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Pedido de demissão x Fechamento da folha

Wendy Santos Cordeiro

Wendy Santos Cordeiro

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 14 novembro 2012 | 12:43

Oi pessoal bom dia,


tenho que gerar um pedido de demissão com data de hoje,mas estou na dúvida pois não sei se devo fazê-lo antes ou depois do fechamento da folha mensal.

Alguém pode me ajudar?

Agradeço

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 14 novembro 2012 | 13:07

Boa tarde Wendy,

Não entendi bem sua dúvida.
Você precisa fazer um pedido de demissão certo?
Com aviso prévio trabalhado ou indenizado?
O pedido de demissão pode ser feito a qualquer momento.
Não entendi a relação do pedido de demissão com o fechamento da Folha, uma vez que ainda estamos no dia 14/11.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 14 novembro 2012 | 14:43

Wendy,

Se o pedido de demissão será com a data de hoje "14/11" e o fechamento da folha é "30/11" normalmente, você pode fazer sem problemas.

Sendo aviso prévio indenizado, você fará todos os cálculos trabalhistas na data de hoje, com a projeção do aviso prévio e o pagamento deverá ser feito em 10 dias.

Na folha de pagamento deverá constar apenas o demonstrativo da rescisão, para efeitos de cálculos e recolhimentos de INSS, IRRF e outros se houver.

Abraços,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 14 novembro 2012 | 14:50

Boa tarde Everton,

Na verdade a rescisão e o demonstrativo da folha terão saldo de 14 dias de salário e o desconto do aviso indenizado se for o caso, tudo no mês corrente.

Abraços

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 14 novembro 2012 | 14:53

Aviso prévio dado pelo empregado que se demite não pode ser simplesmente descontado de suas verbas rescisórias caso ele se recuse a cumprir com o aviso. Ele é um direito irrenunciável.

O empregador pode dispensar o empregado de cumprir, mas não poderá descontá-lo. Caso o empregador não se disponha a dispensá-lo do cumprimento, o prazo do aviso correrá e o empregado receberá faltas ao serviço e o pagamento da rescisão se dará ao fim do aviso prévio trabalhado normal.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 15 novembro 2012 | 14:12

Entendo o posicionamento do amigo José Edipoan, mas devo ressaltar que o aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, conforme vemos a seguir:

CLT - Capítulo VI – Do Aviso Prévio
Art. 487 - § 2º A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

Enunciado do TST nº 276: Aviso prévio. Renúncia pelo empregado - O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego. (Res. 9/1988) Referência: CLT, arts. 8º, 9º e 487.


A Lei permite que haja acordo entre empregado e empregador quanto a ser aquele dispensado de cumpri-lo o que não gera o desconto. Por isso que na carta de pedido de demissão o empregado solicita que seja dispensado de cumprir, cabendo ao empregador aceitar (e não descontar) ou recusar a solicitação exigindo seu cumprimento. Fruindo o aviso e seus dias não trabalahdos descontados como faltas.

O empregado poderá recorrer a justiça contra a arbitrariedade do desconto do aviso, o simples pedido na carta de ser ele liberado de cumpri-lo não é aceitação tácita de que o terá descontado, ele apenas pede que seja liberado de cumprir, levando empregador a não descontar.

Para maior segurança, deve o empregado deixar claro, de proprio punho, de que autoriza ter seu aviso descontado. Será ao menos um forte argumento caso o empregador enfrente uma ação trabalhista.

Lucas Santos

Lucas Santos

Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 11 anos Quinta-Feira | 15 novembro 2012 | 21:37

Olá Wendy Santos Cordeiro.

A cara colega Kennya Eduardo citou:
CLT - Capítulo VI – Do Aviso Prévio
Art. 487 - § 2º – A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

Mais cabe ainda você analisar a CCT ou ACT da categoria que pode estar falando a respeito do aviso em caso de pedido de demissão, alguns acordos liberam o empregado do aviso.
Caso não tenha nenhuma clausula tratando o assunto prevalece a CLT sempre.

Espero ter contribuído.

Abraços.

WILLIAM CARVALHO

William Carvalho

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 31 julho 2013 | 11:53

Bom dia Jamerson, como nenhuma guia do SEFIP enviada deve ter sido paga, neste caso eu enviaria um novo SEFIP e descartaria as Guias antigas. ele já havia recebido pagamento hoje?

William Carvalho
Soma Contabilidade
(16) 3667-7757 / 3667-7723
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Cajuru-SP

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