Bianca
AUTONOMO - pessoa física que presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual a uma ou mais empresas, sem relação de empregos.
Os serviços prestados por pessoa física, em caráter eventual, na condição de contribuinte individual ou autônomo, não acarretam vínculo empregatício de qualquer natureza, regendo-se pelas disposições contidas no Código Civil Brasileiro. Parágrafo único. O prestador de serviços eventuais, na condição de autônomo, não está sujeito a subordinação hierárquica, controle de horário ou cumprimento de quaisquer normas impostas de forma unilateral:
- Subordinação – contrario a autonomia, e quando há uma relação de chefia. O autonomo e independente para ter os proprios procedimentos para a realizacao da tarefa;
- Pessoalidade – a vantagem do autônomo está em poder fazer-se substituir por outra pessoa na execução dos serviços, do contrario podera ser motivo de vinculo;
- Habitualidade – é a continuidade na realização de tarefas pelo mesmo profissional, não de caráter eventual ou não permanente. Cabe ressaltar que o autônomo não está sujeito a um controle de sua jornada de trabalho, e nem e' obrigado a cumprir uma quantidade exata de horas de trabalho.
O pagamento de serviços prestados por pessoa física, na condição de contribuinte individual, pode ocorrer somente para atender necessidades esporádicas, específicas e pontuais, cuja alternativa de execução seja estritamente necessária.
Os serviços prestados pelos contribuintes individuais são caracterizados como eventuais, para atender necessidades esporádicas, específicas e pontuais, sendo que configurada a sua não eventualidade, bem como descaracterizados outros pressupostos legais, os prestadores de serviços serão considerados como empregados, elevando os custos e onerando, significativamente, o projeto, inclusive, com o recolhimento do FGTS, PIS, 13°Ë Salário e Férias.
A pessoa física a ser contratada deve obrigatoriamente ser cadastrada no PIS (Programa de Integração Social) ou PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público ou possuir um NIT (Número de Inscrição do Trabalhador) junto a Previdência Social. Caso o prestador do serviço não possua nenhum cadastro no PIS/PASEP e ainda não seja inscrito na Previdência Social, deverá inscrever-se e obter o número do seu NIT.Quando da emissão do recibo (RPA) ou da nota fiscal a contratante é obrigada por lei a descontar no momento do pagamento da despesa, e recolher os valores correspondentes a INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social), ISS (Imposto Sobre Serviço) e IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte).
No caso de contratação de serviços de transporte, a contribuição para a Previdência Social será de 11% sobre o valor de 20% do frete a ser retido do transportador autônomo, 2,5% sobre o valor de 20% do frete a ser retido a título de SEST -Serviço Social do Transporte (1,5%) e SENAT - Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (1,0%) e 20% sobre o valor de 20% de responsabilidade da empresa.