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ICMS 4% diferencial de alíquotas

Adailson Silva

Adailson Silva

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 30 agosto 2016 | 08:48

Rodrigo Freza Pereira,

Se o regulamento interno de seu estado determinar essas condições para o recolhimento do DIFAL, então está correto o calculo.

Renata Santos

Renata Santos

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 30 agosto 2016 | 09:19

Bom dia,

No estado de MG, o regulamento determina que o calculo seja feito "por dentro", ou seja, nesse caso a diferença seria em torno de 17,07% para produtos importados e para 100% nacionais em torno de 7,32% (considerando a situação descrita).

Ivan Gomes

Ivan Gomes

Iniciante DIVISÃO 2, Gerente Compras
há 7 anos Sexta-Feira | 16 setembro 2016 | 13:27

Boa tarde à todos!

Preciso muito de uma orientação a respeito de recolhimento de ICMS.

A empresa é optante pelo SIMPLES NACIONAL, como todos sabem fazemos um recolhimento único sobre a venda do mês e pela faixa de faturamento atual é recolhido 7,54%.

Com esta politica de compra de produto importado fora do estado com ICMS de 4% e sendo o ICMS de 18% interno aqui no estado de São Paulo pelos cálculos temos que recolher na entrada a diferença de 14%.

Nossa dúvida é a seguinte:

Se pagamos na entrada 14% de ICMS,

Exemplo:

NFe compra de R$ 1.000,00 x 14% = R$ 140,00 de ICMS

E pagamos mais 7,54% sobre a venda.

Exemplo:

NFe venda de R$ 1.400,00 x 7,54% = R$ 105,56

Estamos recolhendo no final do processo entre a compra e a venda o total de R$ 245,56 de imposto um total aproximado de 17%.

Esta certo isto?

Tenho como abater de alguma forma este valor por ser optante pelo SIMPLES NACIONAL?

Gostaríamos muito que alguém pudesse pelo menos nos esclarecer a este respeito.

Aguardo algum retorno, obrigado.

Ivan.

Lilian Beatriz

Lilian Beatriz

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 16 setembro 2016 | 13:36

Esta certo Ivan Gomes, os 14% você paga na Entrada, por ser produtor importado, e os outros 7,54% você paga sobre o faturamento mensal.
Não tem como abater nada.
Para não recolher esses 14% do diferencial, aconselho a adquirir mercadoria dentro do seu estado.

º Bacharel em Ciências Contábeis CRC PR-071760/O-2
º Especialista em Contabilidade, Perícia e Auditoria.
Gustavo R. Costa

Gustavo R. Costa

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 10 outubro 2016 | 15:54

Boa tarde colegas

Sobre essa essa questao da aliquota a 4% de produtos importados, como confirmar a base legal, quando recebo de outro estado a 4% e na revenda interna sou obrigado a por aliquota interna do produto.

Alguém pode me ajudar..??

Ascofi Contabilidade - Gustavo Costa
Rua Cel. Bento Pires, 556, Centro, Tatui - SP
Fone: (15) 3251-7155
http://www.ascofi.cnt.br
Adailson Silva

Adailson Silva

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 10 outubro 2016 | 16:26

Gustavo R. Costa,

A resolução 13 do senado federal determina a aplicação de 4% nas operações interestaduais.


Quando você compra a 4% e vende o produto no mercado interno, aplica-se a alíquota interna do seu estado.

Gustavo R. Costa

Gustavo R. Costa

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 10 outubro 2016 | 17:24

Adailson Silva , mesmo que essa mercadoria venha em transferencia de outra filial a 4%, permanece esse raciocinio na operaçao interna, certo..??

Lendo a resoluçao entendo isso, o que acha..?

Ascofi Contabilidade - Gustavo Costa
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Ivan Gomes

Ivan Gomes

Iniciante DIVISÃO 2, Gerente Compras
há 7 anos Segunda-Feira | 10 outubro 2016 | 19:16

Olá Lilian, boa noite!

Desculpe não ter retornado antes com meu agradecimento, não conhecia direito as ferramentas do site...

Todos sabem que quem paga estes impostos é o comprador final, famoso consumidor, porem infelizmente acompanhando o mercado observo que muitos

concorrentes nossos não estão repassando este custo para o preço final, não por serem bonzinhos e sim por não estarem recolhendo o imposto, com isto

ficamos muito relutantes em também recolher.

