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DSR s/ Hora Extra - Escala 12X36

Mozart Rodrigues e Silva Neto

Mozart Rodrigues e Silva Neto

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 16 anos Quinta-Feira | 20 setembro 2007 | 10:43

Situação:

Mês - 09/2007
Salário = 420,00
N° HE no mês = 15
Valor HEs = 42,95

Com esses paramêtros, um empregado q trabalha 220 horas mensais em escala normal receberia de DSR:

42,95/24 (dias úteis) = 1,79 * 6 (Dom + feriado) = 10,74

Correto?

Na escala 12X36 (trabalhando 180 horas no mês), onde um empregado trabalha 1 dia e folga outro (trabalhando 15 dias e folgando 15 no mês) se aplica esse mesmo raciocinío?

Ou seja:

Mês - 09/2007
Salário = 420,00
N° HE no mês = 15
Valor HEs = 52,50

52,50/15 (dias trabalhados) = 3,50 * 15 (Folgas no mês) = 52,50

Seria isso mesmo??? Se não, qual o cálculo correto do DSR nessa escala???

Espero ter sido claro.

Desde já agradeço.

Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 16 anos Quinta-Feira | 20 setembro 2007 | 13:29

Olá Mozart!



JORNADA DE 12 x 36

O regime de trabalho de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de descanso, adotado em determinadas áreas, tais como nos setores de saúde e vigilância, normalmente, vem estabelecida em norma coletiva da categoria.

Todavia, referido regime de trabalho, por falta de previsão legal, tem gerado polêmica.

Os Tribunais do Trabalho têm manifestado entendimentos divergentes sobre a matéria, havendo decisões nos seguintes sentidos:

- O regime de 12 por 36 pode ser adotado, desde que previsto em norma coletiva da categoria e a jornada de trabalho semanal não exceda o limite legal;

- É devido apenas o adicional de horas extras relativamente às horas trabalhadas após a oitava hora;

- São devidas as horas de trabalho excedentes da oitava diária, por violar norma de ordem pública.

Enunciados da Súmula nº 85, do TST, conforme redação dada na Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005:

I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 - Inserida em 08.11.2000)

III. O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte- Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 - Inserida em 20.06.2001)

Recurso de Revista nº 55.032/92 - TST

"Horas Extras. O trabalhador com jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de repouso tem direito a receber o adicional das horas excedentes da jornada normal, tendo em vista que a situação se enquadra na previsão da jurisprudência compendiada no Enunciado de Súmula nº 85 do TST."

Recurso Ordinário nº 5.806/91 - TRT/12ª Região

"Em determinadas áreas peculiares, tais como nos setores de saúde e vigilância, o regime de trabalho de 12 x 36 horas é hoje um anseio da categoria profissional, donde constitui retrocesso e uma falta de visão social considerá-lo inválido por mera interpretação literal de dispositivo da Lei que, na realidade, nunca teve por objetivo coibi-lo."

Recurso Ordinário nº 924/90 - TRT/12ª Região

" COMPENSAÇÃO. REGIME DE 12 x 36. Acordo de compensação, pelo qual o empregado alterna 12 horas de trabalho por 36 de descanso, ainda que facultado em convenção coletiva, não tem validade, em razão de violar norma de ordem pública (art. 59 da CLT) , devendo as horas de trabalho excedentes da oitava diária ser remuneradas como extraordinárias, considerando-se, para tanto, a remuneração básica acrescida do respectivo adicional."


abç!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


JOSE MARIA MOREIRA DA SILVA

Jose Maria Moreira da Silva

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escritório
há 16 anos Quinta-Feira | 20 setembro 2007 | 13:33

É nossas Leis são terriveis, rssss, eu sempre fui instruido a não pagar Hora Extra na escala 12x36, tanto é que tem materias que dizem que não é necessario o pagamento de Hora Extra para trabalhadores de escala 12x36

Mozart Rodrigues e Silva Neto

Mozart Rodrigues e Silva Neto

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 16 anos Quinta-Feira | 20 setembro 2007 | 13:34

Obrigado pela resposta, Zilva.

