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Desconto de férias antecipadas na rescisão

LAURA RODRIGUES DA SILVA

Laura Rodrigues da Silva

Prata DIVISÃO 3, Assistente Recursos Humanos
há 11 anos Quinta-Feira | 13 dezembro 2012 | 10:35

Bom Dia!!!!


Solicito uma ajuda ref. a empresa ter dado férias antecipadas de 15 dias ao funcionário, sem o devido comunicado ao Sindicato, conf. Legislação. E agora o funcionário pediu demissão, como estarei fazendo este desconto destas férias na rescisão? Como irei classificar este desconto, sem ter problemas na homologação e conf. na novo TRCT?

At,


Laura

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 13 dezembro 2012 | 10:51

Laura, se o empregado ainda não contava com o período aquisitivo completo e não foram férias coletivas, o empregador apenas condeceu licença remunerada, portanto, muito provavelmente terá de pagar as férias integrais ao empregado.

A única excessão é se o empregado havia completado seu período aquisitivo e as férias foram fracionadas, aí é só creditar o saldo das férias. Devendo levar na rescisão o aviso e o recibo das férias, pode ser que o homologador nem lembre de checar que se foi o Sindicato comunicado.

Se foram férias coletivas convêm verificar o reinício do período aquisitivo pois este pode ter gerado férias proporcionais ao empregado.

Boa sorte!!!

LAURA RODRIGUES DA SILVA

Laura Rodrigues da Silva

Prata DIVISÃO 3, Assistente Recursos Humanos
há 11 anos Quinta-Feira | 13 dezembro 2012 | 11:22

Kennya


O funcionário não tinha completo o período aquisitivo, e a empresa fechou 15 dias no final do ano, e não fez o procedimento de férias coletivas, sendo esta a única funcionária. Por nós não termos feito o procedimento correto, informado ao Sindicato. Teremos problemas na homologação?0 Posso colocar como desconto de adiantamento de férias? Ou férias vencidas (15 dias), pois ela foi admitido em 07/2011?

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 13 dezembro 2012 | 13:47

Laura, legalmente falando, tratou-se de licença remunerada pois não foi cumprida a norma fixada para as férias coletivas. O que levaria a ser creditada a esta funcionária suas férias integrais e ainda a proporcional de 4 ou 5/12 ávos ref 2011/2012.

Mas vc pode considerar as tais férias coletivas concedidas e recalcular o novo período aquisitivo, o que só favoreceria a empregada, e o comunicado ao Sindicato passaria batido, vc pode ter enviado e depois esquecido se realmente enviou, por exemplo.

Seria bom ter um recibo do pagamento constando a concessão daquelas férias.

Sonde o Sindicato (o seu ou outro) para confirmar como o empregador poderá comprovar a mudança do período aqiisitivo de férias a ser paga na rescisão, se será preciso levar cópia do comunicado das férias coletivas etc e tal. É uma idéia.

Boa sorte!!!

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 13 dezembro 2012 | 14:50

E não esqueça de atualizar o período aquisitivo que se iniciou no 1º dia dessas férias coletivas em 2011. Dessa forma o homologador não poderá reclamar de nada, fora a possível falta da comunicação (que por motivos alheios se extraviou..rsrsrs).


Boa sorte e Feliz Natal!!!!!

Conceição Goncalves

Conceição Goncalves

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 10 anos Terça-Feira | 21 janeiro 2014 | 16:28

Gostaria de tirar uma dúvida:

Tenho uma funcionária que foi contratada no dia 01.02.2012. No periodo de 01 a 30 de março de 2013 ela gozou sua primeira férias. No dia 21.12.2013 ela pediu para sair de ferias pois queria aproveitar as ferias escolares dos filhos. Assim eu consenti. Ao retornar no dia 20.01.2014 ela disse que não queria queria mais trabalhar. Ressalto que o segundo período aquisitivo dela venceria no dia 31.01.2014. O Valor que paguei a funcionária em 12/2013 poderá ser descontado na rescisão?

