x

Despesas com Instrução, o Estado não Cumpre a Constituição e ainda pune os Contribuintes

11/09/2006 00:00:00

  • compartilhe no facebook
  • compartilhe no twitter
  • compartilhe no linkedin
  • compartilhe no whatsapp
Despesas com Instrução, o Estado não Cumpre a Constituição e ainda pune os Contribuintes

O caput do artigo 206 da Constituição Federal estabelece: "O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: inciso IV: "GRATUIDADE do ensino público em estabelecimentos oficiais". O caput do artigo 208 estabelece: "O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantida de: Inciso I: " Ensino fundamental obrigatório e GRATUÍTO, assegurada, inclusive, sua oferta GRATUITA para todos os que a ele não tiverem acesso na idade própria; Inciso II- progressiva universalização do ensino médio GRATUÍTO etc...

Como podemos observar, a educação é dever e obrigação do Estado, que através dos impostos pagos pela sociedade, assegurará acesso gratuito a todos, mas, sabemos que não é de hoje, que se fala da lamentável deterioração do ensino público brasileiro que vem acontecendo de forma gradativa, assim, os pais acabam tendo de recorrer as escolas particulares, especialmente quando se trata justamente da educação básica e ensino médio, suprindo a deficiência aparentemente proposital do ESTADO..

A cada ano que passa, as despesas despendidas com a educação aumentaram significativamente, mas, a sua dedução como despesas, foi sendo limitada ao longo dos anos, para se ter uma idéia, o limite de dedução ficou sem ser reajustado desde 1996 até 2001, em 2002 houve um reajuste de 17,53%, em 2005 de 10% e em 2006 de 8%, ressalta-se, que as faixas de rendimento da tabela progressiva do IRPF também foram reajustados na mesma proporção, ou seja, ficando muito aquém da inflação acumulada do período de Janeiro/1996 a Janeiro/2006 que segundo o IPCA/IBGE foi de 104,98%, desta forma, houve uma defasagem de 69,45%.

A parcela hoje dedutível por ano é de R$- 2.373,84 (artigo 8º, inciso II, alínea "b" da Lei nº 9.250, de 26 de Dezembro de 1995, com redação dada pela Lei nº 11.311, de 14 de Junho de 2006) com a própria educação, e de seus dependentes, mas, para que a inflação fosse reposto, necessário se faz a correção deste valor para R$- 4.022,48, além de permitir a dedução de outros gastos como cursos de idiomas, material escolar, uniforme, aula de música, dança, natação, informática, pilotagem etc...

Querer dizer que o governo sofrerá uma perda de arrecadação significativa não procede, pois, os impostos pagos na qual gera uma carga tributária em torno de 39% do PIB (Produto Interno Bruto) é mais que suficiente, basta, melhor aplicar as receitas e saber controlar as despesas, matemática esta, que até então nenhum ministro da fazenda conseguiu fazer, pois é mais fácil criar meios para arrecadar mais do que administrar as receitas existentes.

O Estado deveria reconhecer que não é capaz de cumprir um direito constitucional, assim, jamais deveria provocar uma sobretaxação e um verdadeiro confisco naqueles que buscam dar um estudo melhor a seus filhos e sim incentivá-los, talvez até, propondo o fim do limite da dedução das despesas com educação, quem sabe assim, contribuiria de fato no pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Mazenildo Feliciano Pereira
Contabilista, Bacharel em Direito, Pós Graduado em Direito Tributário e Processo Tributário. Professor na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - Campus- Três Lagoas-MS.

Leia mais sobre

O artigo enviado pelo autor, devidamente assinado, não reflete, necessariamente, a opinião institucional do Portal Contábeis.
ÚLTIMAS NOTÍCIAS

ARTICULISTAS CONTÁBEIS

VER TODOS

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.