Bom, tem na convenção coletiva. Tanto a 12X36, quanto a 12X24.

Já havia lido esse artigo, mas não achei muito claro se é permitido ou não.

Continuo sem entender como deve ser pago o DSR relativo as horas extras de quem trabalha nessa escala.

Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 16 anos Quinta-Feira | 20 setembro 2007 | 18:29

A integração das horas extras no descanso semanal remunerado, calcula-se da seguinte forma:

- somam-se as horas extras do mês;

- divide-se o total de horas pelo número de dias úteis do mês;

- multiplica-se pelo número de domingos e feriados do mês;

- multiplica-se pelo valor da hora extra com acréscimo.


Esse entendimento independe o regime de horas elaborada no mês.

Nota: se compensadas as horas excedentes, não falamos em valores "extras"...


abç!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


Patrícia de Sousa

Patrícia de Sousa

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 15 anos Quinta-Feira | 24 julho 2008 | 12:12

Uma análise da jornada de trabalho de 12 x 36 horas
1 . Considerações prefaciais

Faz algum tempo vem sendo adotada no Brasil a jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso. Inicialmente, tal jornada era aplicada apenas aos trabalhadores de hospitais, sendo posteriormente estendida a diversas outras categorias, como é o caso de vigilantes, de porteiros de condomínios etc. A adoção da citada jornada, instituída por convenções e acordos coletivos, vem sendo reconhecida pelos tribunais trabalhistas, inclusive o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho.
São muitos os argumentos favoráveis à adoção da jornada em comento, que traz benefícios para ambas as partes. Todavia muitas são as repercussões advindas da jornada sob comento.
Analisemos, então, alguns desses reflexos:

2. A não revogação das disposições legais

Muitas Convenções e Acordos Coletivos estabelecem a possibilidade de adoção da prefalada jornada, sem entretanto, disciplinar seus efeitos. Vários são os casos em que ocorre o silêncio quanto ao descanso intrajornada, quanto aos domingos e feriados trabalhados etc.
Uma convenção coletiva, por exemplo, poderia dispor que adotando-se a jornada de 12 x 36 horas estar-se-iam sendo compensados os feriados em que os empregados porventura estivessem trabalhando, não sendo devido, por conseguinte, qualquer pagamento a título de domingos e feriados trabalhados.
Haveria, diga-se de passagem, uma discussão sobre a legalidade de tal cláusula, haja vista que, em tese, estariam sendo feridos direitos dos trabalhadores, cabendo ao Ministério Público do Trabalho a competência para, se fosse o caso, ajuizar ação com o intuito de ver declarada nula tal cláusula.
Caso fosse afastada a vigência da citada cláusula, voltaríamos a aplicar as disposições legais atinentes à matéria (CLT e demais legislações extravagantes).
E nos casos em que os instrumentos coletivos não disciplinam os efeitos da adoção da escala? Outra não poderia ser a resposta senão a de que as disposições legais estariam em plena vigência. No caso em comento, havendo o trabalho em feriados seria devida a remuneração em dobro.
O fato é que, no silêncio do instrumento normativo, há que se aplicar o disposto na legislação trabalhista. Não há razões para assim não se fazer.
Uma cláusula de uma convenção ou acordo que vise, por exemplo, instituir a jornada de trabalho de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso estará, na verdade estabelecendo o regime de compensação de jornada, ampliando a jornada de trabalho em um dia, com a redução em outro . A norma legal foi alterada, por força do instrumento coletivo, nesse particular, permanecendo inalterados os demais artigos da CLT e da legislação extravagante. Há um princípio no direito que sustenta que não tendo o legislador feito qualquer restrição não cabe ao intérprete fazê-lo. É o caso que ora apreciamos. O legislador, nesse caso, as partes convenentes, ao não fazerem qualquer menção à revogação ou a não aplicação de determinados artigos da CLT não nos autoriza a afastarmos a aplicação desses.

