MP 303/2006
Parcelamento de
Débitos Vencidos Até 28.02.2003
A MP 303/2006 veio dispor sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da
Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto
Nacional do Seguro Social.
Os débitos de pessoas jurídicas junto à Secretaria da Receita Federal -
SRF, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, com vencimento até 28.02.2003, poderão ser
excepcionalmente, parcelados em até 130 prestações mensais e sucessivas.
Tal possibilidade aplica-se à totalidade dos débitos da pessoa jurídica,
ressalvado exclusivamente o disposto no inciso II disposto logo abaixo,
constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União ou do INSS, mesmo
que discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de
execução fiscal já ajuizada, inclusive aos débitos que tenham sido objeto de
parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta
de pagamento.
Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável
e irrevogável.
O parcelamento nessa modalidade:
I - aplica-se, também, à totalidade dos débitos apurados segundo o Sistema
Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - SIMPLES; inclusive os tributos e contribuições administrados
por outros órgãos federais, entidades ou arrecadados mediante convênios;
II - somente alcançará débitos que se encontrarem com exigibilidade suspensa por
força dos incisos III a V do art. 151 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 -
Código Tributário Nacional (CTN), no caso de o sujeito passivo desistir
expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou
da ação judicial proposta, e cumulativamente renunciar a quaisquer alegações de
direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações
judiciais;
Nota: Art. 151
do CTN: "Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (inciso foi inserido pela Lei Complementar 104, de 10.01.2001) VI - o parcelamento. ; (inciso foi inserido pela Lei Complementar 104, de 10.01.2001) Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes." |
III - a inclusão dos débitos para os quais se encontrem presentes as hipóteses dos incisos IV ou V do art. 151 do CTN fica condicionada à comprovação de que a pessoa jurídica protocolou requerimento de extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do inciso V do art. 269 da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil (CPC).
Nota: Art. 269
do CPC, com redação dada pela Lei 11.232/2005: "Haverá resolução de mérito: I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor; II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; III - quando as partes transigirem; IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação." |
Ação Judicial - Verba
de Sucumbência
Havendo ação judicial proposta pela pessoa jurídica, o valor da verba de
sucumbência, decorrente da extinção do processo para fins de inclusão dos
respectivos débitos no parcelamento ora instituído, será de 1% do valor do
débito consolidado, desde que o juízo não estabeleça outro montante.
O parcelamento da verba de sucumbência deverá ser requerido pela pessoa jurídica
perante a PGFN ou a Secretaria da Receita Previdenciária - SRP, conforme o caso,
no prazo de 30 dias, contado da data em que transitar em julgado a sentença de
extinção do processo, podendo ser concedido em até 60 prestações mensais e
sucessivas acrescidas de juros correspondentes à variação mensal da Taxa de
Juros de Longo Prazo - TJLP, a partir da data do deferimento até o mês do
pagamento, observado o valor mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por parcela.
A opção pelo parcelamento citado importa confissão de dívida irrevogável e
irretratável da totalidade dos débitos existentes em nome da pessoa jurídica na
condição de contribuinte ou responsável, configura confissão extrajudicial nos
termos dos arts. 348, 353 e 354 do CPC e sujeita a pessoa jurídica à aceitação
plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Medida
Provisória.
Nota: artigos do
CPC: "Art. 348. Há confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. A confissão é judicial ou extrajudicial." "Art. 353. A confissão extrajudicial, feita por escrito à parte ou a quem a represente, tem a mesma eficácia probatória da judicial; feita a terceiro, ou contida em testamento, será livremente apreciada pelo juiz. Parágrafo único. Todavia, quando feita verbalmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal." "Art. 354. A confissão é, de regra, indivisível, não podendo a parte, que a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que Ihe for desfavorável. Cindir-se-á, todavia, quando o confitente Ihe aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção." |
Vedações Ao
Parcelamento
O parcelamento nos moldes aqui tratados não se aplica a débitos:
I - relativos a impostos e contribuições retidos na fonte ou descontados de
terceiros e não recolhidos à Fazenda Nacional ou ao INSS;
II - de valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres
públicos; e,
III - relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.
Tais débitos deverão ser pagos no prazo de 30 dias contados da data de opção ou,
havendo decisão judicial suspendendo sua exigibilidade, da data em que transitar
em julgado a decisão que a reformar.
Requerimento do Parcelamento e Consolidação dos Débitos
O parcelamento dos débitos deverá ser requerido até 15.09.2006 na forma
definida pela SRF e pela PGFN, conjuntamente, ou pela SRP.
Os débitos incluídos no parcelamento serão objeto de consolidação no mês do
requerimento:
I - pela SRF e PGFN de forma conjunta; e
II - pela SRP relativamente aos débitos junto ao INSS, inclusive os inscritos em
dívida ativa.
