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COAF - CFC - Contadores

Tanto a Lei 12.683/12 quanto a resolução do CFC 1.445/13 são consequências de tratados internacionais, mas muito antes disso o exercício da contabilidade já tinha deveres.

16/10/2013 17:15

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COAF - CFC - Contadores

Classificar e registrar qualitativamente e quantitativamente o patrimônio das empresas, seus fenômenos e suas variações é o conceito dado à ciência da contabilidade, entretanto a verdade é que a contabilidade vai muito além disso. Nossa ciência nos permite fazer previsões e avaliações para projetar o futuro de uma empresa ou dando subsídio para o sucesso de um empresário. Porém o exercício mais comum na profissão é prover a Receita Federal, a Previdência Social, a Caixa Econômica Federal e os governos federal, estadual e municipal de informações e recursos oriundos de nossos clientes.
 
A respeito deste exercício há uma discussão polêmica a cerca da pressão exercida pelo governo sobre os contadores quanto à fiscalização das informações fornecidas pelos clientes. A primeira vez que se levantou esta discussão foi quando se instituiu com o novo Código Civil a responsabilidade solidária do contador e, agora, aflorou outra vez com a Resolução 1.445/13 do CFC que obriga a partir de 01/01/2014 os profissionais e organizações que prestam serviços contábeis a prestar informações sobre quaisquer operações suspeitas de seus clientes ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF.
 
As críticas a este posicionamento tomado pelo Conselho Federal de Contabilidade ao aprovar esta resolução são fortes, incisivas e muitas vezes impróprias. Uma das principais críticas é justamente em relação ao governo determinar que o contador tenha a obrigação de investigar o seu próprio cliente, atribuindo ao profissional a função fiscal que seria de competência dos fiscais e auditores dos entes públicos. Outra crítica é quanto à multa de 20 milhões que poderá ser aplicada se houver descumprimento das obrigações imposta pelo artigo 12, inciso II letra C da Lei 12.683/12. 
 
Na verdade, tanto a Lei 12.683/12 quanto a resolução do CFC 1.445/13 são consequências dos tratados internacionais de prevenção e combate a lavagem de dinheiro dos quais o Brasil é signatário. Mas muito antes disso o exercício da contabilidade já tinha esses deveres, haja vista a Resolução do CFC 803 do ano de 1996 que aprova o Código de Ética Profissional do Contador - CEPC que em seus primeiros artigos determina que o profissional deve: resguardar os interesses de seu cliente SEM prejuízo a sua própria dignidade e independência; inteirar-se de todas as circunstâncias a que for opinar.
 
Portanto, não se trata de investigar o cliente, mas praticar meios de averiguar a coerência e consistência de suas informações. Há muito profissional que pelo simples motivo de não querer perder o cliente deixa o mesmo ditar as regras na execução de seu trabalho, isso é vexatório, não é ser digno e independente. O CEPC determina ainda as seguintes PROIBIÇÕES: auferir provento de exercício profissional que decorra de alguma prática ilícita; concorrer na realização de ato contrário à legislação ou fraudá-la ou praticar, no exercício da profissão, crime ou contravenção.
 
De certo que é possível o contador estar concorrendo em algo ilícito sem saber, mesmo tomando os devidos cuidados o cliente pode agir nas nossas costas, mas aí também estamos sendo vítimas e, ainda hoje, na medida em se descobre o fato ilícito cabe ao profissional renunciar suas funções e somente isso. A partir de 2014 teremos um canal próprio para denunciar de forma íntegra e lisa contribuindo para elevar a profissão a sua real grandeza. Não podemos admitir, colaborar nem aconselhar o ilícito. Não temos que defender nossos clientes em seus delitos, não somos advogados. 
 
Por fim, há também de se lembrar que somos antes de tudo cidadãos, mas não um cidadão comum qualquer; somos nós contadores que estamos na linha de frente, somos nós contadores que possuímos a instrução/formação necessária para enxergar estes fatos; somos contadores e é de nós que o país precisa.

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