3. Intervalo intra-jornada - repercussão

Na jornada em estudo, o empregado trabalha 12 horas contínuas. O art. 71 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho estabalece que nos trabalhos contínuos, cuja duração exceder de 6 horas é obrigatória a concessão de um intervalo de, no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas. O parágrafo 4º do mesmo artigo prevê que a não concessão do referido descanso implica na obrigação de remunerar o período correspondente com uma acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal.
É bem verdade que, do ponto de vista prático, não nos parece razoável que uma pessoa consiga trabalhar durante 12 horas seguidas sem se alimentar. Mas há casos em que o trabalhador submetido a esse regime não goza do intervalo para descanso e alimentação, sendo devido, assim, o pagamento de 1 (uma) hora extra por dia trabalhado.
4 . A questão do horário noturno

Para os que trabalham no horário noturno aplica-se o instituto da redução da duração da hora naquele horário. O horário noturno é o prestado das 22:00 horas até as 05:00 horas do dia seguinte . Nesse período a duração de uma hora não é de 60 minutos, como normalmente ocorre. A lei criou uma ficção jurídica e estabeleceu em 52 minutos e 30 segundos a duração de uma hora no horário noturno.
No horário noturno, quando o empregado labora por 7 horas "contadas no relógio" na verdade já tem trabalhado 8 horas.
Assim, o empregado que trabalha das 18:00 horas às 06:00 horas, por exemplo, perfaz, na verdade, 13 horas laboradas, sendo, portanto, devida uma hora extra por cada noite trabalhada já que só era obrigado a trabalhar 12 horas. O empregado trabalhou uma hora a mais do que o devido.

5 . A problemática dos domingos e feriados trabalhados

Passemos agora a analisar um outro ponto de dúvida que existe dentre empregados e empregadores quanto à adoção da jornada de 12 x 36 horas: a obrigação do pagamento dos domingos e feriados trabalhados, estando o empregado submetido ao regime de 12 horas trabalhadas por 36 horas de descanso.
Em que pese a existência de posicionamentos contrários, inclusive jurisprudenciais, os quais respeitamos, entendemos que os empregados têm o direito a receberem a remuneração em dobro dos feriados trabalhados, estando submetidos ao regime da escala de 12 horas trabalhadas por 36 horas de folga. Em relação aos repousos semanais remunerados, estes são compensados com a adoção da jornada 12 x 36 horas, conforme vasta doutrina e jurisprudência.
A Lei nº 605, de 05/01/49, que dispõe sobre repouso semanal remunerado e feriados, em seu artigo 9º, prevê, in verbis:
"Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga."
Ora, como podemos ver, o empregado tem o direito de não trabalhar nos dias feriados, mas se pelas exigências técnicas da empresa, for obrigado a laborar naquele dia, não sendo concedida a folga em outro dia, deverá ser paga a remuneração em dobro.
Como dissemos, as convenções coletivas, em sua maioria, ao estabelecerem a adoção da jornada de 12 x 36 não disciplinam os efeitos de sua adoção. Se assim o fizessem, a solução seria simples. Teremos que, mais uma vez, aplicarmos as disposições legais pertinentes ao caso.
Os que defendem a não obrigatoriedade do pagamento dos feriados, embasam suas alegações no fato de a jornada de 12 x 36 ser benéfica ao empregado e a sua adoção acaba por compensar os repousos semanais remunerados e os feriados.
Não há como se sustentar essa tese, já que ao se adotar a jornada de 12 x 36 horas, que nada mais é que a junção de 2 jornadas de 6 horas corridas, não se pode suprimir o direito ao pagamento pelos feriados trabalhados. Uma coisa independe da outra.
Tomemos como exemplo uma empresa que necessitasse manter um posto de vigilância por 24 horas diárias. Se contratasse 4 empregados, sob o regime de 6 horas de trabalho diárias, o posto seria plenamente atendido, sendo que nos dias de folgas semanais dos obreiros, haveria necessidade de um quinto trabalhador, para "cobrir" a lacuna deixada. Na jornada de 12 x 36 horas, tal necessidade desaparece. A empresa com os mesmos 4 trabalhadores consegue manter em atividade seu posto de trabalho, sendo dispensada a vinda de um outro trabalhador para o posto. Tal exemplo denota que a jornada traz benefícios, também, ao empregador.
Para corroborar nosso entendimento, trazemos alguns arestos jurisprudenciais de nossos tribunais trabalhistas:
"404822 - JORNADA DE 12 X 36 - FERIADOS TRABALHADOS - PAGAMENTO EM DOBRO - O gozo dos feriados visa permitir que o trabalhador e sua família participem das comemorações de acontecimentos e datas de grande significação universal, nacional ou religiosa - o que não será possível quando as 12 horas de trabalho com eles coincidem - pelo que são devidos em dobro. (TRT 3ª R. - RO 18.871/96 - 5ª T. - Rel. Juiz Paulo Sifuentes Costa - DJMG 24.05.1997).
406196 - ESCALA DE JORNADA - 12 X 36 - DOBRA DOS FERIADOS - Empregado (vigia) que trabalha na escala de plantão 12 x 36 encontra, na própria escala de trabalho, a folga compensatória do domingo trabalhado. O mesmo não ocorre, entretanto, com os feriados, os quais traduzem ocorrência excepcional e que não poderia por conseguinte, estar prevista e compensada na carga semanal de trabalho. (TRT 3ª R. - RO 7.369/97 - 4ª T. - Rel. Juiz Maurício Pinheiro de Assis - DJMG 17.01.1998).
Por todo o exposto, somos pela obrigatoriedade do pagamento dos feriados trabalhados aos empregados, mesmo submetidos ao regime de 12 x 36 horas, a não ser que o empregador conceda outra folga na semana em que tenha havido o feriado.

