aproveitando que a maioria aqui neste tópico da desoneração é da área de pessoal, ou pessoal e contábil, como é o meu caso, segue a seguinte notícia:

A partir de 16/09/2013 o SISTEMA HOMOLOGNET passará a ser exigido COM USO DA CERTIFICAÇÃO DIGITAL (PORTARIA MTE Nº 855/2013);


LAYOUT do e-SOCIAL (SPED DA FOLHA) foi liberado e inicia a obrigatoriedade para as empresas LUCRO REAL em 01/01/2014, se não for prorrogado.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Jessika

Jessika

Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 10 anos Segunda-Feira | 5 agosto 2013 | 09:26

Daniel Pinheiro muito obrigada.. Me ajudou muiiiito!! Essa pagina de consulta por CNAE é otimaa.. Só pra ver se entendi, então essa empresa a obrigatoriedade é só a partir de JANEIRO de 2014?

ANA

Ana

Bronze DIVISÃO 2, Não Informado
há 10 anos Segunda-Feira | 5 agosto 2013 | 09:56

Bom dia!!
"4744-0/99 - Comércio Varejista de Materiais de Construção não Especificados Anteriormente
Esta atividade se enquadra na regra da desoneração da folha de pagamento ..."
Ma sendo a empresa optante pelo simples vai desonerar tb???

WILLIAM CARVALHO

William Carvalho

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 5 agosto 2013 | 10:04

Bom dia Fabio, entendi sobre as mistas, tenho casos de mistas e totais, lembro que já deu erro ao exportar o arquivo, por não estar preenchido o campo faturamento, pode ser que era de uma empresa mista, hoje vou fazer essas folhas e na hora de exportar vou deixar sem valor para fazer o teste e confirmar que no folhamatic ele vai aceitar e exportar o arquivo. Obrigado!

William Carvalho
Soma Contabilidade
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[email protected]
Cajuru-SP
Jessika

Jessika

Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 10 anos Segunda-Feira | 5 agosto 2013 | 10:07

Ana, entra nesse link que nosso amigo Daniel passou CONSULTA RAPIDA DESONERAÇÃO ECONET, lá vc consegue fazer a consulta por CNAE. E pelo que eu entendi as empresas do Simples que se enquadra são só do anexo IV:

1. construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;e

2. serviço de vigilância, limpeza ou conservação.

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 5 agosto 2013 | 10:25

Jessika,

Estamos aqui para servi, e somos abençoados também pelos outros colegas. Quanto a atividade, não me lembro mais, porém se você consultou e consta ai 2014, acredito que esteja correto, pois trabalho com a ECONET a tempo, e as informações são confiáveis, e as vezes que consultei diretamente na Lei, bateram fidedignamente com o que eles informaram.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Raniery Adelino Soares de Melo

Raniery Adelino Soares de Melo

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 5 agosto 2013 | 11:14

Fabio Roberto Ferreira de Noronha fico agradecido pela colaboração. Estou aprofundando os estudos sobre esse assunto e desde já parabenizo a todos participantes deste canal pela forma como acolhem nossas dúvidas.
Estudando um pouco nesse final de semana (acho) que encontrei legalidade para a minha situação.
- Os produtos fabricados pelo nosso cliente, de acordo com seus CNAE, em sua totalidade, constam do ANEXO II do Decreto 7.828/12;

- O art. 4º do Decreto 7.828/12 diz:
"As contribuições de que tratam os art. 2º e 3º têm caráter IMPOSITIVO aos contribuintes que exerçam as atividades neles mencionadas.
Parágrafo Único. As empresas que se dedicam EXCLUSIVAMENTE às atividades referidas nos art. 2º e 3º, nos meses em que não auferirem receita, NÃO recolherão as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.

Assim, no meu entendimento, a empresa estaria obrigada à desoneração e nos meses em que não houve receita não deveria ter recolhido os 20%.

Tá parecendo tão lógico, que gera dúvida. Algum amigo tem essa mesma interpretação? Alguém vê de maneira diferente?

Abraços.

Valéria

Valéria

Prata DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 5 agosto 2013 | 11:23

Bom dia
Por favor, tenho uma empresa comércio varejista de auto peças, onde ela não se enquadra na desoneração pelo cnae, mas consultando alguns de seus NCMs, ela se enquadraria.
CNAE: 4530-704
Exemplo: NCM 8526.91.00
É correto dizer que ela só se enquadraria com esse NCM se fosse industria? Sendo comércio varejista estaria fora da desoneração?

