x

Trabalhista

CPTM demite maquinista que assediou trabalhadora terceirizada

A CPTM sustentou que a falta grave cometida pelo empregado consistira em incontinência de conduta, conforme previsto no artigo 482, b, da CLT.

11/10/2017 15:03

  • compartilhe no facebook
  • compartilhe no twitter
  • compartilhe no linkedin
  • compartilhe no whatsapp
CPTM demite maquinista que assediou trabalhadora terceirizada

Acusado de assediar sexualmente uma trabalhadora de empresa terceirizada que prestava serviços de limpeza para a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), um maquinista foi demitido por justa causa. A CPTM sustentou que a falta grave cometida pelo empregado consistira em incontinência de conduta, conforme previsto no artigo 482, b, da CLT.


Argumentando que não deu motivos para a rescisão contratual, o maquinista ingressou com uma reclamação pleiteando nulidade da justa causa aplicada. No entanto, de acordo com a defesa, o maquinista "tocou os seios dela [empregada terceirizada] durante o expediente e fez comentários libidinosos acerca do seu corpo".


No depoimento prestado, o empregado disse que "não tocou no corpo" da funcionária. Todavia, admitiu que lhe disse que ela "era melhor, mas que agora parecia que estava engordando".


Uma das testemunhas da reclamada, um encarregado de estação, relatou que a terceirizada disse-lhe, "chorando desesperadamente, que um rapaz tinha pego nos seios dela e falado que tinha seios bonitos". Contou ainda que o empregado confessou o ocorrido e disse que "tinha sido um gesto impensado e que iria pedir desculpas".


Na sentença, a juíza concluiu, a partir da prova oral colhida, que o maquinista realizou ato que configura incontinência de conduta. "Cumpre salientar que a justa causa, como penalidade máxima aplicada ao trabalhador, exige, para sua configuração, prova robusta e cabal, a qual se fez presente nos autos". Assim, manteve a justa causa aplicada ao empregado.


Inconformado com a sentença (decisão proferida em primeiro grau), o empregado recorreu pretendendo a reforma total da decisão.


No acórdão, de relatoria do desembargador Jonas Santana de Brito, a 15ª Turma do TRT-2 destacou que o assédio é difícil de ser provado, porque na maioria das vezes o fato ocorre de forma velada e na ausência de testemunhas. No entanto, os depoimentos "convincentes" das três testemunhas levadas a Juízo pela CPTM "lograram êxito em comprovar que o incidente mencionado realmente ocorreu".


Segundo a decisão, as três testemunhas foram unânimes ao declarar que, após a denúncia da funcionária assediada, houve uma reunião com o empregado e outros funcionários da CPTM e que, nessa reunião, o maquinista admitiu o ato que lhe fora imputado, tendo dito que "não sabia por que tinha feito aquilo e não sabia onde estava com a cabeça".


De acordo com a turma, "a rescisão contratual por justa causa somente deve ser acolhida judicialmente se houver prova indubitável da conduta ilegal do trabalhador, pois gera repercussão negativa na vida familiar, social e profissional do cidadão trabalhador". Nesse sentido, a turma relatou que a CPTM se desvencilhou satisfatoriamente do ônus da prova de que o autor agira de forma a ensejar a aplicação da justa causa.


Além disso, os magistrados ponderaram ainda que "o próprio autor confessou que fez comentários acerca do corpo da vítima, o que demonstra que o reclamante já a observava com malícia, sendo possível presumir que se o autor chegou a fazer comentários diretos à vítima, poderia sim, chegar ao descontrole sexual de tocar em seu corpo durante o expediente. Apenas a atitude verbal do autor já denota o desrespeito", e concluíram que "a agressão verbal poderia evoluir para uma ofensa mais grave".


Assim, a 15ª Turma manteve a sentença, que havia julgado coerente a justa causa aplicada ao reclamante.


(Processo nº 00008675620135020066 / Acórdão 20170559658)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - TRT-2

Leia mais sobre

ÚLTIMAS NOTÍCIAS

ARTICULISTAS CONTÁBEIS

VER TODOS

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.