Ola,
Embora a Constituição da República (art. 7º, XIII) estabeleça a duração semanal de 44 horas e a diária de no máximo 08 horas, nada obsta que o empregador, atendendo à sua conveniência ou a do próprio empregado, estabeleça jornada inferior e o pagamento de salário proporcional ao número de horas trabalhadas. JORNADA REDUZIDA - PROPORCIONALIDADE DO SALÁRIO MÍNIMO. (TRT-RO-1801/98 - 3ª T. - Rel. Juiz Mauricio Godinho Delgado - Publ. MG. 28.11.00)
O empregado com carga horária menor multiplica o período do dia por 30, por exemplo 6 (seis) horas por dia no mês dá 180 (cento e oitenta) horas (6 x 30 dias = 180).
PERÍODO DURAÇÃO DO INTERVALO
Até 4 horas 00:00 nenhuma
De 4 a 6 horas 00:15 minutos
Acima de 6 horas 01:00 hora
Entre um dia e o outro 11:00 horas
Entre uma semana e a outra 24:00 horas - DSR
Os trabalhadores que se submetem à jornada de 06 horas fazem jus ao intervalo de 15 minutos. Observado esse, o fato de prestarem horas extras não lhes dá direito a intervalo maior, porque não existe na legislação tal determinação. JORNADA REDUZIDA - INOBSERVÂNCIA DE INTERVALO - HORAS EXTRAS - IMPOSSIBILIDADE. (TRT-RO-16546/99 - 1ª T. - Rel. Juiz Fernando Procópio de Lima Netto - Publ. MG. 28.04.00)
Atenciosamente,
Franlley Gomes