Marcos, essa sempre foi uma dúvida para todos, sobre quem deve informar. Mas revendo a legislação (IN 1.297/12):
Art. 12:
(...)
§ 3º Em relação aos rendimentos de que trata o inciso II do caput, se o empregado for beneficiário de plano privado de assistência à saúde, na modalidade coletivo empresarial, contratado pela fonte pagadora, deverão ser informados os totais anuais correspondentes à participação financeira do empregado no pagamento do plano de saúde, discriminando as parcelas correspondentes ao beneficiário titular e as correspondentes a cada dependente.
Art. 14:
(...)
IV - relativamente às informações de pagamentos a plano privado de assistência à saúde, modalidade coletivo empresarial, contratado pela fonte pagadora em benefício de seus empregados:
(...)
Bem, dá margem a duas interpretações:
1) A empregadora é mera repassadora de desconto à associação (não contratou nada): NÃO INFORMAR.
2) A empregadora fez contrato com a associação: INFORMAR.
Assim, tem que ver se há um contrato da empregadora com qualquer outro "contratante direto" do plano de saúde, ou se é apenas um desconto a ser repassado, sem nenhuma responsabilidade do empregador.
Digo isso porque a IN fala em "contratado pela fonte pagadora", mas não fala "contratado pela fonte empregadora diretamente da empresa de plano de saúde", entende? Se o empregador contratou o plano (seja com associação comercial, associação de empregados, diretamente com a operadora do plano), deve informar.
No fundo, no fundo, o objetivo da RFB é que seja informado (fazer o tal cruzamento/batimento) mas como o texto não é muito claro, dá margem - nesse caso apresentado - à não informação.
Analise o contrato do empregador com a contratante e veja se cabe a informação ou não.
Este é o meu ponto de vista, na interpretação da IN, salvo melhor juízo, mas como aqui é um fórum para discussão, fico no aguardo de outras interpretações.