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Distribuição de Lucros - Tratamento Tributário

03/05/2006 00:00

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Distribuição de Lucros - Tratamento Tributário

O tratamento tributário aplicável sobre lucros distribuídos ou pagos a sócios, acionistas ou empresário individual, requer algumas considerações importantes, quais sejam:

I - é primordial ser identificado o regime tributário adotado pela empresa no tocante ao Imposto de Renda da pessoa jurídica, no período da formação desses lucros agora pagos/distribuídos;
II - deve-se conhecer qual o tratamento a ser dado aos rendimentos e ao IRRF, quando devido, na escrituração do beneficiário;
III - os registros contábeis devem fornecer elementos perfeitamente capazes de demonstrar a origem/ período de apuração desses lucros, através de subcontas de Lucros/Prejuízos Acumulados.
A) - Pessoas Jurídicas Tributadas com Base no Lucro Real
Cumpre ressaltar que, segundo o ADN COSIT 49/94:
I - os dividendos, bonificações em dinheiro, lucros ou outros interesses, oriundos de lucros apurados até 31.12.93, submetem-se às normas de incidência aplicáveis à época da formação desses lucros;
II - essa determinação aplica-se também aos lucros e dividendos redistribuídos por pessoas jurídicas, auferidos em decorrência de participação societária em outra pessoa jurídica, que os tenha apurado até a data acima mencionada; e
III - em qualquer caso, será considerada época de formação dos lucros aquela constante dos registros da primeira pessoa jurídica que os tenha apurado.

a) Lucros Gerados em 1994 e 1995
Os lucros, dividendos, bonificações e outros interesses, apurados contabilmente entre 01.01.94 e 31.12.95, quando distribuídos na forma do lucro real, ficam sujeitos à incidência na fonte, pela alíquota de 15% (quinze por cento), conforme a Lei 8.849/94, alterada Lei 9.064/95.

b) Tratamento do IR-Fonte
I - beneficiário pessoa física: por opção do contribuinte, poderá ser considerado exclusivo na fonte, ou ser compensado com o devido na declaração de ajuste, sendo computado o rendimento na base de cálculo do imposto anual;
II - beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido/arbitrado: o imposto retido é
considerado definitivo (tributação exclusiva);
III - beneficiário pessoa jurídica tributada pelo lucro real: o IR-Fonte será compensável com aquele incidente sobre os lucros e dividendos que esta vier a distribuir.
Quanto à beneficiária do item III, poderá haver restituição do correspondente imposto de renda retido na fonte, quando, mediante prévia comunicação à SRF, optar pela aplicação do valor dos lucros e dividendos recebidos, na subscrição de aumento de capital de outra pessoa jurídica.

Essa restituição subordina-se ao atendimento cumulativo das seguintes condições:
I - os recursos sejam aplicados na subscrição do aumento de capital de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, no prazo de até noventa dias da data em que os rendimentos foram distribuídos à beneficiária;
II - a incorporação, mediante aumento de capital social da pessoa jurídica receptora, ocorra no prazo de até noventa dias da data em que esta recebeu os recursos;
III - a beneficiária não pode ter reduzido o capital social nos cinco anos anteriores e nem tampouco nos próximos cinco anos, inclusive por extinção, contados da data do aumento do capital social pelos recursos recebidos, conforme o inciso precedente.

c) Lucros Gerados a Partir de 1996
Nos termos do art. 10 da Lei 9.249/95, regulamentada pelo art. 51 da In SRF 11/96, os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.
B - Pessoas Jurídicas Tributadas com Base no Lucro Presumido
a) Lucros Gerados de 1993 a 1995
Dos valores efetivamente pagos aos sócios ou titular, serão tributados aqueles excedentes do lucro presumido, diminuído do IRPJ incidente, pela aplicação da tabela progressiva.
b) Lucros Gerados em 1996
Como regra geral, não estão sujeitos ao imposto de renda os lucros e dividendos pagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de empresa individual (art. 10, Lei 9.249/95) gerados a partir de 01.01.96. Esta não-incidência independe do regime tributário da pessoa jurídica, ou seja, lucro real, presumido ou arbitrado. A matéria até então, teve como regulamento a IN SRF 11/96, art. 51, combinada com o ADN COSIT 04/96.
Através da IN SRF 93/97, art. 48, ficou determinado que não estão sujeitos ao imposto de renda os lucros e dividendos pagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de empresa individual, inclusive os atribuídos a sócios ou acionistas residentes ou domiciliados no exterior. Assim, poderá ser distribuído, sem incidência de imposto:
I - o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica;
II - a parcela de lucros ou dividendos excedentes ao valor determinado no item I, desde que a empresa demonstre através de escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado, ou seja, o lucro presumido ou arbitrado.
A parcela dos rendimentos pagos ou creditados a sócio ou acionista ou ao titular da pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a título de lucros ou dividendos distribuídos, ainda que por conta de período-base não encerrado, que exceder ao valor apurado com base na escrituração, será imputada aos lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores, ficando sujeita a incidência do imposto de renda calculado segundo o disposto na legislação específica, com acréscimos legais. Essa disposição não abrange a distribuição do lucro presumido, calculado conforme indicado nesse item, após o encerramento do trimestre correspondente.
Inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, a parcela excedente será submetida à tributação nos termos do art. 3º, § 4º, da Lei 7.713, de 1988, com base na tabela progressiva vigente na data do pagamento.
Esta regra de isenção se aplica em relação aos lucros e dividendos distribuídos por conta de lucros apurados no encerramento de período-base ocorrido a partir de 01.01.96.
Observar que a isenção citada não abrange os valores pagos a outro título, tais como "pro labore", aluguéis e serviços prestados.
A distribuição de rendimentos a título de lucros ou dividendos, exceto o lucro presumido, líquido dos impostos que não tenham sido apurados em balanço sujeita-se à incidência do imposto de renda, mediante a aplicação da tabela progressiva mensal.
C) - SIMPLES Federal
Pessoas jurídicas enquadradas no regime simplificado do SIMPLES poderão distribuir lucros, também isentos do imposto.
Conforme entendimento da SRF, em Perguntas e Respostas (clique aqui) , temos:

191 Como se dá a tributação dos rendimentos distribuídos pelas ME e EPP optantes pelo Simples aos seus sócios ou ao titular?

A opção pelo Simples não obriga a pessoa jurídica a manter escrituração comercial completa. Assim, os valores efetivamente pagos e devidamente escriturados em Livro Caixa (saldo do Livro Caixa no final de cada período, após a dedução do valor de Simples devido e até o limite da receita bruta) são isentos de imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário.
Os valores decorrentes de pró-labore, aluguéis ou serviços prestados serão tributados na fonte segundo a tabela progressiva e na declaração de ajuste do beneficiário.
Os valores efetivamente pagos, contidos no saldo do livro caixa, que extrapolarem o montante da receita bruta do período, excluídas aquelas com tributação definitiva (ganhos de capital) e aquelas de tributação exclusiva na fonte (aplicações financeiras), deverão ser tributados na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário.

Lúcia Helena Briski Young
Bacharela em Direito, com especialização em Direito Tributário,
Contadora, com especialização em Auditoria e Controladoria Interna,
Administradora, com especialização em Gestão Empresarial e Direito,
Instrutora/palestrante de cursos tributários,
Responsável Técnica pelo Boletim "Atualidades Tributárias Juruá",
Autora de livros tributários pela Juruá Editora;
Membro Honorário do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário - IBPT,
Membro da Associação Paulista de Estudos Tributários - APET,
[email protected].

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