BOm dia Lenice, se sua empresa produz algum tipo de confecção sobre esse segmento vc recolherá a desoneração de acordo com o decreto 7828/2012 se seu produto estiver enquadrado num desses NCM.
Art. 3º Entre 1º de dezembro de 2011 e 31 de dezembro de 2014, incidirão sobre o valor da receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, as contribuições das empresas que fabriquem os produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos seguintes códigos:
I - 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00, 9404.90.00 e nos capítulos 61 e 62; e
II - 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 6309.00, 64.01 a 64.06.
§ 1º Entre 1º de abril de 2012 e 31 de dezembro de 2014, aplica-se o disposto no caput às empresas que fabriquem os produtos classificados na TIPI nos seguintes códigos e posições:
I - 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;
II - 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06.10.00, 9606.21.00 e 9606.22.00; e
III - 9506.62.00.
Então terá que segregar receitas, ou melhor, recolher proporcional à receita que estiver enquadrada. Não havendo frete você estará 100% desonerada, havendo frete com representação de mais de 5% da receita bruta, então terá que separar. Aplicará o índice conforme encontrará no decreto. Se for menor de 5% continuará 100% desonerada.
Espero tê-la ajudado.