O valor mínimo de cada prestação, em relação aos débitos consolidados não
poderá ser inferior a:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), para optantes pelo SIMPLES; e
II - R$ 2.000,00 (dois mil reais), para as demais pessoas jurídicas.
O valor de cada prestação, inclusive o mínimo citado, será acrescido de juros
correspondentes à variação mensal da TJLP, a partir do mês subseqüente ao da
consolidação, até o mês do pagamento.
O parcelamento requerido nas condições expostas:
I - reger-se-á, subsidiariamente, relativamente aos débitos junto:
a) à SRF e à PGFN, pelas disposições da Lei 10.522, de 19 de julho de 2002; e
b) ao INSS, pelas disposições da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991;
II - independerá de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, mantidos
aqueles decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de
parcelamento ou de execução fiscal;
III - no caso de débito inscrito em Dívida Ativa da União ou do INSS, abrangerá
inclusive os encargos legais devidos;
IV - fica condicionado ao pagamento da primeira prestação até o último dia útil
do mês do requerimento do parcelamento.
Não produzirá efeitos o requerimento de parcelamento formulado sem o
correspondente pagamento tempestivo da primeira prestação.
Até a disponibilização das informações sobre a consolidação dos débitos objeto
de pedido de parcelamento, o devedor fica obrigado a pagar, a cada mês,
prestação em valor não inferior ao estipulado de R$ 200,00 ou R$ 2.000,00,
conforme já explanado.
Para fins da consolidação, os valores correspondentes à multa, de mora ou de
ofício, serão reduzidos em 50%.
Note-se que a redução não será cumulativa com qualquer outra redução admitida em
lei e será aplicada somente em relação aos saldos devedores dos débitos.
Parcelamentos anteriormente concedidos
Os débitos incluídos no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, de que trata a
Lei 9.964, de 10 de abril de 2000, no Parcelamento Especial - PAES, de que trata
a Lei 10.684, de 30 de maio de 2003, e nos parcelamentos de que tratam os arts.
10 a 15 da Lei 10.522, de 2002, o art. 2º da Medida Provisória 75, de 24 de
outubro de 2002, e o art. 10 da Lei 10.925, de 23 de julho de 2004, poderão, a
critério da pessoa jurídica, ser parcelados nas condições aqui previstas,
admitida a transferência dos débitos remanescentes dos impostos, contribuições e
outras exações.
No entanto, a pessoa jurídica deverá requerer, junto ao órgão competente, a
desistência irrevogável e irretratável dos parcelamentos concedidos.
A desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos implicará:
I - sua imediata rescisão, considerando-se a pessoa jurídica optante como
notificada da extinção dos referidos parcelamentos, dispensada qualquer outra
formalidade, inclusive o disposto no caput do art. 5º da Lei 9.964, de 2000, e
no art. 12 da Lei 11.033, de 21 de dezembro de 2004;
II - restabelecimento, em relação ao montante do crédito confessado e ainda não
pago, dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da
ocorrência dos respectivos fatos geradores;
III - exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não
pago e automática execução da garantia prestada, quando existente, no caso em
que o débito não for pago ou incluído nos parcelamentos de que tratam os arts.
1º e 8º da Medida Provisória 303/2006.
A pessoa jurídica que possui ação judicial em curso, requerendo o
restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão no REFIS ou no PAES, para
fazer jus à inclusão dos débitos abrangidos pelos referidos parcelamentos nos
parcelamentos de que trata a Medida Provisória 303/2006, deverá desistir da
respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre o qual
se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com
julgamento do mérito, nos termos do inciso V do art. 269 do CPC, até 16.10.2006.
Rescisão do Parcelamento
O parcelamento disposto na Medida Provisória 303/2006 será rescindido quando:
I - verificada a inadimplência do sujeito passivo por 2 (dois) meses
consecutivos ou alternados, relativamente às prestações mensais ou a quaisquer
dos impostos, contribuições ou exações de competência dos órgãos pertinentes,
inclusive os com vencimento posterior a 28.02.2003;
II - constatada a existência de débitos mantidos, pelo sujeito passivo, sob
discussão administrativa ou judicial, ressalvadas as hipóteses de as reclamações
e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário
administrativo; a concessão de medida liminar em mandado de segurança e a
concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação
judicial;
III - verificado o descumprimento do disposto no parágrafo único do art. 2º da
Medida Provisória 303/2006, qual seja; o não pagamento dos débitos citados no
item "Vedações ao Parcelamento" no prazo de 30 dias contados da data de opção
ou, havendo decisão judicial suspendendo sua exigibilidade, da data em que
transitar em julgado a decisão que a reformar;
IV - verificada a existência de débitos do sujeito passivo para com o Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS inscritos em Dívida Ativa da União.
