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Desoneração da Folha de Pagamento

Valéria

Valéria

Prata DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 16 agosto 2013 | 16:24

As empresas que não se enquadraram na desoneração no prazo correto, agora estarão com crédito na previdencia e debito na receita.

Esse credito na previdencia pode ser compensado na gfip correto?
Existe um prazo?
Por exemplo, posso no mês 08, compensar um credito de 01/2013?

Luciana BArboza

Luciana Barboza

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Escritório
há 10 anos Sexta-Feira | 16 agosto 2013 | 16:41

Daniel,
Mutissimo obrigada por sua resposta....quanto a questão da exportação já está bem claro para mim quanto a exclusão da base de calculo - obrigada, mas ainda estou com um pouquinho de duvida na locação: normalmente a receita de locação gira em torno de 10% da receita bruta total, o restante é de TI.
Quando li a lei 12546, onde fala sobre a proporcionalidade quando a receita de outras atividades for superior a 5%, por isso fiquei sem saber como proceder, pois nós estamos fazendo a desoneração total do faturamento de TI e não estamos fazendo a proporcionalidade na GPS.
Será que está errado?!

Nivaldo Pagotto

Nivaldo Pagotto

Prata DIVISÃO 3, Escriturário(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 19 agosto 2013 | 08:38

BOm dia Lenice, se sua empresa produz algum tipo de confecção sobre esse segmento vc recolherá a desoneração de acordo com o decreto 7828/2012 se seu produto estiver enquadrado num desses NCM.

Art. 3º Entre 1º de dezembro de 2011 e 31 de dezembro de 2014, incidirão sobre o valor da receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, as contribuições das empresas que fabriquem os produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos seguintes códigos:

I - 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00, 9404.90.00 e nos capítulos 61 e 62; e

II - 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 6309.00, 64.01 a 64.06.

§ 1º Entre 1º de abril de 2012 e 31 de dezembro de 2014, aplica-se o disposto no caput às empresas que fabriquem os produtos classificados na TIPI nos seguintes códigos e posições:

I - 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;

II - 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06.10.00, 9606.21.00 e 9606.22.00; e

III - 9506.62.00.

Então terá que segregar receitas, ou melhor, recolher proporcional à receita que estiver enquadrada. Não havendo frete você estará 100% desonerada, havendo frete com representação de mais de 5% da receita bruta, então terá que separar. Aplicará o índice conforme encontrará no decreto. Se for menor de 5% continuará 100% desonerada.

Espero tê-la ajudado.

Nivaldo Ap. Pagotto
[email protected]
ABRASIL

Abrasil

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 19 agosto 2013 | 11:27

bom dia

no dia 19/07 recolhir o darf ref 1% do faturamento, minha empresa é materiais de construção, que passou a ser obrigatorio o recolhimento apartir 11/2013, posso voltar a recolher os 20% sobre a folha de pagamento ate 31/10/2013?

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 19 agosto 2013 | 12:03

Luciana,

Se a LOCAÇÃO é 10% da Receita e restante TI, não cabe proporcionalidade, mas sim recolhimento de 100% da Receita Desonerada, essa é a regra da Lei para as empresas que se enquadram por CNAE.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Luciana BArboza

Luciana Barboza

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Escritório
há 10 anos Segunda-Feira | 19 agosto 2013 | 12:39

Daniel,
Vamos ver se entendi: devo fazer o darf de 2% considerando o faturamento de TI e de Locação, é isso?! É que o meu sistema (FOLHAMATIC) não faz esse calculo, como eu lanço a locação em outras receitas (por que não é emitido nota e sim recibo) o sistema não considera para fazer o calculo, por isso fico nessa imensa duvida de como proceder.
Ate o momento estava desonerando somente a TI, e deixando a locação de fora (mais ou menos como fizemos com a exportação - exclui da base de calculo) .
Para corrigir isso devo fazer darf de complemento dos meses anteriores?!
Mais uma vez muitissimo obrigada por suas respostas, me ajudou muito , pois esse mundo da desoneração é muito complicado de entender!

