Me chama que eu tiro por ele!
"As férias são concedidas por ato do empregador em um só período, nos 12 meses subseqüentes à data em que o empregado completar o aquisitivo sob pena de pagamento em dobro, da respectiva remuneração, e sujeição à multa administrativa, conforme dispõe a CLT , art. 134 , caput c/c o art. 137. Referido período também é chamado "concessivo" ou "de gozo" ou ainda, "de fruição".
A época da concessão das férias é a que melhor atenda aos interesses do empregador. Entretanto, o art. 10 da Convenção nº 132, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), aprovada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 47/1981 , ratificada em 1997, com o depósito do instrumento de ratificação em 23.09.1998 e, por fim, promulgada pelo Decreto nº 3.197/1999 - DOU de 06.10.1999, a qual, desde então, vigora no Brasil, determina que:
"Artigo 10
1. A ocasião em que as férias serão gozadas será determinada pelo empregador, após consulta à pessoa empregada interessada em questão ou seus representantes, a menos que seja fixada por regulamento, acordo coletivo, sentença arbitral ou qualquer outra maneira conforme à prática nacional.
2. Para fixar a ocasião do período de gozo das férias serão levadas em conta as necessidades do trabalho e as possibilidades de repouso e diversão ao alcance da pessoa empregada."
Dessa forma, constata-se que não pode o empregador, unilateralmente, decidir sobre a época em que o seu empregado gozará as férias, sendo necessário, para tanto, analisar não só as necessidades da empresa, mas também o interesse do empregado no que se relaciona ao seu repouso e diversão; portanto, o período de gozo de férias deve ser decidido em comum acordo."