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Atividades Rurais - Normas e Procedimentos Tributários

29/05/2006 00:00:00

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Atividades Rurais - Normas e Procedimentos Tributários

CONSIDERAÇÕES INICIAIS: As pessoas jurídicas que se dedicam à exploração de atividade rural sujeitam-se, atualmente às mesmas regras de incidência do Imposto de Renda (inclusive adicional) e da Contribuição Social sobre o Lucro Liquido aplicáveis às demais pessoas jurídicas, podendo, atendidas as condições e limites da legislação vigente, enquadra-se no lucro real, presumido ou arbitrado.

LUCRO REAL: A atividade rural é beneficiada com determinados incentivos, que somente podem ser utilizados pela pessoa jurídica quando tributada com base no lucro real. A regra geral de apuração do lucro real é trimestral. No entanto, a empresa pode optar pelo regime de estimativa, que consiste no levantamento de balanço anual em 31 de dezembro, a fim de determinar o IRPJ e a CSLL efetivamente devidos no ano-calendário. Para enquadrar-se no balaço anual, a pessoa jurídica deverá: a) recolher mensalmente o IRPJ e a CSLL, com base na receita bruta e acréscimo; b) suspender ou reduzir o pagamento mensal do imposto mencionado na letra "a" com base em balanços ou balancetes levantados a cada período em curso, com observância das leis comerciais e fiscais.

LUCRO PRESUMIDO OU ARBITRADO: Na tributação com base no lucro presumido, ou arbitrado, a apuração trimestral é obrigatória, qualquer que seja a atividade da pessoa jurídica.

CONCEITO DE ATIVIDADE RURAL: Considera-se receita operacional da atividade rural aquela proveniente do giro normal da empresa, em decorrência do exercício das seguintes atividades: I) agricultura; II) pecuária; III) extração e exploração vegetal e animal; IV) exploração de atividades zootécnicas, tais como apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e de outras culturas de pequenos animais; V) exploração de atividade florestal, ou seja, o cultivo de floresta que se destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização; VI) transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas as composições e as características do produto in natura, feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos ou utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, 0utilizando exclusivamente matérias-primas produzidas na área rural explorada, tais como: a) beneficiamento de produtos agrícolas: destaque de arrroz e de outros produtos semelhantes; debulha de milho; conservas de frutas etc.; b) transformação de produtos agrícolas: moagem de trigo e de milho; moagem de cana-de-açúcar para produção de açúcar mascavo, melado, rapadura; grão em farinha ou farelo; c) transformação de produtos zootécnicos: produção de mel adicionado em embalagem de apresentação; laticínio (pasteurização e o acondicionamento do leite; transformação do leite em queijo, manteiga e requeijão); produção de suco de laranja adicionado em embalagem de apresentação; produção de adubos orgânicos; d) transformação de produtos florestais: produção de carvão vegetal; produção de lenha com árvores da propriedade rural; venda de pinheiros e madeira de árvores plantadas na propriedade rural; e) produções de embriões de rebanho em gera, alevinos e girinos em propriedade rural, independentemente de sua destinação (reprodução ou comercialização); VII) atividade de captura de pescado in natura, realizada por embarcações, desde que a exploração se faça com apetrechos semelhantes ao da pesca artesanal (arrastões de praia, rede de cerca etc.).
A inclusão de rendimentos auferidos em outras atividades que não as examinadas neste item 2, com o objetivo de usufruir de benefícios fiscais, constitui fraude e sujeito o infrator à multa de 150% do valor da diferença do imposto devido, sem prejuízos de outras cominações legais.

RECEITA DA VENDA DE REPRODUTORES / MATRIZES: Admite-se como da atividade própria das empresas que se dedicam à criação de animais a receita proveniente da venda de reprodutores ou matrizes, bem como do rebanho de renda, qualquer que seja o montante do resultado dessa operação, desde que observado o período de permanência na empresa de que trata a letra "b" do item 3.

RECEITA DA VENDA DO IMOBILIZADO: Constitui receita da atividade rural a alienação de todos os bens utilizados na produção rural, tais como tratores, implementos, equipamentos, maquinas, utilitários e benfeitorias incorporadas ao imóvel rural.

