As primeiras dúvidas surgem, exatamente, quando uma sociedade limitada faz parte da operação. De um lado, quando a sociedade limitada atua como incorporadora, ou seja, adquirindo uma companhia aberta com ações negociadas em bolsa, a lei brasileira obriga à realização de oferta pública de aquisição, o que implica questionar se as novas regras apresentadas pela CVM valeriam para esse caso.
Por outro lado, quando a sociedade limitada estiver sendo adquirida (incorporada), as novas regras exigem que suas demonstrações financeiras sejam analisadas por auditores independentes e sejam divulgadas para o mercado, o que pode inviabilizar diversas operações, já que, de acordo com a lei, somente as sociedades limitadas consideradas de grande porte (faturamento superior a R$ 300 milhões anuais ou ativo total de R$ 240 milhões) estão obrigadas à auditoria externa e divulgação das demonstrações financeiras.
Outro ponto que merece destaque diz respeito às operações de incorporação de companhia controlada, situação em que a legislação brasileira garante o direito de os acionistas minoritários contrários à operação se retirarem da companhia. Para a avaliação do direito de retirada, a lei estabelece o valor de mercado do patrimônio líquido da companhia. De acordo com as novas regras propostas pela CVM, seria possível, além desse método (valor de mercado do patrimônio líquido), também a avaliação pelo método de múltiplos de mercado e pelo método do fluxo de caixa descontado.
Além de outras questões, que não serão tratadas aqui e agora, chama a atenção o fato de que a previsão de métodos de avaliação contraria recente norma contábil aprovada também pela CVM. Por meio da Deliberação CVM n° 699, de 2012, foi aprovado o Pronunciamento Técnico CPC n° 46 (Mensuração a Valor Justo), que tem como base o IFRS 13, que disciplina os diversos métodos de avaliação de ativos e passivos das companhias, incluindo o investimento em outras companhias. Dessa forma, verifica-se a concorrência de normas sobre a avaliação dos direitos dos minoritários contrários à operação de reestruturação societária, o que acaba por gerar insegurança jurídica nesses tipos de operação.
Finalmente, também merece destaque o tratamento da “plus valia” que venha a ser verificada nas operações de reestruturação societária, denominada de “goodwill”, também chamada de ágio. A minuta da CVM mantém as regras sobre o “goodwill” tal como editadas em 1999, desconsiderando as recentes e importantes alterações nessa matéria, sobre o argumento de que a respectiva legislação tributária não foi modificada.
A CVM aprovou o Pronunciamento Técnico CPC n° 15 (R1) sobre Combinação de Negócios (Deliberação CVM n° 665, de 2011), baseado no IFRS 3, que disciplina o tratamento contábil do “goodwill”. Assim, verifica-se, mais uma vez, a insegurança jurídica em razão da concorrência de normas.
Por outro lado, é verdade que a legislação tributária brasileira não sofre alteração sobre essa matéria desde 1997. Porém, atualmente, com as especulações sobre uma possível medida provisória para tratar do ágio, essa é uma das questões mais sensíveis para as empresas. Bem faria a CVM se mantivesse distância dela.
Fonte: Valor Econômico