O Estado do Paraná, por meio do Decreto nº 4.772, DOE de 11/08/2016 introduziu alterações quanto aos critérios de obrigatoriedade e dispensa de apresentação da DeSTDA, e comunicou sobre a disponibilidade do aplicativo de geração e transmissão do arquivo no Portal SEFA/PR.
Dispensa de Apresentação
Fica dispensada a apresentação da DeSTDA, pelos contribuintes optantes pelo SIMPLES Nacional, relativamente:
a) aos fatos geradores ocorridos no período de janeiro a junho de 2016;
b) aos fatos geradores ocorridos no mês de julho de 2016, caso o imposto já tenha sido declarado ou recolhido.
Critérios de Apresentação - Obrigatoriedade
A DeSTDA deverá ser apresentada pelos contribuintes optantes pelo SIMPLES Nacional, exceto os Microempreendedores Individuais (MEI), relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2016 (art. 10-C do Anexo III do RICMS-PR).
Com a publicação do Decreto nº 4.772/16, foi inserido o § 3º ao art. 10-C do Anexo VIII do RICMS-PR, o qual estabelece que a obrigatoriedade, se aplica:
a) aos contribuintes substitutos tributários que possuírem inscrição especial ou auxiliar no CAD/ICMS serão obrigados a apresentar mensalmente a declaração, independentemente de ter realizado tais operações;
b) os demais contribuintes deverão apresentar a declaração somente relativa aos meses em que efetuarem operações sujeitas ao diferencial de alíquotas ou à antecipação, para cada estabelecimento.
Disponibilização do Aplicativo
A Coordenação da Receita do Estado (CRE) comunica aos contribuintes optantes pelo SIMPLES Nacional e aos contabilistas que está disponível, no portal da Secretaria da Fazenda do Paraná, o aplicativo para apresentação da Declaração de Substituição Tributária (DeSTDA), Diferencial de Alíquotas e Antecipação, no endereço eletrônico: www.fazenda.pr.gov.br.
Também está disponível no portal o "Manual do Usuário" e "Perguntas e Respostas da DeSTDA".
Demais Informações
A Coordenação da Receita do Estado (CRE), por meio do Boletim Informativo nº 23/16 publicado no Portal SEFA/PR, divulgou informações acerca da DeSTDA conforme o Decreto nº 4.772/16, e comunicou que:
» a declaração deverá ser enviada até o dia 20 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração;
» o prazo para pagamento do imposto declarado é até o dia 03 do segundo mês subsequente ao período de apuração;
» o ICMS declarado na DeSTDA deverá ser recolhido em GR-PR (Código 1015) ou GNRE (código 10004-8);
» a partir da exigência da DeSTDA, fica vedado o recolhimento do imposto utilizando os códigos de GR-PR 1414 e 1228, exceto para o Microempreendedor Individual (MEI).
Fonte: Editorial Cenofisco