ALIENAÇÃO DA TERRA NUA: Na alienação de bens utilizados na produção, o valor da terra nua não constitui receita da atividade agrícola. Nesse caso, o ganho deve ser apurado, de acordo com regras aplicáveis às demais pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

EXPLORAÇÃO CONJUNTA DA ATIVIDADE: Os arrendatários, os condomínios e os parceiros na atividade rural, cuja condição esteja aprovada com documentos hábeis, pagarão o imposto devido separadamente, na proporção dos rendimentos que couberem a cada um. Nesses casos, a escrituração devera ser efetuada em destaque na contabilidade de cada contribuinte, abrangendo a sua participação no resultado da atividade rural.

INCLUSÃO DO ICMS E DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: A receita bruta da atividade rural será computada sem a exclusão do ICMS e das contribuições previdenciárias devidas pelo produtor rural.

COMPROVAÇÃO DA RECEITA: A receita bruta da atividade rural, decorrente da comercialização dos produtos, devera ser sempre comprovada por documentos usualmente utilizados nesta atividade, tais como nota fiscal do Produtor, nota fiscal de entrada, nota promissória rural vinculada à nota fiscal do produtor e demais documentos reconhecidos pelas fiscalizações estaduais.
Quando a receita bruta da atividade rural for decorrente da alienação de bens, utilizados na exploração da atividade rural a comprovação poderá ser feita por documentação hábil e idônea, onde necessariamente conste o nome, CPF ou CNPJ e endereço do adquirente, bem como data e o valor da operação em moeda corrente nacional. As despesas de custeio e os investimentos serão comprovados através de documentação idônea, tais como nota fiscal, fatura recibo, contrato de prestação de serviço, laudo de vistoria de órgão financiador e folha de pagamento de empregados, de modo que possa ser identificada a destinação dos recursos.

ATIVIDADES EXCLUÍDAS DO CONCEITO: Estão excluídas do conceito de atividade rural, não sendo aplicável o tratamento ora examinado, as atividades diversas daquelas mencionadas no item 2, tais como: a) a industrialização de produtos, tais como bebidas alcoólicas em geral, óleos essenciais, arroz beneficiados em maquinas industriais, fabricação de vinho com uvas ou frutas; b) a comercialização de produtos rurais de terceiros e compra e venda de rebanho permanência em poder do contribuinte em prazo inferior a 52 dias, quando em regime de confinamento, ou 138 dias, nos demais casos; c) o beneficiamento ou a industrialização de pescado in natura; d) o ganho auferido por proprietário de rebanho que não exerce atividade rural, entregue, mediante contrato por escrito, à outra parte contratante (simples possuidora do rebanho), para fim especifico de procriação, ainda que o rendimento seja predeterminado em números de animais; e) as receitas proveniente do aluguel ou arrendamento de maquinas, equipamentos agrícola e pastagens, e da prestação de serviços de transportes de produtos de terceiros; f) as receitas decorrentes da venda de recursos minerais, extraído de propriedade rural, tais como metal nobre, pedra preciosa, areia, aterro, pedreiras; g) as receitas financeiras de aplicações de recursos no período compreendido entre dois ciclos de produção; h) os valores dos prêmios ganhos a qualquer titulo pelos os animais que participarem em concursos, competições, feiras e exposição; i) os prêmios recebidos de entidades promotoras de competições hípicas pelos proprietários e criadores; j) mera intermediação de animais e de produtos agrícolas.

ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL E FISCAL: A forma de escriturar é de livre escolha da empresa rural, desde que mantida em registro permanente, com obediência aos preceitos da legislação comercial e fiscal e aos Princípios Fundamentais de Contabilidade, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais, segundo o regime de competência.