. Forma de pagamento da dobra

Existem controvérsias quanto à forma de pagamento dos feriados trabalhados: a primeira corrente defende que, impondo a lei que o pagamento seja em dobro e percebendo o empregado o salário mensal, já encontra-se remunerado o dia feriado, devendo ser pago, assim, complementarmente só o valor de mais um dia. Tal entendimento encontra guarida, segundo seus seguidores, no Enunciado 146, do Colendo TST, que dispõe que é em dobro e não em triplo o pagamento dos feriados trabalhados. Como observa Martins , "Se o empregado já recebe o repouso semanal no seu salário, por ter remuneração mensal, terá o empregador de pagar mais uma vez o repouso trabalhado sem folga compensatória, para atingir o pagamento em dobro". Tal posicionamento é defendido por autores como:
A segunda corrente, à qual nos filiamos, sustenta que o pagamento imbutido no salário mensal, refere-se à folga a que o empregado tem direito. Trabalhando em dia feriado, deverá receber a paga pelo seu trabalho, em dobro. Desta forma, devido é o pagamento do salário mensal, onde já encontra-se remunerado o dia feriado, mais o pagamento do dia trabalhado em dobro, sob pena de se configurar o pagamento dos feriados trabalhados de forma inferior ao pagamento de horas extras trabalhadas.
A prevalecer a tese defendida pela primeira corrente, teríamos uma situação de que seria mais vantajoso, por exemplo, para um empregador manter empregados trabalhando em domingos e feriados do que em regime de horas extras, durante a semana. No regime de horas extras, o empregador paga, além do valor da hora normal, um adicional de, no mínimo, 50%, enquanto que nos domingos e feriados, o empregador pagaria só o valor da hora normal trabalhada, o que levaríanos a uma situação onde a expressão "em dobro, do artigo 9º, da Lei 605/49, não teria nenhuma aplicação, o que não é aceito em nosso ordenamento jurídico, onde não existe "letra morta" na lei.
O Colendo Tribunal Superior do Trabalho, em sua Orientação Jurisprudencial nº 93, ao interpretar o Enunciado 146, dispôs:
"Domingos e feriados trabalhados e não compensados. Aplicação do En. n. 146. O trabalho prestado em domingos e feriados não compensados deve ser pago em dobro sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal (Orientação Jurisprudencial 93 SDI). TST - DJU - 20/11/1997"