At

Luciana

Alan Johanson

Alan Johanson

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 19 agosto 2013 | 13:18

Prezados,

Uma empresa cujo CNAE principal se enquadra na Lei 12.844/2013, porém, que não possui nenhuma obra em andamento (CEI inscrito), obtendo somente receita de vendas de imóveis, poderá se beneficiar da desoneração da folha, observando as regras de transição da Lei 12.844/2013 ou somente poderá usufruir da desoneração a partir de 01/11/2013, em virtude de não possuir nenhum CEI (obra em andamento)?

Rodrigo Santos

Rodrigo Santos

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 19 agosto 2013 | 14:20

Pessoal, bom dia!

Estou com uma empresa aqui, que era obrigada a pagar o INSS através da desoneração desde janeiro/2013. Contundo, a mesma efetuou o pagamento pelos 20% sobre o valor da folha.

Vale lembrar que se trata de uma empresa do setor de Manutenção de Aeronaves, ou seja, não está enquadrada na desoneração através do CNAE, logo, não é aplicada a regra do CNAE principal para a mesma.

Minhas dúvidas:

1)Tenho que recalcular para pagamento em atraso, o darf do INSS pela desoneração dos meses que tiveram receita da atividade desonerada?

2)Posso compensar o valor pago pelos 20% com o valor que a empresa deve pagar pela aplicação do 1% sobre a receita bruta? Ou tenho que deixar esse crédito para meses que não auferir receita e tiver que pagar pela folha de pagamento?

Abs

Maura Mastrandrea Marques

Maura Mastrandrea Marques

Prata DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 19 agosto 2013 | 14:49

Daniel e demais colegas...
Boa Tarde
Localizei o dowload disponivel (planilha) sobre a desoneração, porém por alguma dificuldade minha, não consegui identificar qual é a mais atualizada...
Poderia ajudar-me?
Desde ja agradeço.

Maura Mastrandrea Marques
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 19 agosto 2013 | 15:50

Maura,

Veja a numeração da Versão em ordem crescente.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Aline

Aline

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 10 anos Segunda-Feira | 19 agosto 2013 | 16:35

Boa Tarde , sou novo no Dep Pessoal e gostaria de saber , tenho 3 empresas que parecem que agora passarão a recolher desoneração da folha de pagamento ,os CNAES dela são :47610/03 , 47440/99, 47512/00 e elas são do simples nacional , se entendi direito elas teria que começar a recolher a partir de abril com a alíquota de 1% referente ao faturamento bruto ,é isso mesmo? alguém poderia Por Favor me Ajudar.

Obrigado !

Luiz Antonio de Andrade

Luiz Antonio de Andrade

Prata DIVISÃO 4, Consultor(a) Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 19 agosto 2013 | 16:47

Aline , veja:-
"SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 35 de 25 de Marco de 2013
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. ANEXOS I E III. NÃO CABIMENTO.
1. Às empresas optantes pelo Simples Nacional tributadas na forma dos Anexos I e III da Lei Complementar nº 123, de 2006, não se aplica a contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta prevista na Lei nº 12.546, de 2011.
2. Essa contribuição, porém, é devida pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional que recolhem com fundamento no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006 (Anexo IV), desde que a atividade exercida esteja inserida entre aquelas alcançadas pela contribuição substitutiva e sejam atendidos os limites e as condições impostos pela Lei nº 12.546, de 2011, para sua incidência. Reforma da Solução de Consulta SRRF06/Disit nº 70/2012"

Diante do posicionamento, as empresas optantes do Simples Nacional que se encontram no anexo IV estão incluídas na desoneração da folha de pagamento, devendo seguir a regra da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, instituída pela Lei nº 12.546/2011, sem prejuízo de sua opção ao regime simplificado.

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 19 agosto 2013 | 17:00

Aline,

Conforme a boa resposta do colega Luiz Antonio, empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL dos anexos I e III não podem desonerar nos moldes da Lei 12.546/11, até porque já são desoneradas pelo p´roprio SIMPLES.