Obrigada

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 5 agosto 2013 | 11:31

Sonia Valério,

Sim. Comércio Varejista o enqusdramento se dá pelo CNAE, se o CNAE não está no enquadramento é porque essa atividade não foi contemplada.

O critério de enquadramento por NCM é apenas para INDÚSTRIA, isso está bem claro na Lei.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
HAELMA DOS SANTOS ROCHA

Haelma dos Santos Rocha

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 5 agosto 2013 | 11:51

Olá,

Tenho um cliente que é presta serviços de suporte técnico em informática e tem ainda atividade de comercio varejista de equipamentos de informática (cnae 47.51-2/01), comércio varejista de eletrodomésticos (47.53-9/00) Essas atividades estão enquadradas na lei da Desoneração, mas estou confusa em como proceder quanto ao cálculo. Devo separar as receitas e aplicar as alíquotas separadamente?

Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 10 anos Segunda-Feira | 5 agosto 2013 | 16:34

Haelma dos Santos Rocha
Eu sugiro criar dentro do seu sistema centro de custos para um melhor controle caso não tenha feito isso, como são atividades desoneradas então ela fica 100% desonerada.

A receita de uma e da outra estão alocadas a um unico CNPJ, o que seria ideal separar isso (não é lei nem regra, apenas ideal), não precisa separar nada pois no final vai dar sempre o mesmo e recolher em um unico DARF

Michele Roberta

Michele Roberta

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 7 agosto 2013 | 10:28

Fabio Roberto Ferreira de Oliveira

Obrigado pela resposta, mas surgiu uma outra dúvida, no mês de Julho eu teria q continuar com a desoneração , certo. Mas só que a empresa não teve nenhuma nota referente a parte desonerada, pergunto recolho normalmente os 20% , pois se não tem nota referente.

Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 7 agosto 2013 | 11:01

Vou colocar a resposta do Daniel a muitas paginas atrás:

1 - Se todas as atividades da empresa forem sujeitas a DESONERAÇÃO, e não houver RECEITA no mês, não há INSS patronal à pagar;

2 - Se a empresa tem atividades sujeitas e não sujeitas a desoneração, e não houver RECEITA no mês, ou só ocorrer RECEITA desonerada pagar-se os 20% normalmente.

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 7 agosto 2013 | 11:52

Pessoal,

Que bom quando podemos ser útil.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Michele Roberta

Michele Roberta

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 7 agosto 2013 | 14:55

Boa Tarde,
Eu outra vez (rsrsrs).
Poderia me responder, como eu continuo na desoneração por ter pago o DARF em 19/07/2013, as notas fiscais tem que ser de 11% ou 3,5%, pq no mês de Julho não teve nota na parte da desoneração, mas em agosto teria que tirar e também irei tirar para Cei's aberta pra agosto....Fica essa dúvida...podem me ajudar novamente.
Obrigado

ARMANDO BARROSO MENDES

Armando Barroso Mendes

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 7 agosto 2013 | 15:05

Pessoal,

Tá fresquinho o que eu recebi abaixo:

MP 612 que desonerou a folha de pagamento perde a eficácia em 1-8-2013

Foi publicado no Diário Oficial de hoje, 7-8-2013, o Ato Declaratório 49 CN, de 6-8-2013, que informa que a Medida Provisória 612/2013 (Fascículo 15/2013), que, dentre outras normas, ampliou o rol de setores da economia sujeitos à desoneração da folha de pagamento, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 1-8-2013.

A MP 612/2013 desonerava, a partir de 1-8-2013, as empresas que fabricam absorventes e tampões higiênicos, cueiros e fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes, que passariam a recolher a alíquota de 1% sobre a receita bruta, bem como determinava a contribuição substitutiva, a partir de 1-1-2014, com a alíquota de 2%, entre outras, para as empresas dos seguintes setores:

a) de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;

b) de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0; e

c) de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0.

Da mesma forma, a MP 612/2013 determinou a contribuição, a partir de 1-1-2014, com a alíquota de 1% sobre a receita bruta, entre outras, as empresas dos seguintes setores:

a) que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0;

b) de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0;

c) de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0 ; e

d) jornalístico e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei 10.610, de 20-12-2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.

Contudo, cabe ressaltar que, apesar da perda da eficácia da MP 612/2013, a Lei 12.844/2013 (Fascículo 30/2013) já havia incorporado os benefícios da desoneração da folha de pagamento para os setores mencionados anteriormente, mantendo, inclusive, o mesmo prazo de vigência.

E agora??????????

Mais dúvidas para nós??????

Abraços.

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