Neste mesmo sentido, transcrevemos alguns acórdãos, inclusive do próprio TST, posteriores ao Enunciado 146, que vêm consubstanciar o nosso entendimento aqui esposado:
"- Independentemente da percepção da salário mensal, o empregado faz jus ao pagamento, em dobro, dos domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória. O pagamento de salário fixo mensal não implica pagamento em triplo do dia de repouso. (E-RR 238.951/96.1, Ac. SBDI-1). José Carlos Perret Schlte - TST - DJU - Pg.125 - 18/9/1998.
- 0 domingo ou feriado trabalhado, sem a respectiva folga compensatória em outro dia da semana, deve ser remunerado em dobro, ainda que seja mensalista o obreiro. A expressão "é pago em dobro", inserida no texto do Enunciado 146/TST, significa o pagamento em dobro do dia trabalhado, sem prejuízo do valor remuneratório contido no salário mensal. Logo, o trabalho em dia de domingo e feriado deve ser pago em dobro, independentemente do direito ao repouso remunerado, já assegurado na Lei 605/49, desde que inexistente a compensação. (RR-238.951/96.1, Ac. 5ª T-5064/97) Antonio Maria Thaumaturgo Cortizo - TST - DJU - 29/8/1997."

Nos acórdãos citados, resta o entendimento de que o pagamento do salário mensal mais o pagamento do feriado em dobro, não configura o pagamento em triplo, afastado pelo enunciado 146.
Assim, os feriados trabalhados devem ser pagos de forma dobrada, independentemente da remuneração mensal do empregado. No caso dos que trabalham no regime de 12 x 36 horas, teremos alguns empregados percebendo a remuneração correspondente a 12 horas trabalhadas em dobro (os do turno diurno), enquanto que os que laborarem no turno noturno, receberão a remuneração correspondente ao número de horas trabalhadas no feriado. Por exemplo, um empregado que labora das 18:00 horas às 06:00 horas do dia seguinte (feriado), deverá receber a remuneração do feriado correspondente a 6 horas (das 00:00 às 06:00 horas), e o outro empregado que iniciou sua jornada às 18:00 horas do dia feriado, trabalhando até as 06:00 horas do dia seguinte, também receberá a remuneração em cima de 6 horas (das 18:00 às 00:00 horas), todas estas em dobro, conforme acima explicitado.

7 . Conclusão

Em síntese, abordamos aspectos relativos à escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, constatando sua larga adoção em convenções coletivas de trabalho de diversas categorias e sua aceitação perante os tribunais trabalhistas, até mesmo em sentenças normativas, enaltecendo as vantagens de sua adoção para empregados e empregadores.
Destacamos, ainda, a obrigatoriedade do pagamento do intervalo intra-jornada não concedido e de uma hora extra diária, em função da redução da duração da hora no período noturno. Expusemos que no caso de feriados trabalhados, esses devem ser pagos ao empregado, de forma dobrada, além do pagamento do salário mensal.
Eram essas as ponderações que considero importantes sobre a adoção da jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso.
Por fim, vale lembrar que muitos desses questionamentos seriam eliminados se os instrumentos coletivos que estabelecem tal jornada tratassem de disciplinar todos os reflexos de sua adoção.


NOTAS

1 - Art. 59, § 2o, da CLT
2 - Art. 73, § 2º da CLT.
3 - MARTINS. Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. São Paulo, Malheiros, 1995, 2ª edição, revista e ampliada


BIBLIOGRAFIA

MARTINS. Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. São Paulo, Malheiros, 1995, 2ª edição, revista e ampliada
SUSSEKIND. Arnaldo Lopes, MARANHÃO, Délio, VIANNA, Segadas e TEIXEIRA FILHO, José de Lima. Instituições de Direito do Trabalho. 19a ed. São Paulo, LTr, 2000.
LIMA, Francisco Meton Marques de. Elementos de direito do trabalho e processo trabalhista. 6a ed. São Paulo, LTr, 1994.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 10a ed. São Paulo, Saraiva, 1992.

Luiz Antonio Medeiros de Araujo
Auditor Fiscal do Trabalho, lotado na DRT/RN
Bacharel em Ciências Contábeis
Aluno do 4º ano de Direito
Universidade Potiguar - UnP

Elisangela

Elisangela

Prata DIVISÃO 1, Técnico
há 15 anos Terça-Feira | 9 setembro 2008 | 21:00

Boa noite..