EMPRESAS COM ATIVIDADES MISTAS: A empresa que desenvolve outras atividades, além da rural, e deseja usufruir de benefícios fiscais citados nos itens 8 e 9 deste Trabalho, deverá segregar, contabilmente, as receitas, os custos e as despesas referentes à atividade rural das demais atividades. Nesse caso, a pessoa jurídica deverá distribuir proporcionalmente à percentagem que a receita líquida de cada atividade representar em relação à receita líquida total: a) os custos e despesas comuns a todas as atividades; b) os custos e despesas não dedutíveis, comuns a todas as atividades, a serem adicionados ao lucro líquido, na determinação do lucro real; c) os demais valores, comuns a todas as atividades, que devam ser computados no lucro real. Receita Líquida Inexistente.
No caso de a pessoa jurídica não possuir receita líquida no ano-calendário, a referida percentagem será determinada com base nos custos e despesas de cada atividade explorada.

LIVRO DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL: A empresa rural, que explore atividades mistas, deverá demonstrar, no LALUR, separadamente, o lucro ou prejuízo contábil e o lucro ou prejuízo fiscal dessas atividades. Embora a atividade rural esteja sujeita como as demais atividades, à alíquota básica de 15% e ao adicional de 10% quando o lucro real ultrapassar o limite fixado, haverá necessidade de se apurarem dois lucros separadamente, para fins de compensação de prejuízos fiscais.

CLASSIFICAÇÃO CONTÁBIL DO GADO: Os custos com a criação do rebanho devem ser classificados no Ativo, segundo a expectativa de sua realização: ATIVO CIRCULANTE: São classificados no Ativo Circulante, em conta apropriada, os custos com os estoques de animais destinados ao descarte, engorda, revenda, ou a ser consumidos na produção de bens para venda. ATIVO IMOBILIZADO: No Imobilizado serão classificados os custos com os animais destinados à reprodução ou à produção de derivados: a) Gado reprodutor - indicativa do rebanho bovino, suíno, eqüino, ovino, etc., destinado à reprodução, inclusive por inseminação artificial; b) Gado de renda - representando bovinos, suínos, ovinos e eqüinos, que a empresa explora, para a produção de bens que constituem objeto de suas atividades; c) Animais de trabalho - compreendendo eqüinos, bovinos, muares, asininos destinados a trabalhos agrícolas, sela e transporte.

VARIAÇÃO DE CRIAS NO PERÍODO DE APURAÇÃO: I - Crias nascidas: Para fins de avaliação e contabilização das crias nascidas, durante o período de apuração, a empresa rural poderá adotar: a) Valor Real de Custo - as crias nascidas poderão ser inventariadas por este método quando o valor do rebanho puder ser evidenciado mediante sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração. Neste caso, o custo real da cria deverá ser transferido da conta que se achar registrado para a conta do Ativo a que se destinam; b) Preço Corrente de Mercado - quando o valor do rebanho não for apurado pelo método examinado na letra "a" anterior. Será registrada contabilmente a débito da conta do Ativo a que se destina a cria nascida, em contrapartida da conta Superveniências Ativa - receita tributável. II - Crias perecidas: O gado que perecer deverá ser creditado à conta do Ativo em que se achava registrado e debitado à conta Insubsistências Ativas, pelo valor real de custo, quando a contabilidade assim o venha registrando, ou pelo preço corrente de mercado atribuído na última avaliação.

GADO UTILIZADO SIMULTANEAMENTE PARA RENDA E CUSTEIO: O gado utilizado simultaneamente para renda e custeio deve ser classificado no Ativo Imobilizado ou no Ativo Circulante da empresa agropecuária, segundo a sua finalidade preponderante.

CLASSIFICAÇÃO CONTÁBIL DAS CULTURAS AGRÍCOLAS: No que se refere aos dispêndios para formação de culturas agrícolas, a classificação contábil subordina-se aos seguintes conceitos: a) culturas temporárias - são aquelas sujeitas ao replantio após cada colheita, tais como o milho, o trigo, a cebola etc. Nesse caso, os dispêndios para a formação da cultura serão considerados, no período de sua realização, despesas de custeio. Assim, os custos devem ser registrados em conta própria do Ativo Circulante, cujo saldo será baixado contra a conta de Resultado por ocasião da colheita; b) culturas permanentes - são aquelas não sujeitas ao replantio após cada colheita. Nessa hipótese, os custos pagos ou incorridos na formação dessa cultura serão contabilizados em conta do Ativo Permanente, sendo permitida a depreciação em quotas compatíveis com o tempo de vida útil. Quando a cultura permanente começar a produzir, os custos pagos ou incorridos na formação de seus frutos serão contabilizados em conta de Ativo Circulante, que será transferida para custo de produtos vendidos, no Resultado do Período, por ocasião da venda da colheita.

