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Os equívocos envolvendo a restituição da retenção indevida de IR na fonte

No âmbito do REsp 1.001.655/DF, o STJ decidiu que a restituição do IR indevidamente retido se dá mediante o refazimento da declaração pela contadoria do juízo. Porém, a forma que se dará a restituição é distinta em função da natureza da retenção

11/04/2016 09:55:57

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Os equívocos envolvendo a restituição da retenção indevida de IR na fonte

O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) não é um tributo novo em relação ao IRPF ou IRPJ. Em verdade, a depender da hipótese legal, é mera antecipação, por estimativa, do imposto que ao final será pago, ou é o próprio Imposto de Renda da Pessoa Física ou Jurídica pago definitivamente.

No primeiro caso, então, a exação é “provisória”, pois o valor do tributo devido só é conhecido ao final do período fiscal de apuração, que coincide com o ano-calendário civil. Para tanto, é realizada a declaração de ajuste em que é apurada a totalidade de rendimentos tributáveis auferidos no ano, dos quais é abatido o valor das despesas cuja dedução a lei autoriza, evidenciando o valor de IR devido.

Caso o montante retido do contribuinte supere o valor devido ao cabo do período, fará jus à restituição. Caso valor retido e valor devido coincidam, basta entregar a declaração dando-se o tributo por quitado. E, enfim, caso haja diferença a pagar, o recolhimento suplementar deverá ser feito.

Já se o IRRF for retido exclusivamente na fonte, isto é, representar pagamento definitivo, o rendimento tributável não se integrará aos demais rendimentos no ajuste anual. Nesse caso, há uma tributação exclusiva do rendimento, que é excepcionado do princípio da universalidade da renda tributável.

Desse modo, é preciso bem distinguir as duas técnicas de tributação para conhecer o diferente tratamento jurídico que recebem na hipótese de a retenção do imposto ser indevida.

No âmbito do REsp 1.001.655/DF, o STJ já decidiu, sob o regime de repercussão geral, que a restituição do IR indevidamente retido se dá mediante o refazimento da declaração de ajuste anual pela contadoria do juízo.

Assim, na nova apuração é excluído da base de cálculo do imposto o valor que antes se sujeitara à retenção. Em sequência, é calculado o novo valor de IR devido e confrontado com o valor já pago. Apenas se houver saldo negativo (valor pago superar IR devido após reajuste), e nos limites daquele saldo, é que o contribuinte pode requerer a repetição.

A necessidade de refazimento da declaração, no caso de retenção “provisória”, decorre de alguns aspectos. Em síntese, o que pode ocorrer é o contribuinte, após levantamento de ganho líquido (receitas x despesas dedutíveis), por exemplo, não ter atingido as faixas de tributação, ou se submeter a alíquotas menores do que as utilizadas na retenção, vindo a ser plenamente restituído dos valores antecipados antes mesmo da declaração judicial de ilegalidade da retenção. A situação é deveras verossímil, pois há contribuintes que realizam vultosas despesas com saúde, as quais, como se sabe, não têm limite quantitativo. Nos casos acima elencados, então, em que pese a retenção indevida, nada haverá a restituir ao contribuinte

Já tal não sucede com a retenção exclusiva na fonte. Como se antedisse, neste caso a tributação é distinta dos demais rendimentos, pois não integra um montante de rendimentos auferidos ao longo do ano, mas, sim, é exclusiva para determinados tipos de rendimentos. Como bons exemplos, temos o 13º salário e os ganhos de capital.

Por isso, o contador, em auxílio ao contribuinte empresário, deve ficar atento para as duas circunstâncias, que recebem distinto tratamento. Na hipótese retenção exclusiva, a restituição é imediata, não se aplicando o entendimento do REsp 1.001.655/DF, que se fundou na análise unicamente de retenções “provisórias”.RestitRE

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