Boa noite Claudio
De acordo com o parágrafo 1º do artigo 182 da Lei nº 6.404/76, será classificada como Reservas de Capital a conta que registrar a correção monetária do Capital realizado.
Vale dizer que na sistemática de Correção Monetária de Balanço, que vigorou até 31.12.1995, todas as contas do Ativo Permanente com exceção das de "Participações Societárias" (que recebem tratamento especial), assim como as do Patrimônio Líquido são corrigidas monetariamente, e essa correção é acrescida aos saldos das próprias contas.
A única exceção fica por conta da correção monetária do Capital Realizado que deve ser registrada em conta à parte daquela que registra o Capital Social, levando-se a débito de conta transitória denominada Correção Monetária do Balanço e a crédito da conta Reserva de Correção Monetária do Capital Realizado no Patrimônio Líquido.
Tecnicamente se todas as contas (exceto a do Capital Social Realizado) serão acrescidas do valor da correção monetária, a contrapartida será levada a débito ou a crédito da mesma conta que intitulamos Correção Monetária do Balanço.
Ao final havendo saldo devedor, será considerado prejuízo, se credor, Lucro Inflacionário a ser controlado no LALUR.
Pelo exposto, não é certo afirmar que exista "saldo credor (ou devedor) da correção monetária do Capital" mesmo sabendo que o valor da correção monetária da conta Capital Social será levado a débito da conta Correção Monetária do Balanço.
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