AVALIAÇÃO DE ESTOQUES: Os estoques de produtos agrícolas, animais e extrativos podem ser avaliados pelos preços correntes de mercado, segundo as práticas usuais de avaliação utilizadas em cada tipo de atividade. A faculdade de avaliar o estoque de produtos agrícolas, animais ou extrativos ao preço corrente de mercado aplicam-se não só aos produtores, mas também aos comerciantes e industriais que operem com tais produtos. Essa possibilidade não impede que as empresas que exerçam atividades agropastoris ou extrativas adotem outro tipo de determinação do custo, desde que previsto em lei.

DEPRECIAÇÃO ACELERADA INCENTIVADA: De acordo com o artigo 72 da Medida Provisória 1.459/96, atualmente artigo 6º da Medida Provisória 2.159-7012001 os bens do Ativo Permanente Imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica que explore atividade rural, para uso nessa atividade, poderão ser depreciados integralmente no próprio ano da aquisição. EXCLUSÃO NO LALUR: A depreciação integral no mesmo ano de aquisição consiste em registro, na escrituração comercial, do encargo calculado à taxa normal de depreciação e exclusão, na Parte "A" do LALUR, do complemento necessário para atingir o valor integral do bem. CONTROLE NA PARTE "B" DO LALUR: O valor da depreciação, excluído na determinação do lucro real do ano de aquisição, deverá ser controlado na Parte "B" do LALUR para adição, a partir do período de apuração seguinte, à medida que a depreciação, à taxa normal, for sendo registrada na escrita contábil. Por ocasião da alienação do bem, existindo saldo de depreciação na Parte "B" do LALUR, este deverá ser adicionado ao lucro líquido da atividade rural para fins de apuração do lucro real.

EXCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CSLL: Embora a MP não disponha a respeito, a SRF, através do artigo 52 da IN 93/97, determina que a depreciação Integral aplica-se, inclusive, para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Portanto, quando for o caso, a empresa rural poderá excluir, do resultado contábil do período de apuração, o mesmo valor do complemento de depreciação deduzido na determinação do lucro real, devendo proceder ao controle e à adição em períodos de apuração posteriores.

COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS: Com o advento das Leis 8.981 e 9.065/95, a compensação de prejuízos fiscais, pelas empresas em geral, ficou limitada a 30% do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação do Imposto de Renda. No entanto, como a tributação da atividade rural é regida por legislação específica, esse limite não se aplica à compensação dos prejuízos fiscais decorrentes da atividade rural.

EMPRESA COM ATIVIDADE MISTA: Segundo a Instrução Normativa 39 SRF/96, para efeito de compensação de prejuízos fiscais, as empresas que exploram atividade rural juntamente com outra atividade deverão observar o exposto a seguir: I - o prejuízo fiscal da atividade rural poderá ser compensado, sem qualquer limitação, nos seguintes casos: a) compensação do prejuízo fiscal da atividade rural com o lucro real dessa mesma atividade, apurado em períodos subseqüentes; b) compensação do prejuízo fiscal da atividade rural com o lucro real de outras atividades apurado no mesmo período. II - a limitação de 30% do lucro real deverá ser observada na compensação: a) de prejuízos fiscais da atividade rural com o lucro real de outra atividade, apurado em períodos subseqüentes; b) de prejuízos fiscais de outras atividades como lucro real dessas mesmas atividades, em períodos de apuração subseqüentes.

