CONSIDERAÇÕES
INICIAIS: As pessoas jurídicas que se dedicam à exploração de atividade
rural sujeitam-se, atualmente às mesmas regras de incidência do
Imposto de Renda
(inclusive adicional) e da Contribuição Social sobre o Lucro Liquido aplicáveis
às demais pessoas jurídicas, podendo, atendidas as condições e limites da
legislação vigente, enquadra-se no
lucro real, presumido ou arbitrado.
LUCRO REAL: A atividade rural é beneficiada com determinados
incentivos, que somente podem ser utilizados pela pessoa jurídica quando
tributada com base no lucro real. A regra geral de apuração do lucro real é
trimestral. No entanto, a empresa pode optar pelo regime de estimativa, que
consiste no levantamento de balanço anual em 31 de dezembro, a fim de determinar
o
IRPJ e a
CSLL efetivamente devidos no ano-calendário. Para enquadrar-se no
balaço anual, a pessoa jurídica deverá:
a) recolher mensalmente o IRPJ e
a CSLL, com base na receita bruta e acréscimo;
b) suspender ou reduzir o
pagamento mensal do imposto mencionado na letra "a" com base em balanços ou
balancetes levantados a cada período em curso, com observância das leis
comerciais e fiscais.
LUCRO PRESUMIDO OU ARBITRADO: Na tributação com base no lucro
presumido, ou arbitrado, a apuração trimestral é obrigatória, qualquer que seja
a atividade da pessoa jurídica.
CONCEITO DE ATIVIDADE RURAL: Considera-se receita operacional da
atividade rural aquela proveniente do giro normal da empresa, em decorrência do
exercício das seguintes atividades:
I) agricultura;
II) pecuária;
III) extração e exploração vegetal e animal;
IV) exploração de
atividades zootécnicas, tais como apicultura, avicultura, cunicultura,
suinocultura, sericicultura, piscicultura e de outras culturas de pequenos
animais;
V) exploração de atividade florestal, ou seja, o cultivo de
floresta que se destinem ao corte para comercialização, consumo ou
industrialização;
VI) transformação de produtos decorrentes da atividade
rural, sem que sejam alteradas as composições e as características do produto in
natura, feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos ou utensílios
usualmente empregados nas atividades rurais, 0utilizando exclusivamente
matérias-primas produzidas na área rural explorada, tais como:
a)
beneficiamento de produtos agrícolas: destaque de arrroz e de outros produtos
semelhantes; debulha de milho; conservas de frutas etc.;
b) transformação
de produtos agrícolas: moagem de trigo e de milho; moagem de cana-de-açúcar para
produção de açúcar mascavo, melado, rapadura; grão em farinha ou farelo;
c)
transformação de produtos zootécnicos: produção de mel adicionado em embalagem
de apresentação; laticínio (pasteurização e o acondicionamento do leite;
transformação do leite em queijo, manteiga e requeijão); produção de suco de
laranja adicionado em embalagem de apresentação; produção de adubos orgânicos;
d) transformação de produtos florestais: produção de carvão vegetal;
produção de lenha com árvores da propriedade rural; venda de pinheiros e madeira
de árvores plantadas na propriedade rural; e) produções de embriões de rebanho
em gera, alevinos e girinos em propriedade rural, independentemente de sua
destinação (reprodução ou comercialização);
VII) atividade de captura de
pescado in natura, realizada por embarcações, desde que a exploração se faça com
apetrechos semelhantes ao da pesca artesanal (arrastões de praia, rede de cerca
etc.).
A inclusão de rendimentos auferidos em outras atividades que não as examinadas
neste item 2, com o objetivo de usufruir de benefícios fiscais, constitui fraude
e sujeito o infrator à multa de 150% do valor da diferença do imposto devido,
sem prejuízos de outras cominações legais.
RECEITA DA VENDA DE REPRODUTORES / MATRIZES: Admite-se como da
atividade própria das empresas que se dedicam à criação de animais a receita
proveniente da venda de reprodutores ou matrizes, bem como do rebanho de renda,
qualquer que seja o montante do resultado dessa operação, desde que observado o
período de permanência na empresa de que trata a letra "b" do item 3.