Sabrina

Sabrina

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Recursos Humanos
há 10 anos Terça-Feira | 21 janeiro 2014 | 17:48

Veja bem:

“Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito”. (Grifo nosso)

Diante do exposto, cabe-nos concluir que somente poderia as férias serem concedidas antecipadamente no caso de férias coletivas, caso contrário, não é possível sua antecipação pela previsão contida no art. 134 da CLT.

Caso proceda ao adiantamento das férias, vale salientar, não poderá realizar qualquer tipo de desconto por ocasião de uma eventual rescisão contratual, bem como correrá o risco da desconsideração das férias e a exigência de sua concessão em época própria.

Fonte: CENOFISCO

Sabrina

Sabrina

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Recursos Humanos
há 10 anos Quarta-Feira | 22 janeiro 2014 | 08:21

Legalmente falando sim, pois como não foi feito o procedimento de férias coletivas, tratou-se de licença remunerada. Mas você pode fazer um recibo dessas férias que ela gozou e descontar na rescisão para não ter prejuizos. Muitas vezes passa despercebido o fato do sindicato ser comunicado ou não das férias coletivas. O importante é você fazer a empregada assinar um recibo comprovando as férias.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 10 anos Sábado | 25 janeiro 2014 | 04:32

Por acaso o mês em que ele gozou 15 dias de férias como foi informado na GFIP???? Se lá não constam as férias, ela recebe na justiça essas férias de novo e mais 1 mês de salário pela rescisão fora do prazo, afinal o pagamento correto da rescisão seria maior do que lhe foi entregue.

E o empregador ainda terá os honorários de seu advogado, os honorários de sucumbência, e os emolumentos e taxas comuns a esses processos.

José Carneiro Júnior

José Carneiro Júnior

Prata DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 9 anos Terça-Feira | 26 agosto 2014 | 16:11

Procurei em outros tópicos e aqui encontrei uma situação aproximada da minha dúvida... em dezembro um cliente deu férias coletivas na empresa e alguns dos trabalhadores não tinham o período aquisitivo completo. foi concedido os dias a que teriam direito e o restante dos dias pagos como licença remunerada. Até aí tudo bem. Agora o empregador vai demitir um pessoal e quer que conste na rescisão o período completo (10/12 avos), descontando os 02/12 avos que foram pagos em dezembro/2013. É possível isso? Ou há algum impedimento? Já procurei em outros locais e não encontrei nenhuma postagem que me sane essa questão.

Espero ter me feito entender :))

Grato.

Junior.

Zé Júnior

Bárbara Danielle Fernandez

Bárbara Danielle Fernandez

Iniciante DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 9 anos Quarta-Feira | 7 janeiro 2015 | 14:00

Boa Tarde,

Entrei na empresa no dia 10/02/2014, foi concedida férias, no período de 22/12/2014 até 04/01/2015, "coletivas", foi entregue um comunicado de férias eu assinei, porém no comunicado constava que havia a ser recebido um valor X referente as férias, porém este valor não foi pago, pois segundo o empregador, seria descontado em dias no período de férias integral meu, ou seja, tirei os dias de férias no final do ano e não foi descontado do meu salário, mas também não recebi pelas férias, acontece que a empesa vai mudar de cidade, então vou ser demitida. Minha dúvida é a seguinte, esses dias que tirei de "férias" serão descontados da minha rescisão, sabendo que não foi comunicado ao sindicato as férias coletivas e também não foi pago o valor das férias ?

Obrigado

Atenciosamente,

Bárbara

Paulo Cesar de Souza Ribeiro

Paulo Cesar de Souza Ribeiro

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 9 anos Quinta-Feira | 15 janeiro 2015 | 11:07

Presados,
Bom dia!

Alguém pode me ajudar na fundamentação legal sobre descontos de férias coletivas na rescisão?