Um funcionario que trabalha das 18:00 as 6:00 horas, ele na verdade trabalha 13 horas, ou seja pra cada plantão, ele trabalha 1 hora extra?

Vanja Gonçalves da Silva Schimd

Vanja Gonçalves da Silva Schimd

Prata DIVISÃO 3, Analista Pessoal
há 15 anos Sexta-Feira | 12 setembro 2008 | 11:18

Elisangela,

Você esta levando em considerção o repouso para alimentação
Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será no mínimo, de uma hora e, salvo acordo ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas.

§ 1º Não excedendo de seis horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de quinze minutos quando a duração ultrapassar quatro horas.(não computado na carga horaria)

§ 4º Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.( Acrescentado pela L-008.923-1994)

ok, é assim que eu compreendo.
abços
Vanja

Milene Correia

Milene Correia

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 13 anos Terça-Feira | 11 maio 2010 | 15:40

Boa tarde gente estou precisando montar uma escala de traabalho de 12x36, com 4 funcionário sendo que vai ser a semana toda, estou perdida se alguem puder me ajudar

O primeiro passo para chegar a qualquer lugar é decidir que não vais permanecer onde estás.(J. Morgan)
MARCELLE TOMAZINI DOS SANTOS

Marcelle Tomazini dos Santos

Bronze DIVISÃO 3, Gerente Pessoal
há 12 anos Quarta-Feira | 24 agosto 2011 | 21:00

Boa noite a todos.

Trabalho em uma empresa de vigilancia e conservação, onde temos escala de trabalho 12x36, 5x2. Sempre fui orientada em caso de faltas descontar o escala trabalhada em horas + 1 dsr. Ou seja, se o colaborador trabalha em escala 12x36 e faltou 1 dia de trabalho sera descontado 12 horas + 1 dsr.
Ex 854,70/192 =4,4515*12horas=53,41
+ 1 dsr que sera 854,70/30=28,49

Será que esse procedimento realmente tem legalidade.
Desde já agradeço a todos.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 24 agosto 2011 | 22:54

Não tem legalidade, amiga Marcelle. Em se tratando de mensalista o TST estabelece o entendimento de que a razão a ser considerada será a de 30 dias (mês comercial).

É importante lembrar que o descanso deste trabalhador está diluído entre os dias de escala, somado com o intervalo entre jornadas obrigatório, além do que, como ele cumpre jornada semanal de 44 horas, haverá semana em que ele cumprirá menos e em outras ele cumprirá mais, sempre compensando.

Para proceder o desconto dos dias faltados e respectivo DSR deverá dividir o salário contratual por 30, cada fração (1/30 ávos) representa 1 dia de salário, considere portanto 1/30 ávos pelo dia faltado e 1/30 ávos pelo DSR. Se houverem 2 faltas na mesma semana o DSR a ser descontado é o mesmo, apenas 1 .

Faltas descontadas em horas somente é permitido para os horistas. É preciso agir de acordo com cada regime de remuneração.

valdiceia menezes

Valdiceia Menezes

Bronze DIVISÃO 5, Chefe Recursos Humanos
há 12 anos Quarta-Feira | 31 agosto 2011 | 15:01

Gostaria de saber o seguinte: um funcionario que trabalha 12x36 no horário de 18:30 - 21:00/22:00-06:30 com intervalo de 1 hora:
Ele tem direito a quantos de adicional noturno e se nesse caso ele teria direito a horas extras? quantas he? e quantos de adicional noturno?

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 31 agosto 2011 | 18:52

Vadiceia, neste regime de horário as folgas são alternadas por isso não ocorrem horas extras.

