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ME e EPP - Contribuição para INSS

Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 16 anos Sexta-Feira | 24 agosto 2007 | 10:49

MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE - CONTRIBUIÇÃO PARA O INSS

A microempresa (ME) e a empresa de pequeno porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) contribuem na forma estabelecida nos artigos 13 e 18 da Lei Complementar 123/2006, em substituição às contribuições de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212/91.

INSS - RECOLHIMENTOS DEVIDOS

As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional são obrigadas a arrecadar e recolher, mediante desconto ou retenção, as contribuições devidas:

I - pelo segurado empregado, podendo deduzir, no ato do recolhimento, os valores pagos a título de salário-família e salário-maternidade;

II - pelo contribuinte individual;

III - pelo segurado, destinadas ao SEST e ao SENAT, no caso de contratação de contribuinte individual transportador rodoviário autônomo;

IV - pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial, incidentes sobre o valor bruto da comercialização de produto rural, na condição de sub-rogadas;

V - pela associação desportiva, incidente sobre a receita bruta decorrente de contrato de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos, quando forem as patrocinadoras; e

VI - pela empresa contratada, incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura, ou recibo de prestação de serviço mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada;

As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos.

Além de tais recolhimentos, a empresa optante pelo Simples que executar atividade enquadrada nos anexos IV e/ou V da Lei Complementar 123/2006 deverá recolher o INSS segundo a legislação aplicável aos demais contribuintes e responsáveis.



DAS ATIVIDADES

O INSS será recolhido de acordo com as atividades dispostas nos anexos I a V da Lei Complementar 123/2006.

Atividades em que inclui o valor do INSS no percentual mensal

O valor do INSS estará incluso no percentual mensal a ser recolhido, aos trabalhadores cuja mão-de-obra é empregada somente em atividades que se enquadrem nos anexos de I a III.

Atividades em que o INSS deverá ser recolhido conforme legislação anterior

Para as atividades que se enquadrem nos anexos IV e V da Lei Complementar 123/2006, o valor do INSS não está incluso no percentual mensal a recolher, devendo, para essas hipóteses, recolher as contribuições segundo a legislação aplicável aos demais contribuintes ou responsáveis, ou seja, de acordo com o art. 22 da Lei nº 8.212/91.

DA DISCRIMINAÇÃO DA REMUNERAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO

As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional deverão elaborar folha de pagamento mensal, destacando a remuneração dos trabalhadores que se dediquem:

I - exclusivamente a atividade enquadrada nos anexos I a III da Lei Complementar 123/2006;

II - exclusivamente a atividade enquadrada nos anexos IV e/ou V da Lei Complementar 123/2006; e

III - exercício concomitante de atividades, ou seja, aquele realizado por trabalhador cuja mão-de-obra é empregada de forma simultânea em atividade enquadrada nos anexos IV ou V em conjunto com outra atividade enquadrada em um dos anexos de I a III, da Lei Complementar 123/2006.

DAS ATIVIDADES - BASE PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO INSS

As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional, no que se refere às contribuições sociais previstas no art. 22 da Lei nº 8.212/91, serão tributadas da seguinte forma:

I - as contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores enquadrados exclusivamente nas atividades dos anexos I a III, serão substituídas pelo regime do Simples Nacional;

II - as contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores enquadrados exclusivamente nas atividades dos anexos IV e/ou V, serão recolhidas segundo a legislação aplicável aos demais contribuintes e responsáveis; e

III - as contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores enquadrados em atividades concomitantes, serão proporcionais à parcela da receita bruta auferida nas atividades enquadradas no anexo IV e/ou V da Lei Complementar 123/2006, em relação à receita bruta total auferida pela empresa.

Nota: A contribuição a ser recolhida na forma do item III corresponderá ao resultado da multiplicação do valor da contribuição calculada conforme o disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, pela fração, cujo numerador é a receita bruta auferida nas atividades enquadradas no anexo IV e/ou V da Lei Complementar 123/2006, e o denominador é a receita bruta total auferida pela empresa.

Isenção: As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas, na forma do § 3º do art. 13 Lei Complementar 123/2006, do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição, e demais entidades de serviço social autônomo.

