x
Uma nova IOB agora com Inteligência Artificial

Trabalhista

Carnaval: saiba como proceder com relação à hora extra e à compensação de horas

Análise de algumas dúvidas em relação à prestação de serviços no período destinado ao Carnaval

23/02/2017 11:00

  • compartilhe no facebook
  • compartilhe no twitter
  • compartilhe no linkedin
  • compartilhe no whatsapp
Carnaval: saiba como proceder com relação à hora extra e à compensação de horas

De conformidade com a Lei Federal 9.093/95, são feriados civis:

a) os declarados em lei federal;

b) a data magna do Estado fixada em lei estadual; e

c) os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal.

Embora o Carnaval, no ano de 2017, seja comemorado no mês de fevereiro, nos dias 25 (sábado), 26 (domingo), 27 (segunda-feira) e 28 (terça-feira), não há na legislação Federal qualquer dispositivo estabelecendo que os dias correspondentes à festividade sejam feriados.

Da mesma forma, a quarta-feira de cinzas, que recairá no dia 1-3, também não é considerada feriado, sendo apenas ponto facultativo, até as 14 horas, para as repartições públicas federais.

Entretanto, no Estado do Rio de Janeiro, por exemplo, a terça-feira de Carnaval foi fixada como feriado Estadual, por meio da Lei 5.243-RJ/2008.

Sendo assim, cabe ao empregador observar as legislações do seu Estado ou Município a fim de verificar se alguma delas fixa o Carnaval como feriado.

Confira, a seguir, como o empregador pode proceder quanto à jornada de trabalho e à compensação de horas, no período do Carnaval, quando esta data festiva for ou não considerada como feriado estadual ou municipal na localidade da prestação de serviço:


Não sendo feriado no local da
prestação de serviço

Sendo feriado no local da
prestação de serviço

– o empregado trabalha normalmente;

– o empregado não trabalha;

– o empregador dispensa o empregado por mera liberalidade, sem prejuízo da remuneração correspondente aos dias não trabalhados, bem como não havendo a necessidade de compensação;

– o empregado que trabalhar no feriado terá direito à remuneração paga em dobro;

– o empregador, mediante acordo por escrito, dispensa o empregado do trabalho nestes dias, determinando a compensação dessas horas (até o limite de 2 horas diárias) em outros dias da semana;

– o empregado que trabalhar no feriado, o empregador se exime do pagamento em dobro, concedendo outro dia de folga na semana.

– o empregado não trabalha e as horas relativas aos dias não trabalhados integram o banco de horas instituído por negociação coletiva;  

– o empregado falta sem justificar e o empregador tem o direito de descontar os dias de ausência.


Fundamentação legal: Lei 605, de 5-1-49 – artigo 9º; Lei 5.243-RJ, de 14-5-2008; Lei 9.093, de 12-9-95; Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 CLT – Consolidação das Leis do Trabalho – artigo 59; Portaria 369 MPDG, de 29-11-2016; Resolução 121 TST, de 28-10-2003 – Súmula 146.

Fonte: COAD

Leia mais sobre

ÚLTIMAS NOTÍCIAS

ARTICULISTAS CONTÁBEIS

VER TODOS

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.