RECEITA DA VENDA DO IMOBILIZADO: Constitui receita da atividade
rural a alienação de todos os bens utilizados na produção rural, tais como
tratores, implementos, equipamentos, maquinas, utilitários e benfeitorias
incorporadas ao imóvel rural.
ALIENAÇÃO DA TERRA NUA: Na alienação de bens utilizados na
produção, o valor da terra nua não constitui receita da atividade agrícola.
Nesse caso, o ganho deve ser apurado, de acordo com regras aplicáveis às demais
pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
EXPLORAÇÃO CONJUNTA DA ATIVIDADE: Os arrendatários, os condomínios
e os parceiros na atividade rural, cuja condição esteja aprovada com documentos
hábeis, pagarão o imposto devido separadamente, na proporção dos rendimentos que
couberem a cada um. Nesses casos, a escrituração devera ser efetuada em destaque
na
contabilidade de cada contribuinte, abrangendo a sua participação no
resultado da atividade rural.
INCLUSÃO DO ICMS E DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: A receita
bruta da atividade rural será computada sem a exclusão do ICMS e das
contribuições previdenciárias devidas pelo produtor rural.
COMPROVAÇÃO DA RECEITA: A receita bruta da atividade rural,
decorrente da comercialização dos produtos, devera ser sempre comprovada por
documentos usualmente utilizados nesta atividade, tais como
nota fiscal do
Produtor, nota fiscal de entrada, nota promissória rural vinculada à nota fiscal
do produtor e demais documentos reconhecidos pelas fiscalizações estaduais.
Quando a receita bruta da atividade rural for decorrente da alienação de bens,
utilizados na exploração da atividade rural a comprovação poderá ser feita por
documentação hábil e idônea, onde necessariamente conste o nome, CPF ou
CNPJ e
endereço do adquirente, bem como data e o valor da operação em moeda corrente
nacional. As despesas de custeio e os investimentos serão comprovados através de
documentação idônea, tais como nota fiscal, fatura recibo, contrato de prestação
de serviço, laudo de vistoria de órgão financiador e
folha de pagamento de
empregados, de modo que possa ser identificada a destinação dos recursos.
ATIVIDADES EXCLUÍDAS DO CONCEITO: Estão excluídas do conceito de
atividade rural, não sendo aplicável o tratamento ora examinado, as atividades
diversas daquelas mencionadas no item 2, tais como:
a) a industrialização
de produtos, tais como bebidas alcoólicas em geral, óleos essenciais, arroz
beneficiados em maquinas industriais, fabricação de vinho com uvas ou frutas;
b) a comercialização de produtos rurais de terceiros e compra e venda de
rebanho permanência em poder do contribuinte em prazo inferior a 52 dias, quando
em regime de confinamento, ou 138 dias, nos demais casos;
c) o
beneficiamento ou a industrialização de pescado in natura;
d) o ganho
auferido por proprietário de rebanho que não exerce atividade rural, entregue,
mediante contrato por escrito, à outra parte contratante (simples possuidora do
rebanho), para fim especifico de procriação, ainda que o rendimento seja
predeterminado em números de animais;
e) as receitas proveniente do
aluguel ou arrendamento de maquinas, equipamentos agrícola e pastagens, e da
prestação de serviços de transportes de produtos de terceiros;
f) as
receitas decorrentes da venda de recursos minerais, extraído de propriedade
rural, tais como metal nobre, pedra preciosa, areia, aterro, pedreiras;
g)
as receitas financeiras de aplicações de recursos no período compreendido entre
dois ciclos de produção;
h) os valores dos prêmios ganhos a qualquer
titulo pelos os animais que participarem em concursos, competições, feiras e
exposição;
i) os prêmios recebidos de entidades promotoras de competições
hípicas pelos proprietários e criadores;
j) mera intermediação de animais
e de produtos agrícolas.
ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL E FISCAL: A forma de escriturar é de livre
escolha da empresa rural, desde que mantida em registro permanente, com
obediência aos preceitos da legislação comercial e fiscal e aos Princípios
Fundamentais de Contabilidade, devendo observar métodos ou critérios contábeis
uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais, segundo o regime de
competência.