A exceção cabe apenas as empresas do SIMPLES do ANEXO IV, por não terem a INNS no alíquota unificada.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 19 agosto 2013 | 17:02

Maura,

Localizou a versão da PLANILHA? Se não me falha a memória é a Versão 2.4

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Pepita Satierf

Pepita Satierf

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escritório
há 10 anos Segunda-Feira | 19 agosto 2013 | 17:06

Boa tarde, gostaria de saber como devo proceder nessa situação: uma empresa do setor hoteleiro entrou na desoneração a partir de 08/2012, porem por negligência de quem de direito, só começou fechar a folha de pagamento e informar no sefip com a desoneração a partir de 01/2013. O que fazer com os meses de 08-12/2012?
Grata desde já

"A experiência é uma vela que ilumina apenas a quem a conduz."
Oscar Wilde
Flaviana Amaro Pedreira

Flaviana Amaro Pedreira

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 20 agosto 2013 | 11:11

Bom Dia!

Estamos com a seguinte dúvida. Somos uma empresa de Construções Elétricas onde o CNAE 42.21-9-02. E as obras de infraestrutura enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 do CNAE 2.0, a partir de 1º de janeiro de 2014 estão incluídas na desoneração da folha de pagamento. Só que não somos obrigados a matricula das obras no CEI. Como enquadramos nesta desoneração visto que a regra segue a data de registro da CEI.

Obrigada

Bianca Carvalho Paulino

Bianca Carvalho Paulino

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 20 agosto 2013 | 11:31

Daniel, bom dia!
Eu já estava certa do que fazer, no CNAE está dentro do 412, mas a empresa não tem operação, ou seja, não está com nenhuma obra e a única receita que temos é de locação.

Logo quando saiu a MP 601, fui à RFB para ter certeza do que fazer, e o fiscal me disse que independente da minha Receita, o enquadramento é pelo Cnae, portanto, era pra eu Desonerar.
Agora conversando com uma pessoa da Cenofisco, ele disse que eu não posso desonerar, pois o Cnae é o 412, mas minha principal receita não está enquadrada no benefício, nem agora e nem em novembro/2013.

Fiquei totalmente confusa, pois cada um diz uma coisa.
Agora não sei se em novembro eu desonero ou continuo pagando os 20% Você já viu algum caso assim?
Obrigada
Bianca

Maura Mastrandrea Marques

Maura Mastrandrea Marques

Prata DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 20 agosto 2013 | 12:23

Daniel e colegas
Boa tarde

Daniel desculpe pela demora, estava ausente e só retornei hj a empresa!
Estou tendo dificuldades de localizar qual é inclusive nao achei nada com 2.4.. será que ha algum problema nos meus dowloads?

abaixo coloquei "somente" o final dos arquivos pra nao ficar extenso, como estão apresentados pra mim , quando clico na lateral direita "Topicos para arquivo com dowload"

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Calculo INSS Folha 13]o Sal 2012.xls
Cálculo INSS Folha 13º Sal 2012
Fda folha_versao_2_3.xls
versao 2 3
versao_2_3 (1)2.xlsx
DESONERACAO DA FOLHA - MODELO - 2013.xlsx
DESONERACAO DA FOLHA - EMISSAO DE GUIAS
DESONERACAO DA FOLHA - 2013.xlsx
CALCULO DESONERACAO DA FOLHA - EMISSAO DE GUIAS
APLICATIVO DE CALCULO DA DESONERACAO.xls
Nova Versão do Aplicativo (15/02/2013)
Edicao Extra do Diario Oficial MP 612 04.04.2013.pdf
-----------------------------------------------------------
Precisava muito desta tabela, retorno amanha a empresa... será que conseguiria me ajudar?
obrigada

Maura Mastrandrea Marques
EMERSON

Emerson

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 20 agosto 2013 | 13:33

Boa tarde , minha duvida e sobre a desoneração baseada pelo NCM 19059090 Pão frances, esse Ncm se enquadra na desoneração, e qual a base legal ? E quando a desoneração e por NCM ele e opcional ou obrigatoria como no caso do CNAE?

Thiago Aleixo

Thiago Aleixo

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 20 agosto 2013 | 19:12

Boa Noite!