A rescisão implicará a remessa do débito para a inscrição em dívida ativa ou o
prosseguimento da execução, conforme o caso.
A rescisão do parcelamento independerá de notificação prévia e implicará
exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e
automática execução da garantia prestada, quando existente, restabelecendo-se,
em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação
aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
A ocorrência das hipóteses de rescisão aqui dispostas não exclui a aplicação do
§ 2º do art. 13 da Lei 10.522, de 2002.
Será dada ciência ao sujeito passivo do ato que rescindir o parcelamento
mediante publicação no Diário Oficial da União - DOU. No entanto, ficará
dispensada a publicação no DOU, nos casos em que for dada ciência ao sujeito
passivo nos termos do art. 23 do Decreto 70.235, de 6 de março de 1972, alterado
pelo art. 113 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Parcelamento Alternativo, Com Redução
Alternativamente ao parcelamento até aqui disposto, os débitos de pessoas
jurídicas junto à SRF, à PGFN ou ao INSS com vencimento até 28.02.2003,
poderão ser pagos ou parcelados, excepcionalmente, no âmbito de cada órgão, na
forma e condições abaixo discriminadas.
O pagamento à vista ou a opção pelo parcelamento deverá ser efetuado até
15.09.2006, com as seguintes reduções:
I - 30% sobre o valor consolidado dos juros de mora incorridos até o mês do
pagamento integral ou da primeira parcela; e
II - 80% sobre o valor das multas de mora e de ofício.
O débito consolidado, com as reduções citadas, poderá ser parcelado em até 06
prestações mensais e sucessivas, sendo que o valor de cada prestação será
acrescido de juros calculados à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais até o mês anterior ao do
pagamento.
Esse parcelamento:
I - deverá ser requerido na forma definida pela SRF, pela PGFN ou pela SRP, no
âmbito de suas respectivas competências; e
II - reger-se-á, relativamente aos débitos junto:
a) à SRF ou à PGFN, pelo disposto nos arts. 10 a 14 da Lei 10.522, de 2002; e
b) ao INSS, pelo disposto no art. 38 da Lei 8.212, de 1991.
As reduções não são cumulativas com outras reduções previstas em lei e serão
aplicadas somente em relação aos saldos devedores dos débitos.
Na hipótese de anterior concessão de redução de multa e de juros de mora em
percentuais diversos dos estabelecidos nesse subitem, prevalecerão os
percentuais aqui referidos, aplicados sobre os respectivos valores originais.
Para fazer jus aos benefícios previstos nesse subitem, a pessoa jurídica optante
pelo REFIS ou PAES, de que tratam a Lei 9.964, de 2000, e a Lei 10.684, de 2003,
deverá requerer o desligamento dos respectivos parcelamentos.
Débitos com Vencimento entre 01.03.2003 e 31.12.2005
Os débitos de pessoas jurídicas, com vencimento entre 01.03.2003 e 31.12.2005,
poderão ser, excepcionalmente, parcelados em até 120 prestações mensais e
sucessivas, observando-se, relativamente aos débitos junto:
I - à SRF ou à PGFN, o disposto nos arts. 10 a 14 da Lei 10.522, de 2002; e
II - ao INSS, o disposto no art. 38 da Lei 8.212, de 1991.
Esse parcelamento deverá ser requerido até 15.09.2006, na forma definida
pela SRF, pela PGFN ou pela SRP, no âmbito de suas respectivas competências.
Não Exclusão do SIMPLES
A pessoa jurídica que tenha débitos inscritos em Dívida Ativa da União ou do
INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa, não será excluída do SIMPLES
durante o prazo para requerer os parcelamentos dispostos na Medida Provisória
303/2006, salvo se incorrer em pelo menos uma das outras situações excludentes
constantes do art. 9º da Lei 9.317, de 1996.
Note-se que não há impedimento quanto à exclusão de ofício do SIMPLES motivada
por débito inscrito em Dívida Ativa da União ou do INSS decorrente da rescisão
de parcelamento concedido na forma da Medida Provisória 303/2006.
Não Implicação de Novação de Dívida
A inclusão de débitos nos parcelamentos na forma da Medida Provisória 303/2006
não implica novação de dívida.
Lúcia Helena Briski Young é formada em Direito, com especialização em Direito Tributário, contadora, com especialização em Auditoria e Controladoria Interna, administradora, com especialização em Gestão Empresarial e Direito, instrutora/palestrante de cursos tributários, responsável Técnica pelo Boletim "Atualidades Tributárias Juruá", autora de livros tributários pela Juruá Editora (www.jurua.com.br); membro Honorário do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário IBPT, Membro Consultivo da Associação Paulista de Estudos Tributários APET, luciayoung@terra.com.br.