EMPRESAS COM ATIVIDADES MISTAS: A empresa que desenvolve outras
atividades, além da rural, e deseja usufruir de benefícios fiscais citados nos
itens 8 e 9 deste Trabalho, deverá segregar, contabilmente, as receitas, os
custos e as despesas referentes à atividade rural das demais atividades. Nesse
caso, a pessoa jurídica deverá distribuir proporcionalmente à percentagem que a
receita líquida de cada atividade representar em relação à receita líquida
total:
a) os custos e despesas comuns a todas as atividades;
b) os
custos e despesas não dedutíveis, comuns a todas as atividades, a serem
adicionados ao lucro líquido, na determinação do lucro real;
c) os demais
valores, comuns a todas as atividades, que devam ser computados no lucro real.
Receita Líquida Inexistente.
No caso de a pessoa jurídica não possuir receita líquida no ano-calendário, a
referida percentagem será determinada com base nos custos e despesas de cada
atividade explorada.
LIVRO DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL: A empresa rural, que explore
atividades mistas, deverá demonstrar, no
LALUR, separadamente, o lucro ou
prejuízo contábil e o lucro ou prejuízo fiscal dessas atividades. Embora a
atividade rural esteja sujeita como as demais atividades, à alíquota básica de
15% e ao adicional de 10% quando o lucro real ultrapassar o limite fixado,
haverá necessidade de se apurarem dois lucros separadamente, para fins de
compensação de prejuízos fiscais.
CLASSIFICAÇÃO CONTÁBIL DO GADO: Os custos com a criação do rebanho
devem ser classificados no Ativo, segundo a expectativa de sua realização:
ATIVO CIRCULANTE: São classificados no Ativo Circulante, em conta
apropriada, os custos com os estoques de animais destinados ao descarte,
engorda, revenda, ou a ser consumidos na produção de bens para venda.
ATIVO IMOBILIZADO: No Imobilizado serão classificados os custos com os
animais destinados à reprodução ou à produção de derivados:
a) Gado
reprodutor - indicativa do rebanho bovino, suíno, eqüino, ovino, etc., destinado
à reprodução, inclusive por inseminação artificial;
b) Gado de renda -
representando bovinos, suínos, ovinos e eqüinos, que a empresa explora, para a
produção de bens que constituem objeto de suas atividades;
c) Animais de
trabalho - compreendendo eqüinos, bovinos, muares, asininos destinados a
trabalhos agrícolas, sela e transporte.
VARIAÇÃO DE CRIAS NO PERÍODO DE APURAÇÃO:
I - Crias
nascidas: Para fins de avaliação e contabilização das crias nascidas,
durante o período de apuração, a empresa rural poderá adotar:
a) Valor
Real de Custo - as crias nascidas poderão ser inventariadas por este método
quando o valor do rebanho puder ser evidenciado mediante sistema de
contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração.
Neste caso, o custo real da cria deverá ser transferido da conta que se achar
registrado para a conta do Ativo a que se destinam;
b) Preço Corrente
de Mercado - quando o valor do rebanho não for apurado pelo método examinado
na letra "a" anterior. Será registrada contabilmente a débito da conta do Ativo
a que se destina a cria nascida, em contrapartida da conta Superveniências Ativa
- receita tributável.
II -
Crias perecidas: O gado que perecer
deverá ser creditado à conta do Ativo em que se achava registrado e debitado à
conta Insubsistências Ativas, pelo valor real de custo, quando a contabilidade
assim o venha registrando, ou pelo preço corrente de mercado atribuído na última
avaliação.
GADO UTILIZADO SIMULTANEAMENTE PARA RENDA E CUSTEIO: O gado
utilizado simultaneamente para renda e custeio deve ser classificado no Ativo
Imobilizado ou no Ativo Circulante da empresa agropecuária, segundo a sua
finalidade preponderante.
CLASSIFICAÇÃO CONTÁBIL DAS CULTURAS AGRÍCOLAS: No que se refere
aos dispêndios para formação de culturas agrícolas, a classificação contábil
subordina-se aos seguintes conceitos:
a) culturas temporárias - são
aquelas sujeitas ao replantio após cada colheita, tais como o milho, o trigo, a
cebola etc. Nesse caso, os dispêndios para a formação da cultura serão
considerados, no período de sua realização, despesas de custeio. Assim, os
custos devem ser registrados em conta própria do Ativo Circulante, cujo saldo
será baixado contra a conta de Resultado por ocasião da colheita;
b)
culturas permanentes - são aquelas não sujeitas ao replantio após cada colheita.