PREJUÍZOS NÃO OPERACIONAIS: Por força do artigo 31 da Lei 9.249/95, os prejuízos não operacionais apurados pelas pessoas jurídicas a partir de 1-1-96 somente poderão ser compensados em períodos de apuração seguintes, com lucros da mesma natureza, observado o limite de 30% do lucro líquido ajustado. De acordo com o § 32, artigo 22, da Instrução Normativa 39 SRF/96, esse tratamento deve ser observado pela empresa rural na compensação de prejuízos fiscais das demais atividades, assim como na compensação dos prejuízos da atividade rural com o lucro real de outra.

VALOR COMPENSÁVEL: Para os efeitos fiscais, considera-se prejuízo compensável o apurado na demonstração da base de cálculo do imposto devido na atividade rural. Somente poderão ser compensados os prejuízos fiscais da atividade rural apurado a partir de 31-12-86.
 
LUCRO PRESUMIDO OU ARBITRADO: Para efeito de determinação do lucro presumido ou arbitrado, as pessoas jurídicas que desenvolvem atividades rurais devem aplicar, sobre a receita bruta apurada a cada trimestre, o percentual de 8 ou 9,6%, respectivamente. À parcela, assim determinada, deverão ser acrescidos os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas e os resultados positivos não abrangidos na receita bruta.
Apuração do ganho de capital na alienação de imóvel rural, a partir de 12 de janeiro de 1997, por força do artigo 19 da Lei 9.393/96, para fins de apuração do ganho de capital, as pessoas jurídicas, tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado, deverá considerar como custo de aquisição e valor da venda do imóvel rural o Valor da Terra Nua (VTN) constante do Documento de Informação e Apuração do ITR (DIAT) ou o valor atribuído de ofício quando o DIAT não for entregue pelo proprietário do imóvel, nos anos de ocorrência de sua aquisição e de sua alienação, respectivamente. Na apuração do ganho de capital correspondente a imóvel rural adquirido anteriormente a 12 de janeiro de 1997, será considerada custo de aquisição o valor constante da escritura pública, devendo ser observado, com base no artigo 17 da Lei 9.249/95, que: a) tratando-se de bens cuja aquisição tenha ocorrido até o final de 1995, o custo de aquisição poderá ser corrigido monetariamente até 31 de dezembro desse ano, tomando-se por base o valor da UFIR vigente em 14 de janeiro de 1996 (R$ 0,8287), não se lhes aplicando qualquer correção monetária a partir desta data; b) tratando-se de bens adquiridos após 31 de dezembro de 1995, ao custo de aquisição dos bens não será atribuída qualquer atualização monetária.

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO: As empresas rurais tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, estão sujeitas ao pagamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

ALÍQUOTAS: A alíquota da CSLL para as empresas em geral é de 8%. Sobre os fatos geradores ocorridos no período de maio de 1999 a 31 de janeiro de 2000 incidiu o adicional de 4 pontos percentuais. O adicional da CSLL foi reduzido para 1 ponto percentual em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 12 de fevereiro de 2000 a 31 de dezembro de 2002. Portanto, no ano-calendário de 2001, a alíquota da CSLL é de 9%.

BASE DE CÁLCULO NEGATIVA: A Lei 8.981/95 limitou em 30% da base de cálculo positiva apurada em períodos de apuração subseqüentes, a compensação da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. A limitação de 30% era observada inclusive para efeito de compensação da base de cálculo negativa da Contribuição Social apurada pelas empresas rurais.
A partir de 13-3-2000, com a edição da Medida Provisória 1.991-15, de 10-3-2000, atual Medida Provisória 2.158-35/2001, esta limitação não mais se aplica ao resultado decorrente da exploração da atividade rural.

IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO: De acordo com a MP 2.158-35/2001, aplica-se à base de cálculo negativa da CSLL o disposto nos artigos 32 e 33 do Decreto-lei 2.341187. Esses dispositivos, incorporados ao RIR/99 através dos artigos 513 e 514, determinam, em relação a prejuízos fiscais, o que segue:

MUDANÇA DE CONTROLE SOCIETÁRIO E DE RAMO DE ATIVIDADE: A pessoa jurídica não poderá compensar seus próprios prejuízos fiscais se entre a data da apuração e da compensação houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle societário e do ramo de atividade.

