Os Advogados que trabalham como pessoa Física, expõem os seus honorários a Receita Federal, e dependendo do valor dos seus serviços podem ter um ávido dispêndio financeiro com pagamento de Imposto de Renda.
Vejamos qual a base legal para tais afirmações.
Em 22 de Dezembro de 2014, a Receita Federal publicou em diário oficial a Instrução Normativa de N° 1531. O fato é que houve algumas mudanças com a publicação dessa instrução normativa, visto que a redação desta trouxe obrigações acessórias ao profissionais liberais, obrigações que, além de obriga-los ao preenchimento do carnê leão determina que os mesmos devem informar o CPF de seus clientes, sendo assim por força de lei esses profissionais (Profissionais Liberais, inclusive advogados), são coagidos a expor os seus honorários ao FISCO.
Aí você deve estar se perguntando o que o advogado tem a ver com isso?
O fato é que no anexo dessa instrução normativa ficou amplamente determinado que os advogados se enquadrariam na lista de obrigados a prestar essas informações.
Veja a lista abaixo.
225 |
Médico |
226 |
Odontólogo |
229 |
Fonoaudiólogo, fisioterapeuta e terapeuta ocupacional |
241 |
Advogado |
255 |
Psicólogo e psicanalista |
Além disso é sabido que os clientes que contratam serviços advocatícios e recebem rendimentos decorrentes do ganho dessa causa, podem fazer JUS ao percentual desses honorários e utilizar como despesa dedutível na sua Declaração de Ajuste Anual a DIRPF, para isso essa pessoa deve informar o CPF do advogado que mediou o processo, uma vez informado o CPF o cruzamento das informações do DIPRF do contribuinte com a DIRPF do advogado é instantânea e, caso haja divergência o advogado pode ser notificado devido a omissão de receitas na sua declaração de imposto de renda, além disso fica a dica sobre possível cruzamentos da RFB como por exemplo o COAF, a DECRED e agora a mais recente e-FINANCEIRA.
Outra vicissitude encontrada nessa atividade chama-se “Tabela progressiva do Imposto de Renda”, onde o “progressiva” significa quanto mais você ganha mais você paga, a tabela aplica percentuais de tributação que vão de 7,5% a 27,5% sobre os rendimentos tributáveis.
Mas Observe que quando digo vicissitude, falo isso porque existe solução, afinal desde janeiro de 2015 os advogados podem facilmente constituir uma empresa e optar pelo regime de tributação instituído pela Lei 123 de 2006 conhecido como (SIMPLES NACIONAL), para isso basta organizar-se sob forma de sociedade empresária e tributar seus rendimentos conforme a Tabela 4 do simples Nacional, onde os rendimentos que antes eram tributados por uma alíquota majorada passam a usufruir de 4,50% como alíquota inicial sob faturamento de até R$ 180.000,00 e 6,54% até R$ 360.000,00.
Reiterando que a economia tributária não é o único benefício, além do advogado está amparado por um CNPJ não existe a necessidade de declaração mensal de rendimento através de carnê leão, todas a declarações são simplificadas e feitas pelo seu contador, e no final de cada ano, caso queira, pode-se realizar a distribuição dos lucros onde os mesmos sofrerão isenção de 100% do valor, isto é o advogado não irá pagar mais nada para declarar isso na sua Declaração de Ajuste Anual.