Nessa hipótese, os custos pagos ou incorridos na formação dessa cultura serão
contabilizados em conta do Ativo Permanente, sendo permitida a
depreciação em
quotas compatíveis com o tempo de vida útil. Quando a cultura permanente começar
a produzir, os custos pagos ou incorridos na formação de seus frutos serão
contabilizados em conta de Ativo Circulante, que será transferida para custo de
produtos vendidos, no Resultado do Período, por ocasião da venda da colheita.
AVALIAÇÃO DE ESTOQUES: Os estoques de produtos agrícolas, animais e
extrativos podem ser avaliados pelos preços correntes de mercado, segundo as
práticas usuais de avaliação utilizadas em cada tipo de atividade. A faculdade
de avaliar o
estoque de produtos agrícolas, animais ou extrativos ao preço
corrente de mercado aplicam-se não só aos produtores, mas também aos
comerciantes e industriais que operem com tais produtos. Essa possibilidade não
impede que as empresas que exerçam atividades agropastoris ou extrativas adotem
outro tipo de determinação do custo, desde que previsto em lei.
DEPRECIAÇÃO ACELERADA INCENTIVADA: De acordo com o artigo 72 da Medida
Provisória 1.459/96, atualmente artigo 6º da Medida Provisória 2.159-7012001 os
bens do Ativo Permanente Imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa
jurídica que explore atividade rural, para uso nessa atividade, poderão ser
depreciados integralmente no próprio ano da aquisição.
EXCLUSÃO NO LALUR:
A depreciação integral no mesmo ano de aquisição consiste em registro, na
escrituração comercial, do encargo calculado à taxa normal de depreciação e
exclusão, na Parte "A" do LALUR, do complemento necessário para atingir o valor
integral do bem.
CONTROLE NA PARTE "B" DO LALUR: O valor da
depreciação, excluído na determinação do lucro real do ano de aquisição, deverá
ser controlado na Parte "B" do LALUR para adição, a partir do período de
apuração seguinte, à medida que a depreciação, à taxa normal, for sendo
registrada na escrita contábil. Por ocasião da alienação do bem, existindo saldo
de depreciação na Parte "B" do LALUR, este deverá ser adicionado ao lucro
líquido da atividade rural para fins de apuração do lucro real.
EXCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CSLL: Embora a MP não disponha a respeito,
a SRF, através do artigo 52 da IN 93/97, determina que a depreciação Integral
aplica-se, inclusive, para efeito de determinação da
base de cálculo da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Portanto, quando for o caso, a
empresa rural poderá excluir, do resultado contábil do período de apuração, o
mesmo valor do complemento de depreciação deduzido na determinação do lucro
real, devendo proceder ao controle e à adição em períodos de apuração
posteriores.
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS: Com o advento das Leis 8.981 e 9.065/95,
a compensação de prejuízos fiscais, pelas empresas em geral, ficou limitada a
30% do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação
do Imposto de Renda. No entanto, como a tributação da atividade rural é regida
por legislação específica, esse limite não se aplica à compensação dos prejuízos
fiscais decorrentes da atividade rural.
EMPRESA COM ATIVIDADE MISTA: Segundo a Instrução Normativa 39 SRF/96,
para efeito de compensação de prejuízos fiscais, as empresas que exploram
atividade rural juntamente com outra atividade deverão observar o exposto a
seguir:
I - o prejuízo fiscal da atividade rural poderá ser compensado,
sem qualquer limitação, nos seguintes casos:
a) compensação do prejuízo
fiscal da atividade rural com o lucro real dessa mesma atividade, apurado em
períodos subseqüentes;
b) compensação do prejuízo fiscal da atividade
rural com o lucro real de outras atividades apurado no mesmo período.
II
- a limitação de 30% do lucro real deverá ser observada na compensação:
a)
de prejuízos fiscais da atividade rural com o lucro real de outra atividade,
apurado em períodos subseqüentes;
b) de prejuízos fiscais de outras
atividades como lucro real dessas mesmas atividades, em períodos de apuração
subseqüentes.
