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Empregado Mensalista. Salário mensal. Divisor

Nos termos do artigo 64 da CLT, o salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o artigo 58,

04/10/2016 08:23:49

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Empregado Mensalista. Salário mensal. Divisor

Nos termos do artigo 64 da CLT, o salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o artigo 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração. Sendo o número de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês.

No caso do empregado diarista, o salário-hora normal será obtido dividindo-se o salário diário correspondente à duração do trabalho, estabelecido no artigo 58, pelo número de horas de efetivo trabalho, conforme artigo 65, ambos da CLT.

Assim, se o empregado mensalista for admitido no 1º (primeiro) dia do mês, não há ajustes a fazer, este recebe normalmente o salário acordado, independente da quantidade de dias do mês.

No entanto, caso haja admissão ou demissão, com início ou término do contrato de trabalho em um mês de 31 dias, para que o empregado não seja prejudicado na proporcionalidade do salário a ser recebido, entende-se que a empresa deverá dividi-lo por 31 e o resultado será multiplicado pelo número de dias trabalhados. Por exemplo, um empregado admitido no dia 30 de março fará jus a 2 (dois) dias de salário que corresponderá a 2/31 do salário contratual.

Nos meses de 30 dias a proporcionalidade será calculada utilizando a fração 1/30 do salário do empregado, e em fevereiro, visto possuir 28 ou 29 dias, o cálculo deverá considerar 1/28 ou 1/29, conforme o caso.

Exemplo 1: Empregado admitido no dia 27/03/200X, com salário fixo de R$ 1.000,00, seu salário bruto neste mês será de R$ 161,29 (R$ 1.000,00 ÷ 31 x 5).

Exemplo 2: Empregado admitido no dia 27/02/200X (mês de fevereiro com 28 dias), com salário fixo de R$ 1.000,00, seu salário bruto neste mês será de R$ 71,43 (R$ 1.000,00 ÷ 28 x 2).

Exemplo 3: Empregado admitido no dia 27/02/200X (mês de fevereiro com 29 dias), com salário fixo de R$ 1.000,00, seu salário bruto neste mês será de R$ 103,45 (R$ 1.000,00 ÷ 29 x 3).

Exemplo 4: Empregado admitido no dia 27/04/200X, com salário fixo de R$ 1.000,00, seu salário bruto neste mês será de R$ 133,33 (R$ 1.000,00 ÷ 30 x 4).

Nota-se que os procedimentos previstos acima também se aplicam para pagamento de salários de empregados em gozo de férias, auxílio-doença etc.. Isso porque quando temos no mês de gozo de férias, por exemplo, número de dias diferente de 30, ou ainda quando o início de gozo ocorre em um mês e o término em outro, o cálculo do salário deverá ser realizado pelo número exato de dias do mês, ou seja, divisão do salário por 28, 29, 30 ou 31 dias, conforme o caso, multiplicando-se pelos dias efetivamente trabalhados.

Súmulas TST:

124. Bancário. Salário-hora. Divisor. (RA 82/1981, DJ 06.10.1981 - Redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012 pela Res. nº 185/2012, DeJT 25.09.2012)

I – O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será:

a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do art. 224 da CLT;

b) 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.

II – Nas demais hipóteses, aplicar-se-á o divisor:

a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT;

b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.

318 - Diárias. Base de cálculo para sua integração no salário (Res. 10/1993, DJ 29.11.1993)

Tratando-se de empregado mensalista, a integração das diárias no salário deve ser feita tomando-se por base o salário mensal por ele percebido e não o valor do dia de salário, somente sendo devida a referida integração quando o valor das diárias, no mês, for superior à metade do salário mensal.

343 - Bancário. Hora de salário. Divisor (Revisão da Súmula nº 267 - Res. 48/1995, DJ 30.08.1995 - Cancelada pela Res. nº 185/2012, DeJT 25.09.2012)

O bancário sujeito à jornada de 8 (oito) horas (art. 224, § 2º, da CLT), após a CF/1988, tem salário-hora calculado com base no divisor 220 (duzentos e vinte), não mais 240 (duzentos e quarenta).

347 - Horas extras habituais. Apuração. Média física (Res. 57/1996, DJ 28.06.1996)

O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas.

Orientação Jurisprudencial nº 396 da Seção de Dissídios Individuais Subseção I do Tribunal Superior do Trabalho (OJ SDI-1 396):

396. Turnos ininterruptos de revezamento. Alteração da jornada de 8 para 6 horas diárias. Empregado horista. Aplicação do divisor 180. (DeJT 09/06/2010)

Para o cálculo do salário hora do empregado horista, submetido a turnos ininterruptos de revezamento, considerando a alteração da jornada de 8 para 6 horas diárias, aplica-se o divisor 180, em observância ao disposto no art. 7º, VI, da Constituição Federal, que assegura a irredutibilidade salarial.

Fonte: Editorial ContadorPerito.Com

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