Estou com uma dúvida no caso da DESONERAÇÃO DA FOLHA:

Tenho uma empresa que esta Enquadrada no Simples Nacional (ANEXO IV) no Ramo de Atividade da Construção Civil (CNAE 439):

>> Na Lei 12844 que alterou a Lei 12546/11:

“Art. 7o .........................................................
IV - as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0;
§ 9o Serão aplicadas às empresas referidas no inciso IV do caput as seguintes regras:

I - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI até o dia 31 de março de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, até o seu término;

II - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI no período compreendido entre 1o de abril de 2013 e 31 de maio de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma do caput, até o seu término;

III - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI no período compreendido entre 1o de junho de 2013 até o último dia do terceiro mês subsequente ao da publicação desta Lei, o recolhimento da contribuição previdenciária poderá ocorrer, tanto na forma do caput, como na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;

IV - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI após o primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação desta Lei, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma do caput, até o seu término;

V - no cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta, serão excluídas da base de cálculo, observado o disposto no art. 9o, as receitas provenientes das obras cujo recolhimento da contribuição tenha ocorrido na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

>> MINHA DÚVIDA SERIA:
SE FOR UMA EMPRESA DA CONSTRUÇÃO CIVIL E FIZER UM REFORMA ONDE NÃO TEM "MATRICULA CEI" COMO FICARÁ A DESONERAÇÃO? NÃO TERÁ A INCIDÊNCIA DOS 2% SOBRE A RECEITA E SIM OS 20% SOBRE A FOLHA E A RETENÇÃO DO INSS COMO FICARÁ 11% OU 3,5%.


DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 21 agosto 2013 | 09:37

Thiago,

Quando não há CEI a desoneração é aplicada sobre o CNPJ com as regras que constam na Lei 12.546/11 com as mudanças inseridas pelas MP que inseriu a atividade de CONSTRUÇÃO CIVIL, a qual depois foi transformada em LEI.

Essas regras que você encaminhou acima, apenas se aplicam aos CEI, sendo assim os CNPJ sofrem o tratamento anteriormente preconizado pela legislação.

E o tratamento é exatamente 2% sobre as Receitas sujeitas à desoneração, caso sejam inferiores às demais receitas não sujeitas. porém se as receitas sujeitas desoneraçao forem maior que as demais não sujeitas, aplica-se a desoneração sobre a totalizade das Receitas.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 21 agosto 2013 | 09:50

Bianca,

O entendiemnto do CENOFISCO é diferente do meu, pois no entendiemnto deles, conforme o que você está afirmando, o CNAE principal é o que consta no CNPJ, porém no meu entendimento o CNAE principal é aquele que possui a maior Receita num determinado mês, independente da posição delo no Cartão do CNPJ.

Esse entendimento para mim está claro na Lei, no §9º ao artigo 9º da Lei nº 12.546/2011, com a seguinte redação (Veja detaque em negrito):

“§ 9º As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada...".

Para ser da forma que o CENOFISCO instrui a redação ficaria assim:

“§ 9º ... deverão considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquele que CONSTAR NO CARTÃO DO CNPJ..."

Questione a eles deste ponto de vista, pois convenci muitas empresas com esse arqgumento.

Abs.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Bianca Carvalho Paulino

Bianca Carvalho Paulino

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 21 agosto 2013 | 10:01

Bom dia Daniel,
obrigada pela resposta!

Acho que eu não soube me explicar, o entendimento da CENOFISCO é o mesmo que o seu, que se o CNAE no meu CNPJ é Construção Civil, mas não temos nenhuma obra, nossa receita é apenas Locação, eu devo considerar a Receita que tenho maior auferimento, ou seja, não deseonerar.

Quem me deu esse entendimento, que devo considerar o CNAE que consta no CNPJ, foi um auditor (ou fiscal) na Receita Federal.

Mas o seu entendimento, que é o mesmo da CENOFISCO, tem muita lógica, pois existem muitas empresas que a Receita principal não é a que consta no CNAE principal do CNPJ.

Obrigada,
Bianca

Thiago Aleixo

Thiago Aleixo

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 21 agosto 2013 | 10:10

Daniel Pinheiro

Ok. Mas no meu caso a empresa é a prestadora de serviços (terceirização) de mão-de-obra.

Exemplo: trabalha com piso polido - só faz isso, ai no caso da emissão da NF caso a Obra tiver CEI ela deverá inserir nos Dados Adicionais.

Mas tem obras pequenas ou até em residencias que não tem CEI cadastrado.

>> ai vem a minha pergunta anterior como ficaria - a desoneração caberá para todo meu faturamento independente de CEI ou Não? - 2% sobre a receita?

e no caso das retenções será de 3,5%.

ai fica a minha dúvida.

Se puder me ajudar te agradeço. Abraço!

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