PREJUÍZOS NÃO OPERACIONAIS: Por força do artigo 31 da Lei
9.249/95, os prejuízos não operacionais apurados pelas pessoas jurídicas a
partir de 1-1-96 somente poderão ser compensados em períodos de apuração
seguintes, com lucros da mesma natureza, observado o limite de 30% do lucro
líquido ajustado. De acordo com o § 32, artigo 22, da Instrução Normativa 39 SRF/96,
esse tratamento deve ser observado pela empresa rural na compensação de
prejuízos fiscais das demais atividades, assim como na compensação dos prejuízos
da atividade rural com o lucro real de outra.
VALOR COMPENSÁVEL: Para os efeitos fiscais, considera-se prejuízo
compensável o apurado na demonstração da base de cálculo do imposto devido na
atividade rural. Somente poderão ser compensados os prejuízos fiscais da
atividade rural apurado a partir de 31-12-86.
LUCRO PRESUMIDO OU ARBITRADO: Para efeito de determinação do lucro
presumido ou arbitrado, as pessoas jurídicas que desenvolvem atividades rurais
devem aplicar, sobre a receita bruta apurada a cada trimestre, o percentual de 8
ou 9,6%, respectivamente. À parcela, assim determinada, deverão ser acrescidos
os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações
financeiras, as demais receitas e os resultados positivos não abrangidos na
receita bruta.
Apuração do
ganho de capital na alienação de imóvel rural, a partir de 12 de
janeiro de 1997, por força do artigo 19 da Lei 9.393/96, para fins de apuração
do ganho de capital, as pessoas jurídicas, tributadas com base no lucro
presumido ou arbitrado, deverá considerar como custo de aquisição e valor da
venda do imóvel rural o Valor da Terra Nua (VTN) constante do Documento de
Informação e Apuração do ITR (DIAT) ou o valor atribuído de ofício quando o DIAT
não for entregue pelo proprietário do imóvel, nos anos de ocorrência de sua
aquisição e de sua alienação, respectivamente. Na apuração do ganho de capital
correspondente a imóvel rural adquirido anteriormente a 12 de janeiro de 1997,
será considerada custo de aquisição o valor constante da escritura pública,
devendo ser observado, com base no artigo 17 da Lei 9.249/95, que: a)
tratando-se de bens cuja aquisição tenha ocorrido até o final de 1995, o custo
de aquisição poderá ser corrigido monetariamente até 31 de dezembro desse ano,
tomando-se por base o valor da UFIR vigente em 14 de janeiro de 1996 (R$
0,8287), não se lhes aplicando qualquer correção monetária a partir desta data;
b) tratando-se de bens adquiridos após 31 de dezembro de 1995, ao custo de
aquisição dos bens não será atribuída qualquer atualização monetária.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO: As empresas rurais
tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, estão sujeitas ao
pagamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
ALÍQUOTAS: A alíquota da CSLL para as empresas em geral é de 8%.
Sobre os fatos geradores ocorridos no período de maio de 1999 a 31 de janeiro de
2000 incidiu o adicional de 4 pontos percentuais. O adicional da CSLL foi
reduzido para 1 ponto percentual em relação aos fatos geradores ocorridos no
período de 12 de fevereiro de 2000 a 31 de dezembro de 2002. Portanto, no
ano-calendário de 2001, a alíquota da CSLL é de 9%.
BASE DE CÁLCULO NEGATIVA: A Lei 8.981/95 limitou em 30% da base de
cálculo positiva apurada em períodos de apuração subseqüentes, a compensação da
base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. A
limitação de 30% era observada inclusive para efeito de compensação da base de
cálculo negativa da Contribuição Social apurada pelas empresas rurais.
A partir de 13-3-2000, com a edição da Medida Provisória 1.991-15, de 10-3-2000,
atual Medida Provisória 2.158-35/2001, esta limitação não mais se aplica ao
resultado decorrente da exploração da atividade rural.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO: De acordo com a MP 2.158-35/2001,
aplica-se à base de cálculo negativa da CSLL o disposto nos artigos 32 e 33 do
Decreto-lei 2.341187. Esses dispositivos, incorporados ao RIR/99 através dos
artigos 513 e 514, determinam, em relação a prejuízos fiscais, o que segue:
MUDANÇA DE CONTROLE SOCIETÁRIO E DE RAMO DE ATIVIDADE: A pessoa
jurídica não poderá compensar seus próprios prejuízos fiscais se entre a data da
apuração e da compensação houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu
controle societário e do ramo de atividade.