Exemplo 1

(Empresas enquadradas exclusivamente nas atividades dos anexos I, II e III)

Estas empresas só recolherão o valor do INSS retido dos empregados e dos demais contribuintes individuais, além das demais hipóteses de retenção ou incidência listados no item "INSS - Recolhimentos Devidos".

Exemplo 2

(Empresas enquadradas exclusivamente nas atividades dos anexos IV e V)

Para as empresas que estão enquadradas nas atividades dos anexos IV e V (Serviços), precisam calcular o valor do INSS conforme previsto no art. 22 da Lei nº 8.212/91.

Empregador - 20% (vinte por cento) sobre o valor da folha e pagamentos a contribuintes individuais (pró-labore, autônomos);

SAT - variável conforme FPAS;

Empregados - valor retido dos empregados e demais retenções dos contribuintes individuais (pró-labore, autônomos);

15% sobre pagamentos a Cooperativas de Trabalho;

Considerando o cálculo dos encargos previdenciários de uma instituição de ensino, por exemplo, o valor a recolher sobre a folha de pagamento dos empregados será com base no código FPAS 574:

Contribuição da Instituição de Ensino (%)
FPAS
20%
SAT ou RAT
1%
TERCEIROS
0%

Nota: Além dos percentuais do quadro, os valores descontados dos empregados deverão ser somados no recolhimento total.

Exemplo 3

(Empresas enquadradas de forma mista nas atividades dos anexos I a III e IV a V)

Para as empresas que estão enquadradas concomitantemente nas atividades dos anexos I a III e IV a V, o cálculo da contribuição do INSS será proporcional conforme mencionado no item III e Nota deste sub-tópico:

Fórmula:

INSS = (receita bruta atividades anexo IV e V) x (total folha x 20%)

receita bruta total

Se determinada empresa com 20 empregados que possui atividades enquadradas de forma mista, obtém receita bruta total de R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), sendo deste total R$85.000,00 das atividades dos anexos IV e V e tendo pago R$12.000,00 no total da remuneração da folha de pagamento, temos:

INSS = ( 85.000,00 ) x (12.000,00 x 20%)

150.000,00

INSS = 0,567 x 2.400,00

INSS = R$1.360,80

Entendemos que o cálculo da contribuição para o SAT é da mesma forma, ou seja, utiliza-se a mesma fórmula de acordo com o percentual enquadrado no código FPAS. Considerando os dados do exemplo 2, teríamos:

SAT/RAT = ( 85.000,00 ) x (12.000,00 x 1%)

150.000,00

SAT/RAT = 0,567 x 120,00

SAT/RAT = R$68,04

Portanto, para estas empresas de atividades mistas, será necessária a apuração contábil das receitas das respectivas atividades para que seja possível a apuração do cálculo da contribuição previdenciária.

Lembramos que nos exemplos 2 e 3 o empregador deverá também observar as demais hipóteses de retenção ou incidência listados no item "INSS - Recolhimentos Devidos".

FAP - FATOR ACIDENTÁRIO PREVIDENCIÁRIO

Considerando o Fator Acidentário Previdenciário - FAP, o valor do recolhimento do SAT/RAT constantes nos exemplos 2 e 3 poderão aumentar ou diminuir de acordo com o índice de desempenho da empresa.

Este aumento poderá ser em até 100% e a redução em até 50% em relação ao percentual enquadrado de acordo com o grau de risco da atividade preponderante da empresa.

Exemplo

Considerando o aumento e a diminuição do percentual máximo do SAT/RAT no caso do exemplo 3, basta substituir o novo percentual de contribuição na fórmula adotada:

Percentual SAT/RAT da atividade preponderante da empresa = 1% (um por cento)
Considerando a diminuição de 50% Considerando a aumento de 100%
SAT/RAT = ( 85.000,00) x (12.000,00 x 0,5%)

150.000,00

SAT/RAT = 0,567 x 60,00

SAT/RAT = R$34,02
SAT/RAT = ( 85.000,00) x (12.000,00 x 2%)

150.000,00

SAT/RAT = 0,567 x 240,00

SAT/RAT = R$136,08


Portanto, dependendo da variação do FAP, esta empresa poderá pagar um valor mínimo de R$34,02 ou um valor máximo de R$136,08.