Foram dadas as férias coletivas em dezembro e a rescisão em janeiro.
No TRCT pago as férias proporcionais x avos e desconto as férias coletivas x dias?


Atenciosamente
Paulo Cesar

Aquele que se empenha a resolver as dificuldades resolve-as antes que elas surjam. Aquele que se ultrapassa a vencer os inimigos triunfa antes que as suas ameaças se concretizem.
Sun Tzu

Atenciosamente
Paulo Cesar de S. Ribeiro
ISMAEL SOUZA

Ismael Souza

Prata DIVISÃO 4, Auxiliar Escritório
há 9 anos Quarta-Feira | 21 janeiro 2015 | 11:20

Bom dia!

Como eu faço em uma situação, um funcionario tem 7 meses de ferias proporcional, porem em dezembro ele saiu de ferias coletivas 15 dias, e ao retornar as atividades ele pediu demissão e esta cumprindo aviso, como eu faço com esses 15 dias que ele tirou de ferias, como eu faço os calculos, tem como descontar esses 15 dias de ferias na rescisão, existe uma lei que ampara esse tipo de situação?

Att

Ismael

Mael, Ju, Nicoly, Nicolas e Nathiely.

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E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará. João 8:32

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Fábio Henrique Bueno

Fábio Henrique Bueno

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 8 anos Terça-Feira | 1 dezembro 2015 | 11:15

Bom dia prezados,


Referente à férias coletivas. A empresa comunicou à todos, funcionários e sindicato que concederia férias coletivas em Dezembro de 20/12 à 01/01. Porém na data de 01/12 um funcionário solicitou o seu desligamento com o aviso prévio trabalhado. Como procedo com relação ao lapso temporal dos dias 20 à 30/12, que já havia sido comunicado que seriam férias coletivas, desconto?


Obrigado.

danielli

Danielli

Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 8 anos Terça-Feira | 8 março 2016 | 15:16

Boa tarde amigos, estou precisando de um help kk
Um funcionário com periodo completo de férias , me pediu para receber as férias agora em março... e gozará somente em maio
Posso fazer um adiantamento do valor e depois descontar do recibo ?

Aguardo

Luisa

Luisa

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 8 março 2016 | 15:21

Danielli, melhor que você já emita o recibo para efetuar o pagamento. Não efetue o pagamento sem mediante assinatura em recibo.



Daiane ferreira

Daiane Ferreira

Iniciante DIVISÃO 4, Suporte Técnico
há 8 anos Quinta-Feira | 7 abril 2016 | 14:40

boa tarde

gostaria de uma ajuda.
foi dada ferias coletivas para um uns funcionarios no mes de dezembro/2015,16 dias.o periodo aquisitivo 20/04/2015 a 20/04/2016.
agora no mês 04 estou fazendo as rescisão dele,e fiquei na duvida se lanço ferias proporcionais de 12 avos e lanço um desconto de adiantamento de ferias desses 16 dias.
não foi feito comunicado ao sindicato,o funcionário assinou o recibo de ferias nessa época,foi enviado sefip.

então estou com duvida de como informar na rescição

EDLEUZA PAULINA LOURES DA SILVA

Edleuza Paulina Loures da Silva

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Sexta-Feira | 20 maio 2016 | 09:09

Bom dia!!

Estou com a seguinte situação:

A funcionária pediu ao empregador que antecipasse suas férias. O empregador não viu problemas e concedeu. No entanto, faltando dois meses para completar o período aquisitivo referente a essas férias o empregador quer demitir a funcionária.

A empresa tem o direito de descontar na rescisão os avos que ainda faltam?

Desde já agradeço. :)

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 20 maio 2016 | 10:56

Edleuza Paulina Loures da Silva

Não.

O funcionário só adquire o direito à férias após 12 meses de trabalho. Se ele concedeu férias antecipadas, na verdade não seria considerado como férias e sim licença remunerada, onde o empregador concede folga ao funcionário e paga o salário do período.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.

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