INCORPORAÇÃO, FUSÃO E CISÃO: A pessoa jurídica sucessora por
incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar prejuízos fiscais da sucedida.
Quando ocorrer cisão parcial, a empresa remanescente da cisão continuará a gozar
do direito de compensar seus próprios prejuízos fiscais, se for o caso, sendo
que, nessa hipótese, somente poderá compensara parcela de prejuízo fiscal
proporcional ao patrimônio que nela houver permanecido.
VIGÊNCIA DA NORMA: Em obediência ao prazo nonagesimal previsto na
Constituição Federal para oneração das contribuições sociais, entendemos que o
impedimento para a compensação da base de cálculo negativa da CSLL aplica-se,
somente, às operações realizadas a partir de 28-9-99.
CÁLCULO DO IRPJ: O cálculo do Imposto de Renda devido pelas
empresas rurais deve ser efetuado de acordo com os critérios aplicáveis às
pessoas jurídicas em geral.
ALÍQUOTA DO IMPOSTO: A alíquota básica do IRPJ é de 15%.
ADICIONAL DO IRPJ: As pessoas jurídicas estão sujeitas ao
adicional de 10% sobre a parcela do lucro que ultrapassar o limite de R$
20.000,00 para cada mês abrangido no período de apuração.
APURAÇÃO TRIMESTRAL: As empresas tributadas com base no lucro
presumido ou arbitrado, bem como aquelas tributadas pelo lucro real, que se
enquadrarem na apuração trimestral, estará sujeitas ao adicional quando o lucro
apurado no trimestre ex-ceder o limite de R$ 60.000,00 ou o valor correspondente
ao resultado da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses que
compuserem o período de apuração.
APURAÇÃO ANUAL: As empresas enquadradas no regime de estimativa,
que pagarem o Imposto de Renda mensalmente, com base na receita bruta e
acréscimos, estarão sujeitas ao adicional quando a base de cálculo do imposto
ultrapassar o limite de R$ 20.000,00. A pessoa jurídica deverá pagar o adicional
do IRPJ, quando o lucro real apurado no encerramento do ano-calendário
ultrapassar o limite de R$ 240.000,00. No caso de período de apuração inferior a
doze meses, bem como de apuração procedida em balanços / balancetes
Intermediários, para fins de suspensão/redução do pagamento mensal do imposto, o
limite será o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de
meses a que corresponder o respectivo período de apuração.
EMPRESAS COM ATIVIDADES MISTAS: O adicional de 10% incidirá sobre
a parcela do lucro real (atividades em geral e atividade rural) que exceder a R$
20.000,00, multiplicado pelo número de meses do período de apuração.
INCENTIVOS FISCAIS: A pessoa jurídica que explora a atividade
rural não faz jus a qualquer redução do imposto a título de incentivo fiscal,
relativamente à parcela do IRPJ calculado sobre o lucro real dessa atividade.
FONTES:
- Lei 8.023, de 12-4-90;
- Lei 8.383, de 30-12-91;
- Lei 8.541, de 23-12-92;
- Lei 8.981, de 20-1-95;
- Lei 9.065, de 20-6-95;
- Lei 9.249, de 26-12-95;
- Lei 9.250, de 26-12-95;
- Lei 9.393, de 19-12-96;
- Lei 9.430, de 27-12-96;
- Medida Provisória 2.158-35, de 24-8-2001;
- Medida Provisória 2.159-70, de 24-8-2001;
- Decreto 3.000, de 26-3-99 - Regulamento do Imposto de Renda - Artigos 58, 59,
61, 62, 246, 297, 314, 406, 458, 510, 512 a 514, 516, 519, 532, 541 e 542;
- Instrução Normativa 11 SRF, de 21-2-96;
- Instrução Normativa 17 SRF, de 4-4-96;
- Instrução Normativa 39 SRF, de 28-6-96;
- Instrução Normativa 93 SRF, de 24-12-97;
- Parecer Normativo 7
CST, de 17-3-82;
- Parecer Normativo 57 CST, de 30-7-76;
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