A transformação societária, conforme o art. 220 da Lei 6404/76 e o art. 1.113 do Código Civil, é a operação pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo societário para outro, devendo neste ato observar os preceitos que regulam a constituição e o registro do tipo societário em que a sociedade irá converter-se.
Neste sentido, são exemplos de transformações societárias, a conversão de uma Sociedade Limitada em uma Sociedade Anônima, ou de uma Sociedade Limitada num Empresário Individual ou num Eireli, bem como o contrário, entre tantas outras possíveis.
Para que haja a transformação societária, todos os sócios ou acionistas devem consentir, salvo se houver expressa disposição desta operação no Contrato ou no Estatuto Social. Neste caso, o(s) sócio(s) ou acionista(s) poderá(ao) retirar-se da sociedade. Obviamente, no caso de Empresa Individual, ou Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, a manifestação de vontade do seu único titular, por meio da assinatura do ato de transformação, é suficiente.
É importante destacar que a transformação societária, em nenhuma hipótese, poderá prejudicar os direitos dos credores (art. 1115, CC e art. 222, Lei 6404/76), que continuarão, até o pagamento integral dos seus créditos, com as mesmas garantias que o tipo anterior de sociedade lhes conferia (art. 222, Lei 6404/76).
Esta determinação legal implica dizer, por exemplo, que caso um Empresário Individual decida converter seu tipo societário para Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, ou venha a admitir um sócio operando à transformação para uma Sociedade Limitada, em relação aos credores consumados anteriormente ao arquivamento do ato de transformação societária, continuará respondendo pelas dívidas e obrigações contraídas pelo regime anterior, isto é, de Empresário Individual, portanto, sem a proteção do seu patrimônio pessoal frente às obrigações e dívidas contraídas em nome da sociedade.
Determina ainda a Lei 6404/76, no parágrafo único do art. 222, e o Código Civil, no parágrafo único do seu art. 1.115, que a falência de sociedade transformada somente produzirá efeitos em relação aos sócios que, no tipo anterior, a eles estariam sujeitos, se assim pedirem os titulares dos créditos e obrigações anteriores à transformação sociedade – e somente a eles poderá beneficiar.
Desta forma se, por exemplo, numa Sociedade Limitada um mais sócios decidirem retirar-se da sociedade deixando um único sócio no negócio, transformando assim a Sociedade num Empresário Individual ou numa Eireli, poderão os credores requerer que os efeitos da falência da sociedade recaiam sobre os sócios que se retiraram, disposição análoga ao disposto no art. 1.032 do Código Civil.
Cumpre ressaltar ainda que a transformação societária, em princípio, em nada influi na forma de tributação da empresa, se os tipos societários forem admitidos no Simples Nacional, por exemplo, e a empresa já for optante pelo Regime, a operação de transformação não excluirá a empresa deste enquadramento tributário no caso de uma transformação, por exemplo, de uma Sociedade Limitada para uma Eireli. No entanto, é preciso atentar para que, no caso de transformação de empresas cujo tipo societário não é permitido no Simples Nacional, a empresa poderá ficar impedida de optar pelo Simples durante todo o ano calendário e ou poderá ser excluía, caso fosse optante antes da operação – caso que, inclusive, seus efeitos precisarão ser estudados.
Por fim, deve-se ressaltar que a Transformação Societária não se confunde com as figuras da Incorporação, Fusão e Cisão de sociedades, que serão abordadas em outra oportunidade.