O adicional noturno é devido sobre todas as horas após as 22:00hs, considerando que o intervalo intra-jornada acontece entre às 21:00hs às 22:00hs, portando das 22:00hs até às 06:30hs (8,30hs no relógio) que devem ser antes convertidas para hora noturna de 52min30seg, computando-se, assim, 9hs e 37min em horas noturnas.

valdiceia menezes

Valdiceia Menezes

Bronze DIVISÃO 5, Chefe Recursos Humanos
há 12 anos Quarta-Feira | 31 agosto 2011 | 20:22

Kennya, acho que não entendi bem, por exemplo o funcionaria trabalha nesse horário de 18:30 - 21:00/22:00-06:30 não daria 13 horas trabalhada contando destde o inicio inclusive com as 7 horas (22:00 AS 5:00)de relogio que equivale a 8 horas noturnas, nesse caso ele não esta trabalhando 1 hora a mais em cada dia de trabalho? não daria 15 horas de intrajornada?mais o adicional noturno 15x8=120???
(escala de 12x36)

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 1 setembro 2011 | 09:23

Valdiceia, valeu pela observação de que as 7hs no relógio conrrespondem a 8hs de jornada. De fato, eu mesma não havia atentado para isso.

Mas não ocorrem 15hs. havendo 1h de intervalo intra-jornada (que quer dizer "dentro da jornada") seja para descanso, janta...lanche, computam-se 11hs de trabalho. Sendo que 7hs destas 11hs correspondem a 8hs pois são horas noturnas. Com isso, temos 12hs de trabalho efetivo ao dia de escala.

Este tipo de escala é bastante controversa. Há quem entenda que é devido 1h extra devido a jornada noturna, há quem considere que deva ser pago o adic. de 20% sobre todo o salário (em se tratando de mensalista) mesmo que a jornada se inicie antes do horário noturno.

Há tmb o entendimento de que as horas que avançam para além do horário noturno sejam tratadas como se noturnas fossem (de 52m30seg)...... Embora já tenha sido pacificado pelo TST que o adic. noturno é devido sobre as horas em continuidade à jornada noturna.

Aconselho-a, portanto, a buscar a orientação do Sindicato da categoria profissional de modo a não deixar escapar nenhum detalhe que possa vir a formar um passivo trabalhista.

Boa sorte!!!

Urlene Mello Vidal

Urlene Mello Vidal

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Escritório
há 12 anos Quarta-Feira | 14 setembro 2011 | 17:02

Boa Tarde, algéms poderia me ajudar.

Preciso saber se um funcionário que trabalha 4 dias um horário de 12 horas com 1 hora de almoço e folga 2 dias tem direito a hora-extra e como posso fazer esse calculo?
Obrigada

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 15 setembro 2011 | 10:23

Urlene, a todo trabalhador será devido hora-extra sempre que sua jornada contratada (não importa seja qual seja a jornada) for ultrapassada.

A jornada diaria descrita por vc não é usual, tendo em vista que a jornada diária máxima permitia é de até 8hs por dia para quem trabalha de 2ª à 6ª feira/sábado.

Se o caso em questão tratar-se de escala 12X36 (trabalha-se dia sim, dia não) será devido, sim, horas-extras.

Primeiro vc precisa verificar o que diz a Convenção Coletiva de Trabalho do Sindicato da categoria deste trabalhador, o adicional pode ser maior que 50%, como tmb pode ser de 100% pois as horas em escala alternada podem ser entendidas como de descanso.

Para ter a base de cálculo vc deverá dividir o valor do salário contratado por 220hs se esta for a carga horária mensal contratada, com isso vc obtém o valor do chamado "salário-hora", sobre este valor vc aplicará o valor do adicional devido pela hora-extra.

Espero ter ajudado.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 22 novembro 2011 | 13:54

O descanso, em caso de escala 12X36, está diluída entre os intervalos entre-jornadas, assim, o adicional mínimo de 50% para a hora-extra se aplica quando as horas trabalhadas ocorrem em extensão à jornada diária.

Caso o empregado tenha que dobrar o plantão (fazer 24hs) ou retornar no dia seguinte para cumprir uma jornada extra (de 12hs) essas horas deverão receber o adicional mínimo de 100%.

Em todo o caso, sugiro ue consulte o Sindicato da categoria para confirmar o entendimento como tmb verificar os percentuais praticados.

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