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Registro de Funcionários/ Autônomos

Bianca  Pereira

Bianca Pereira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 15 abril 2013 | 16:00


Boa Tarde!

Gostaria da ajuda de vocês para a seguinte situação:
Uma determinada empresa com a atividade de transporte, tem um funcionário sem registro, e ao solicitar os documentos do mesmo, ele não quer ser registrado por motivos pessoais. A empresa gostou dos serviços do rapaz e me solicitou para que ajude eles a resolver essa questão.

Estava pensando em registrar ele como autônomo, mas com isso, ele não receberia o FGTS. E também gostaria de saber como que nós podemos formalizar esse pedido do funcionário de não querer ser registrado, para não termos problemas futuros.

Obrigada desde já.

Bianca Pereira.

"O Senhor é meu Pastor, nada me faltará"
Davi da Silva Herrera

Davi da Silva Herrera

Prata DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 15 abril 2013 | 16:24

A hipótese de trabalho autonomo deve ser descartada, não somente pelo fato de não haver FGTS, mas por se caracterizar relação de emprego contínuo, diferente do trabalho autonomo que não é habitual.

Deve ser explicado ao empregado as vantagens do registro, e enteder o motivo de não optar por isso. Procurando uma forma para conciliar a situação (pagamento em dinheiro)...

Não existe justificativa legal para o trabalho sem registro. Em caso de fiscalização trabalhista a empresa pode ser autuada.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Segunda-Feira | 15 abril 2013 | 22:47

Bianca, a Lei não admite que se mantenha empregado sem o devido registro.

O autônomo não é "registrado" pelo empregador pois ele é um mero prestador de serviços eventuais, sem vínculos. E não é permitido que seja um funcionário eventual a realizar tarefas privativas de pessoal fixo, como é o caso das atividades-fim da empresa.

Cabe exclusivamente ao empregador estabelecer a contratação e manutenção do correto registro de seus funcionários, não cabendo a ele usar e desculpa a recusa do empregado em ser devidamente registrado.

Além de futuras aões trabalhista, onde terá de pagar tudo novamente ao empregado, as custas processuais, os honorários de seu próprio advogado, terá ainda de arcar com os honorários de sucumbência que serão líquidos e certos, arcará tmb com a multa por manter empregado sem registro, fora atrair para a empresa os fiscais de trabalho que farão um devassa levantando todas as irregularidades praticadas pelo menos nos últimos 5 anos. Lembrando que a cada ocorrência a multa dobra, e vai dobrando, seja com o mesmo emrpegado ou com mais de um empregado, mesmo que já desligado da empresa.

Percebe-se que ele já experimentou o empregado de forma irregular, pois a experiência é feita na vigência de um contrato, com a devida formalização da contratação, assinando a carteira.

Ele está se arriscando.

Bianca  Pereira

Bianca Pereira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 16 abril 2013 | 12:20


Muito Obrigada pela orientação de vocês!

Eu não entendi muito bem o porque do rapaz não querer ser registrado, mas se é uma vontade dele, ele terá que arcar com ela não é mesmo!

Vou orientar o meu cliente a tomas as devidas providências com a rescisão dele.

Eu ainda fiquei em dúvida em questão ao registro como autônomo, o que difere o autônomo do 'prestador de serviços' .

Obrigada desde já.

Att. Bianca.

Bianca Pereira.

"O Senhor é meu Pastor, nada me faltará"
Davi da Silva Herrera

Davi da Silva Herrera

Prata DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 16 abril 2013 | 13:40

Bianca

AUTONOMO - pessoa física que presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual a uma ou mais empresas, sem relação de empregos.
Os serviços prestados por pessoa física, em caráter eventual, na condição de contribuinte individual ou autônomo, não acarretam vínculo empregatício de qualquer natureza, regendo-se pelas disposições contidas no Código Civil Brasileiro. Parágrafo único. O prestador de serviços eventuais, na condição de autônomo, não está sujeito a subordinação hierárquica, controle de horário ou cumprimento de quaisquer normas impostas de forma unilateral:
- Subordinação – contrario a autonomia, e quando há uma relação de chefia. O autonomo e independente para ter os proprios procedimentos para a realizacao da tarefa;
- Pessoalidade – a vantagem do autônomo está em poder fazer-se substituir por outra pessoa na execução dos serviços, do contrario podera ser motivo de vinculo;
- Habitualidade – é a continuidade na realização de tarefas pelo mesmo profissional, não de caráter eventual ou não permanente. Cabe ressaltar que o autônomo não está sujeito a um controle de sua jornada de trabalho, e nem e' obrigado a cumprir uma quantidade exata de horas de trabalho.
O pagamento de serviços prestados por pessoa física, na condição de contribuinte individual, pode ocorrer somente para atender necessidades esporádicas, específicas e pontuais, cuja alternativa de execução seja estritamente necessária.
Os serviços prestados pelos contribuintes individuais são caracterizados como eventuais, para atender necessidades esporádicas, específicas e pontuais, sendo que configurada a sua não eventualidade, bem como descaracterizados outros pressupostos legais, os prestadores de serviços serão considerados como empregados, elevando os custos e onerando, significativamente, o projeto, inclusive, com o recolhimento do FGTS, PIS, 13°Ë Salário e Férias.
A pessoa física a ser contratada deve obrigatoriamente ser cadastrada no PIS (Programa de Integração Social) ou PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público ou possuir um NIT (Número de Inscrição do Trabalhador) junto a Previdência Social. Caso o prestador do serviço não possua nenhum cadastro no PIS/PASEP e ainda não seja inscrito na Previdência Social, deverá inscrever-se e obter o número do seu NIT.Quando da emissão do recibo (RPA) ou da nota fiscal a contratante é obrigada por lei a descontar no momento do pagamento da despesa, e recolher os valores correspondentes a INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social), ISS (Imposto Sobre Serviço) e IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte).
No caso de contratação de serviços de transporte, a contribuição para a Previdência Social será de 11% sobre o valor de 20% do frete a ser retido do transportador autônomo, 2,5% sobre o valor de 20% do frete a ser retido a título de SEST -Serviço Social do Transporte (1,5%) e SENAT - Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (1,0%) e 20% sobre o valor de 20% de responsabilidade da empresa.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 16 abril 2013 | 16:15

Bianca, a grosso modo, tanto o profissional autônomo como o empregado registrado, são prestadores de serviços, sendo o primeiro de forma eventual e o segundo em forma fixa e vinculada.

Apenas passou-se a aplicar o termo "prestador de serviços" como desginando o profissional autônomo.

Bianca  Pereira

Bianca Pereira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 16 abril 2013 | 16:19


Kennya!

Muito Obrigada pelas palavras!
Já enviei um e-mail ao representante da empresa, explicando o que vocês me mostraram aqui!

Obrigada pelo breve atendimento!!

Att.

Bianca.

Bianca Pereira.

"O Senhor é meu Pastor, nada me faltará"

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