Entendo o posicionamento do amigo José Edipoan, mas devo ressaltar que o aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, conforme vemos a seguir:
CLT - Capítulo VI – Do Aviso Prévio
Art. 487 - § 2º – A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
Enunciado do TST nº 276: Aviso prévio. Renúncia pelo empregado - O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego. (Res. 9/1988) Referência: CLT, arts. 8º, 9º e 487.
A Lei permite que haja acordo entre empregado e empregador quanto a ser aquele dispensado de cumpri-lo o que não gera o desconto. Por isso que na carta de pedido de demissão o empregado solicita que seja dispensado de cumprir, cabendo ao empregador aceitar (e não descontar) ou recusar a solicitação exigindo seu cumprimento. Fruindo o aviso e seus dias não trabalahdos descontados como faltas.
O empregado poderá recorrer a justiça contra a arbitrariedade do desconto do aviso, o simples pedido na carta de ser ele liberado de cumpri-lo não é aceitação tácita de que o terá descontado, ele apenas pede que seja liberado de cumprir, levando empregador a não descontar.
Para maior segurança, deve o empregado deixar claro, de proprio punho, de que autoriza ter seu aviso descontado. Será ao menos um forte argumento caso o empregador enfrente uma ação trabalhista.