INCORPORAÇÃO, FUSÃO E CISÃO: A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar prejuízos fiscais da sucedida. Quando ocorrer cisão parcial, a empresa remanescente da cisão continuará a gozar do direito de compensar seus próprios prejuízos fiscais, se for o caso, sendo que, nessa hipótese, somente poderá compensara parcela de prejuízo fiscal proporcional ao patrimônio que nela houver permanecido.

VIGÊNCIA DA NORMA: Em obediência ao prazo nonagesimal previsto na Constituição Federal para oneração das contribuições sociais, entendemos que o impedimento para a compensação da base de cálculo negativa da CSLL aplica-se, somente, às operações realizadas a partir de 28-9-99.

CÁLCULO DO IRPJ: O cálculo do Imposto de Renda devido pelas empresas rurais deve ser efetuado de acordo com os critérios aplicáveis às pessoas jurídicas em geral.

ALÍQUOTA DO IMPOSTO: A alíquota básica do IRPJ é de 15%.

ADICIONAL DO IRPJ: As pessoas jurídicas estão sujeitas ao adicional de 10% sobre a parcela do lucro que ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 para cada mês abrangido no período de apuração.

APURAÇÃO TRIMESTRAL: As empresas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado, bem como aquelas tributadas pelo lucro real, que se enquadrarem na apuração trimestral, estará sujeitas ao adicional quando o lucro apurado no trimestre ex-ceder o limite de R$ 60.000,00 ou o valor correspondente ao resultado da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses que compuserem o período de apuração.

APURAÇÃO ANUAL: As empresas enquadradas no regime de estimativa, que pagarem o Imposto de Renda mensalmente, com base na receita bruta e acréscimos, estarão sujeitas ao adicional quando a base de cálculo do imposto ultrapassar o limite de R$ 20.000,00. A pessoa jurídica deverá pagar o adicional do IRPJ, quando o lucro real apurado no encerramento do ano-calendário ultrapassar o limite de R$ 240.000,00. No caso de período de apuração inferior a doze meses, bem como de apuração procedida em balanços / balancetes Intermediários, para fins de suspensão/redução do pagamento mensal do imposto, o limite será o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses a que corresponder o respectivo período de apuração.

EMPRESAS COM ATIVIDADES MISTAS: O adicional de 10% incidirá sobre a parcela do lucro real (atividades em geral e atividade rural) que exceder a R$ 20.000,00, multiplicado pelo número de meses do período de apuração.

INCENTIVOS FISCAIS: A pessoa jurídica que explora a atividade rural não faz jus a qualquer redução do imposto a título de incentivo fiscal, relativamente à parcela do IRPJ calculado sobre o lucro real dessa atividade.

FONTES:
- Lei 8.023, de 12-4-90;
- Lei 8.383, de 30-12-91;
- Lei 8.541, de 23-12-92;
- Lei 8.981, de 20-1-95;
- Lei 9.065, de 20-6-95;
- Lei 9.249, de 26-12-95;
- Lei 9.250, de 26-12-95;
- Lei 9.393, de 19-12-96;
- Lei 9.430, de 27-12-96;
- Medida Provisória 2.158-35, de 24-8-2001;
- Medida Provisória 2.159-70, de 24-8-2001;
- Decreto 3.000, de 26-3-99 - Regulamento do Imposto de Renda - Artigos 58, 59, 61, 62, 246, 297, 314, 406, 458, 510, 512 a 514, 516, 519, 532, 541 e 542;
- Instrução Normativa 11 SRF, de 21-2-96;
- Instrução Normativa 17 SRF, de 4-4-96;
- Instrução Normativa 39 SRF, de 28-6-96;
- Instrução Normativa 93 SRF, de 24-12-97;
- Parecer Normativo 7 CST, de 17-3-82;
- Parecer Normativo 57 CST, de 30-7-76;

Responsável pela consultoria On-line:

Vanivaldo Avelar da Costa
E-mail: [email protected] / [email protected]

Tel.: (62)3269-1816 / 3291-5921 / 9639-0179

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