Tenho um amigo proprietário de outra empresa onde seu contador somente agora resolveu recolher este imposto referente a este ano (Jan. a Set), na sua

opinião profissional qual o risco que ele corre se não recolher ou vendo por outro lado porque ele deve recolher sendo que até hoje não teve nenhum

problema em entrar com este produtos em seu estoque.

No aguardo,

Ivan...

Adailson Silva

Adailson Silva

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 11 outubro 2016 | 08:57

Gustavo R. Costa,

Exatamente.

Se veio em transferência a 4%, caso seja vendida internamente, aplica-se os 18%, e se for feita novamente uma venda interestadual, aplica-se os 4%.

Isso é regra.

Gustavo R. Costa

Gustavo R. Costa

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 12 maio 2017 | 18:04

Francielly Strassi Soares , entendo que voce deve pagar os 14% mais o ajuste da ST, ja que na revenda sua dentro do estado do PR voce deve revender como ST., aqui em SP seria isso.

Ascofi Contabilidade - Gustavo Costa
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Vinicius

Vinicius

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 17 maio 2017 | 14:22

Boa tarde Pessoal,

Dei uma lida geral neste tópico e não sanei minha dúvida, a respeito do diferencial de alíquota nas compras interestaduais com alíquota de 4%:

Pelo que vi, os optantes pelo simples nacional devem pagar em guia separada este diferencial, e para os não optantes pelo Simples? Não paga em guia a parte? Lança em conta gráfica e se credita?

.
Ruben Cunha

Ruben Cunha

Prata DIVISÃO 4, Consultor(a) Tributário
há 6 anos Quarta-Feira | 17 maio 2017 | 15:13

Boa Tarde Vinicius ,

Seja simples ou Não paga em guia a parte , porém existe regras ao diferencial entre as alíquotas a ambos regimes.

Att.
Ruben Cunha
Assessoria Fiscal
@Oculto
Oculto

ANDERSON

Anderson

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 17 outubro 2017 | 15:51

Boa Tarde< pessoal

empresa vende de sp a mg uso e consumo mercadoria com st.

o q devo destacar na nota diferencial ou st e como destacar?

quem vai recolher remetente ou destinatário ?

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 6 anos Terça-Feira | 17 outubro 2017 | 18:13

Boa tarde Anderson,

Em regra geral a substituição tributária por força de Protocolo ou Convênio firmado com o estado signatário exige do remetente o recolhimento, lembrando que este valor agrega ao total nota, desta forma sendo cobrado antecipadamente do destinatário.

Este valor deverá ser a diferença entre as alíquotas interna do destinatário e aquela pela operação própria.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
ANDERSON

Anderson

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 18 outubro 2017 | 10:09

Bom Dia João !

Legal, deixa eu ver se entendi .

exemplo venda de 1000,00 ente sp e mg

na nota destaco base de icms diferença 1000,00 e icms diferençã 12% (120,00) esse valor vai para meu livro de apuração mensal .

no icms st destaco base icms st 1000,00 e icms st 6% (60,00)( que seria a diferença entre 12 e 18 ) e recolho com gnre?

Fico no aguardo

Att,

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 6 anos Quarta-Feira | 18 outubro 2017 | 11:36

Bom dia Anderson,

A essência é exatamente esta, ao seu exemplo o total da sua nota ficaria R$ 1.060,00, sendo este cobrado através da ST e por consequência o montante de R$ 60,00 recolhendo a favor do estado destino.

OBS: este cálculo será eficaz somente até 31/12/2017, pois em 01/01/2018 entra em vigor o Convênio ICMS nº 52/2017 exigindo que o cálculo seja por dentro, vide a cláusula décima quarta:

Cláusula décima quarta: O imposto a recolher por substituição tributária será:

I - em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas na unidade federada de destino sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente;

II - em relação aos bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, o valor calculado conforme a fórmula "ICMS ST DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)", onde:

a) “ICMS ST DIFAL” é o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual;

b) “V oper” é o valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros;

c) “ICMS origem” é o valor do imposto correspondente à operação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição;

d) “ALQ interna” é a alíquota interna estabelecida na unidade federada de destino para as operações com o bem e a mercadoria a consumidor final;

e) “ALQ interestadual” é a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação.


Perdão, com relação ao prazo citado acima, vide a cláusula trigésima sexta, inciso III.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
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