COOPERATIVAS DE TRABALHO

O recolhimento do INSS em relação às atividades desenvolvidas se aplica, inclusive, à contribuição prevista no inciso IV do art. 22 da Lei 8.212/91, relativa aos trabalhadores que prestam serviços por intermédio de cooperativa de trabalho à ME ou à EPP, levando-se em consideração o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço.

As ME e as EPP deverão ratear o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço em:

I - montante correspondente à prestação de serviços em atividades exclusivamente enquadradas nos anexos de I a III da Lei Complementar nº 123/2006;

→ Neste caso, a contribuição devida será substituída pelo regime do Simples Nacional;

II - montante correspondente à prestação de serviços em atividades exclusivamente enquadradas nos anexos de IV a V da Lei Complementar nº 123/2006; e

→ Neste caso, a contribuição devida será calculada à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o montante correspondente;

III - montante correspondente à prestação concomitante de serviços em atividades enquadradas nos anexos IV ou V, em conjunto com outra que se enquadre em um dos anexos de I a III, da Lei Complementar 123/2006.

→ Neste caso, a contribuição devida será calculada à alíquota de 15% (quinze por cento), multiplicando-se o resultado pela fração cujo numerador é a receita bruta auferida nas atividades enquadradas no anexo IV e/ou V da Lei Complementar 123/2006, e o denominador é a receita bruta total auferida pela empresa.

DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS NA GFIP E CBO

A discriminação da remuneração conforme mencionado no tópico acima deverá ser informada mensalmente na GFIP, destacando-as por estabelecimento de acordo com as regras estabelecidas no manual da GFIP;

A alteração nas informações prestadas em GFIP será formalizada mediante a apresentação de GFIP retificadora, elaborada com a observância das normas constantes do Manual da GFIP.

O processamento da GFIP retificadora implicará a confrontação dos novos valores confessados com os recolhimentos feitos, podendo resultar, se for o caso, em retificação:

dos Lançamentos de Débitos Confessados em GFIP - LDCG, e

dos Débitos Confessados em GFIP - DCG.

Nota: Deverá ser interposto recurso de ofício à autoridade hierarquicamente superior, nas situações de lançamentos procedidos por meio de LDCG e DCG, cujos valores exonerados sejam superiores a vinte mil reais.

O Código de Classificação Brasileira de Ocupação (CBO) atribuído ao trabalhador pelo sujeito passivo deverá ser compatível com o CNAE da atividade desenvolvida.



Base legal: Instrução Normativa RFB 761/2007;

Lei Complementar 123/2006;

Lei nº 8.212/91;

Instrução Normativa MPS/SRP 3/2005.


Fonte: Guia Trabalhista

PS: Mesmo a parte tributária não sendo meu forte, acredito que alguém poderá se beneficiar com às informações acima.

Ótimo fds a todos!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


Eris Antonio Risso

Eris Antonio Risso

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 16 anos Quarta-Feira | 5 setembro 2007 | 11:42

Olá,

Gostaria de exclarecer algumas dúvidas com relação aos serviços prestados por uma cooperativa de trabalho a uma empresa optante pelo Simples Nacional.

Até onde entendi, a empresa do Simples Nacional enquadrada no Anexo I, II e III, sendo a Tomadora do Serviço não estaria obrigada ao recolhimento de 15% de INSS se o serviço prestado for relativo a atividades previstas nesses respectivos anexos, já se o serviço prestado estiver contemplado nos anexos IV ou V a empresa que contratar serviços de uma Cooperativa de Trabalho deve essa contribuição de 15% sobre o total da fatura, ou, os percentuais aplicaveis aos demais casos previstos no art. 22 da lei 8.212.
Ou ainda, se os serviços recebidos estiverem contemplados em ambas as situações o valor da contribuição de 15% deve ser proporcionalizado ao montante dos serviço previstos no anexo IV ou V?

Se for possível alguem que detem um conhecimento melhor do que o meu a respeito do assunto expor sua opinião, ficarei muito grato.

att.


Éris Risso

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